DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
reforma emitido pelo Comando da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal ato de alteração de reforma de Arlindo Barbosa de Lima,
negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as
providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta
deliberação pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto
ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação,
caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de reforma, livre das irregularidades apontadas, e submeta-
o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11694-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11695/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.870/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V (Reforma).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maurilio Felix (086.013.644-20).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
reforma emitido pelo Comando da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal ato de alteração de reforma de Maurilio Felix, negando-lhe
registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as
providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta
deliberação pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto
ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação,
caso o recurso não seja provido;
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11695-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11696/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.887/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V (Reforma).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Germano de Souza Quadros (004.404.692-87).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
reforma emitido pelo Comando da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal ato de alteração de reforma de Germano de Souza Quadros,
negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as
providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta
deliberação pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto
ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação,
caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de reforma, livre das irregularidades apontadas, e submeta-
o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11696-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11697/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.892/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V (Reforma).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Valter Brumatte (214.160.367-68).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de reforma emitido pelo Comando da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal ato de alteração de reforma de Valter Brumatte,
negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor
desta deliberação pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU
170/2004, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11697-37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11698/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.493/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V (Reforma).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Severino Ramos dos Santos Filho (002.074.544-34).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de reforma emitido pelo Comando da Aeronáutica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal ato de alteração de reforma de Severino Ramos dos
Santos Filho, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor
desta deliberação pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU
170/2004, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11698-37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11699/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.044/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V (Pensão Militar).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Jose Faustino Silva (814.980.631-87).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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