DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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171
Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, §
3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão militar da Sr.ª
Maria Eugênia Gomes da Silva, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna
deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Marinha;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11688-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11689/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 033.234/2023-0.
2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessadas: Mônica Maria de Oliveira, CPF 610.501.307-82; Nádia Maria de
Oliveira, CPF 529.731.317-15; Regina Célia de Oliveira Santos, CPF 543.522.667-87 e Tereza
Cristina Oliveira dos Santos, CPF 722.634.077-15.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à pensão militar de
Mônica Maria de Oliveira, Nádia Maria de Oliveira, Regina Célia de Oliveira Santos e de Tereza
Cristina Oliveira dos Santos, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º,
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé,
nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência às interessadas do inteiro teor deste Acórdão, alertando-as no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso
não providos, não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, §
3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão militar das Sr.ªs
Mônica Maria de Oliveira, Nádia Maria de Oliveira, Regina Célia de Oliveira Santos e Tereza
Cristina Oliveira dos Santos, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna
deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Marinha;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11689-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11690/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 031.874/2023-1.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Ato de Admissão.
3. Interessada: Rayane Rochele Silva do Nascimento, CPF 039.700.753-19.
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de admissão submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição
Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-
Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2 (ato nº 23608/2020), relativo à
admissão de Rayane Rochele Silva do Nascimento, ordenando, excepcionalmente, o
respectivo registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à entidade de origem que a presente admissão poderá ser mantida,
em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em julgado;
9.3. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e à interessada; e
9.4. autorizar o arquivamento destes autos, cumpridos os termos deste Acórdão.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11690-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11691/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 044.324/2020-0.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessado/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Jandelson Gouveia da Silva (401.268.204-06).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Escada - PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Walles Henrique de Oliveira Couto (OAB/PE 24.224) e
Larissa Lima Félix (OAB/PE 37.802), representando Jandelson Gouveia da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr.
Jandelson Gouveia da Silva, ex-prefeito municipal de Escada/PE, em razão da rejeição total da
prestação de contas relativa à recursos federais repassados no âmbito do Programa Nacional
de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE no exercício de 2012,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os autos, com fundamento no art. 213 do Regimento Interno e nos
arts. 6º, inciso I, e 19 da Instrução Normativa/TCU 71/2012, sem julgamento de mérito e sem
cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o responsável, para que lhe
possa ser dada quitação;
9.2. enviar cópia deste acórdão ao FNDE e ao responsável, para ciência.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11691-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11692/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.094/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Tania Ligia Rizzo Oliveira (239.637.511-34).
3.2. Recorrente: Tania Ligia Rizzo Oliveira (239.637.511-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB-DF 59920),
Marlucio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16619) e outros, representando Tania Ligia Rizzo Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por
Tania Ligia Rizzo Oliveira, contra o Acórdão 1.018/2023-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem;
9.3. remeter os autos à AudPessoal, para que seja iniciada, em autos apartados, a
revisão de ofício do presente ato de aposentadoria, levando em conta, para tanto, o que
restou apurado neste processo;
9.4. ordenar à AudPessoal que proceda à juntada dos presentes autos ao processo
que vier a ser instaurado, em atendimento ao subitem 9.3.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11692-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11693/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.853/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V (Reforma).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Marcos Severino Monteiro (276.969.527-49).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
reforma emitido pelo Comando da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal ato de alteração de reforma de Marcos Severino Monteiro,
negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as
providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta
deliberação pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto
ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação,
caso o recurso não seja provido;
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11693-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11694/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.866/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V (Reforma).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Arlindo Barbosa de Lima (116.793.441-53).
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