DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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174
Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11703-37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11704/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.470/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Rosarina Soares Yamurri (639.985.560-87).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de pensão militar emitido pelo Comando do Exército.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal ato de concessão da pensão militar instituída por Jorge
Luiz Viega Teixeira em favor de Rosarina Soares Yamurri, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU no prazo de trinta dias, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor
desta deliberação pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU
170/2004, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. apresente à interessada Rosarina Soares Yamurri o direito à opção
pela manutenção da pensão militar mediante renúncia a um dos benefícios acumulados
indevidamente;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11704-37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11705/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.175/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V (Pensão Militar).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Alcione Maria Moreira (410.617.997-00).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de pensão militar emitido pelo Comando da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal ato de concessão de pensão militar instituída por
Amauri Nogueira de Moura em favor
de Alcione Maria Moreira, negando-lhe
registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor
desta deliberação pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU
170/2004, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11705-37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11706/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.350/2021-0.
2.
Grupo
I 
-
Classe
de
Assunto:
I
- 
Pedido
de
Reexame
em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Ary Montenegro Castro (459.895.916-91).
3.2. Recorrente: Ary Montenegro Castro (459.895.916-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de
reexame interposto por Ary Montenegro Castro contra o Acórdão 18.506/2021-TCU-1ª
Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar
cópia desta
deliberação ao
órgão de
origem e
ao
recorrente; e
9.3. informar a Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas que
entender 
pertinentes, 
de 
que, 
no 
processo 
de 
cumprimento 
de 
sentença
2009.34.00.014481-6 (nova
numeração: 0014395-02.2009.4.01.3400),
em curso na
Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no
processo 2004.34.00.048565-0, possivelmente figuram como exequentes servidores que
não preenchem os requisitos para tanto, fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas
teses de repercussão geral 82 e 499 (Recursos Extraordinários 573.232 e 612.043,
respectivamente).
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11706-37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11707/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.388/2021-8.
2.
Grupo
I 
-
Classe
de
Assunto:
I
- 
Pedido
de
Reexame
em
Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Celso Gomes (417.101.009-82).
3.2. Recorrente: Celso Gomes (417.101.009-82).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/ac e RO.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de
reexame interposto por Celso Gomes contra o Acórdão 12.748/2021-TCU-1ª Câmara,
por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar
cópia desta
deliberação ao
órgão de
origem e
ao
recorrente;
9.3. informar a Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas que
entender 
pertinentes, 
de 
que, 
no 
processo 
de 
cumprimento 
de 
sentença
2007.34.00.014778-7 (nova
numeração: 0014687-55.2007.4.01.3400),
em curso na
Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no
processo 2004.34.00.048565-0, possivelmente figuram como exequentes servidores que
não preenchem os requisitos para tanto, fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas
teses de repercussão geral 82 e 499 (Recursos Extraordinários 573.232 e 612.043,
respectivamente).
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11707-37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11708/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.563/2021-8.
2. 
Grupo 
I 
- 
Classe 
de 
Assunto: 
I 
(Pedido 
de 
Reexame 
em
Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Daisy da Silva Floro Souza (281.090.401-44).
3.2. Recorrente: Daisy da Silva Floro Souza (281.090.401-44).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Juscelino Henrique de Camargo Weingartner (OAB-
MS 12274), Paulo Roberto Pinto de Souza (OAB-MS 14.262) e outros, representando
Daisy da Silva Floro Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de
reexame interposto por Daisy da Silva Floro Souza contra o Acórdão 14.340/2021-TCU-
1ª Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão de origem e à
recorrente;
9.3. informar a Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas que
entender 
pertinentes, 
de 
que, 
no 
processo 
de 
cumprimento 
de 
sentença
2007.34.00.041781-9 (nova
numeração: 0041525-35.2007.4.01.3400),
em curso na
Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no

                            

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