DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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175
Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
processo 2004.34.00.048565-0, possivelmente figuram como exequentes servidores que
não preenchem os requisitos para tanto, fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas
teses de repercussão geral 82 e 499 (Recursos Extraordinários 573.232 e 612.043,
respectivamente).
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11708-37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11709/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.202/2019-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Eurivaldo Neves Bezerra (075.348.667-90).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial de Cultura, em desfavor de Eurivaldo Neves Bezerra,
em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos federais
captados por força do projeto cultural Pronac 149695, para produção de 1000
exemplares de livro fotográfico;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Eurivaldo Neves Bezerra, condenando-o
ao pagamento da quantia de R$ 18.737,81, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados desde 16/3/2015, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de Cultura, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso
III, alínea "c"; arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c arts. 1º, inciso I; 209,
inciso III; 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
9.2. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
RI/TCU, no valor de R$ 13.000,00, fixando o prazo de 15 dias, a contar da notificação,
para que comprove o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3.
autorizar
a
cobrança
judicial da
dívida,
caso
não
atendidas
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. dar ciência ao responsável, à Secretaria Especial de Cultura e à
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro da decisão.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11709-37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11710/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.375/2021-3.
2.
Grupo
I 
-
Classe
de
Assunto:
I
- 
Pedido
de
Reexame
em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Ana Beatriz Moreira Nobre Magrin (485.595.559-00).
3.2. Recorrente: Ana Beatriz Moreira Nobre Magrin (485.595.559-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8.
Representação legal:
Luciano
Carvalho
da Cunha
(OAB-RS
36.327),
representando Ana Beatriz Moreira Nobre Magrin.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Ana Beatriz Moreira Nobre Magrin, contra o Acórdão 12.747/2021-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região/SC.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11710-37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11711/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.894/2021-0.
2.
Grupo
I 
-
Classe
de
Assunto:
I
- 
Pedido
de
Reexame
em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Aires Arnoldo Laurindo (485.216.639-00).
3.2. Recorrente: Aires Arnoldo Laurindo (485.216.639-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao
Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Pedro Mauricio Pita da Silva Machado (OAB-RS
24.372), representando Aires Arnoldo Laurindo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
por Aires Arnoldo Laurindo, contra o Acórdão 11.033/2021-TCU-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Aires Arnoldo
Laurindo, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II,
da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato
julgado ilegal,
em observância
ao decidido
pelo STF
no julgamento
do RE
638.115/CE;
9.4. encaminhar cópia da presente deliberação ao recorrente e ao Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11711-37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11712/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.035/2010-1.
1.1. Apensos: 028.239/2010-5; 011.099/2007-9; 012.158/2012-7
2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Embargos
de Declaração em Recurso de Reconsideração).
3. Responsáveis/Embargante:
3.1. Responsáveis: Consuelo Cozac (143.775.861-49); Coopersat - Cooperativa
Rádio Táxi de Autosserviços e Turismo Ltda. (01.059.967/0001-01); Henrique Moraes
Bogea (534.309.307-82); José João Matos (064.601.003-49); Marconi José Carvalho
Ramos (249.410.693-15); Zenildo Oliveira dos Santos (125.828.673-49)
3.2. Embargante: Coopersat - Cooperativa Rádio Táxi de Autosserviços e
Turismo Ltda. (01.059.967/0001-01).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, em substituição ao Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Fabiano Zanella Duarte (OAB/MA 17.253), Thyanne
Araújo Freitas Ribeiro (OAB/MA 8.547), Gislene Rodrigues de Macedo (OAB/DF 32.527),
José Carlos de Matos (OAB/DF 10.446), Antônio Augusto Pires Brandao (OAB/PI 12.394
e OAB/DF 63.286), Rafael Papini Ribeiro (OAB/DF 56.104), Sérgio Henrique Furtado
Coelho Filho (OAB/DF 59.700) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
opostos pela Coopersat - Cooperativa Rádio Táxi de Autosserviços e Turismo Ltda. ao
Acórdão 11.491/2021-1ª Câmara, que rejeitou Embargos de Declaração opostos pela
Sra. Consuelo Cozac.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, não conhecer dos
Embargos de Declaração
opostos pela Coopersat - Cooperativa
Rádio Táxi de
Autosserviços e Turismo Ltda., por lhe faltar legitimidade recursal; e
9.2.
dar
ciência
desta deliberação
à
embargante,
à
Superintendência
Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Maranhão (Suest/MA) e à Procuradoria da
República no Maranhão, para adoção das providências que entenderem pertinentes.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11712-37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11713/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.642/2021-0.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Drogaria Marotto Ltda. (09.067.699/0001-81); Rogaciano
Marotto (943.896.597-15).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Sandro
Marcelo
Gonçalves (OAB/ES
12.480),
representando Drogaria Marotto Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão de irregularidades relacionadas ao
Programa Farmácia Popular do Brasil.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Rogaciano Marotto;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Rogaciano Marotto, com fundamento
no art. 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, e condená-lo, solidariamente com a empresa
Farmarotto/Drogaria Marotto Ltda., ao pagamento das quantias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das
datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a',
do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma
da legislação em vigor:
. DATA 
DA
O CO R R Ê N C I A
V A LO R
ORIGINAL
(R$)
DATA 
DA
O CO R R Ê N C I A
V A LO R
ORIGINAL
(R$)
DATA 
DA
O CO R R Ê N C I A
V A LO R
ORIGINAL (R$)
. 28/02/2014
70,34
14/01/2015
5.586,57
18/12/2015
44,15
. 28/02/2014
164,40
09/02/2015
136,80
18/12/2015
46,80
. 28/02/2014
11,40
09/02/2015
91,47
18/12/2015
26,73
. 28/02/2014
2,40
09/02/2015
7,20
18/12/2015
7.370,19
. 28/02/2014
2.673,00
09/02/2015
4,80
18/12/2015
88,80
. 28/02/2014
4.767,36
09/02/2015
6.816,15
18/12/2015
11.112,60
. 16/04/2014
185,10
09/02/2015
12.532,20
21/01/2016
24,00
. 16/04/2014
76,80
03/03/2015
4,80
21/01/2016
57,61
. 16/04/2014
70,80
03/03/2015
7,20
21/01/2016
7.248,69
. 16/04/2014
4.695,54
03/03/2015
21,60
21/01/2016
12.245,40
. 16/04/2014
3.555,09
03/03/2015
12,13
21/01/2016
53,46

                            

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