DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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176
Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 12/05/2014
133,20
03/03/2015
162,90
21/01/2016
42,00
. 12/05/2014
235,80
03/03/2015
8.117,01
17/02/2016
140,40
. 12/05/2014
68,40
03/03/2015
12.079,20
17/02/2016
71,07
. 12/05/2014
259,20
02/04/2015
4,80
17/02/2016
10.171,17
. 12/05/2014
3.742,20
02/04/2015
12,13
17/02/2016
13.557,60
. 30/05/2014
385,80
02/04/2015
14,40
17/02/2016
120,00
. 30/05/2014
51,80
02/04/2015
7,20
17/02/2016
18,57
. 30/05/2014
82,80
02/04/2015
4,80
07/03/2016
110,40
. 30/05/2014
61,20
02/04/2015
24,30
07/03/2016
18,90
. 30/05/2014
4.250,07
02/04/2015
6.614,46
07/03/2016
4,80
. 30/05/2014
3.439,80
02/04/2015
11.434,80
07/03/2016
16.658,10
. 07/07/2014
175,20
05/05/2015
62,40
07/03/2016
49,20
. 07/07/2014
106,35
05/05/2015
7.699,05
09/03/2016
72,03
. 07/07/2014
26,40
05/05/2015
11.175,00
09/03/2016
360,90
. 07/07/2014
5.653,80
05/05/2015
4,80
09/03/2016
8.658,90
. 07/07/2014
54,00
05/05/2015
7,20
01/04/2016
10.353,90
. 07/07/2014
4.223,34
12/06/2015
7,20
01/04/2016
23,68
. 31/07/2014
499,50
12/06/2015
38,40
01/04/2016
72,90
. 31/07/2014
15,00
12/06/2015
37,20
01/04/2016
4,20
. 31/07/2014
5.771,40
12/06/2015
11.336,70
01/04/2016
25,20
. 31/07/2014
61,50
15/06/2015
13,77
01/04/2016
6,05
. 01/08/2014
192,50
15/06/2015
13,77
01/04/2016
46,20
. 01/08/2014
17,54
15/06/2015
6.786,18
01/04/2016
69,03
. 01/08/2014
4.651,02
03/07/2015
14,40
01/04/2016
6.762,96
. 01/09/2014
15,00
03/07/2015
13,46
29/04/2016
333,90
. 01/09/2014
1.277,70
03/07/2015
66,00
29/04/2016
85,82
. 01/09/2014
49,20
03/07/2015
133,65
29/04/2016
9,60
. 01/09/2014
6.579,60
03/07/2015
7,20
29/04/2016
16,27
. 09/09/2014
337,39
03/07/2015
64,80
29/04/2016
59,10
. 09/09/2014
26,73
03/07/2015
26,73
29/04/2016
9.813,60
. 09/09/2014
26,73
03/07/2015
6.199,74
29/04/2016
4.752,67
. 09/09/2014
4.062,96
03/07/2015
12.321,60
31/05/2016
272,40
. 01/10/2014
21,60
05/08/2015
128,40
31/05/2016
58,22
. 01/10/2014
192,60
05/08/2015
74,40
31/05/2016
4,20
. 01/10/2014
8.753,40
05/08/2015
11.489,40
31/05/2016
5,11
. 02/10/2014
4.784,67
06/08/2015
26,92
31/05/2016
111,90
. 02/10/2014
216,90
06/08/2015
7.989,84
31/05/2016
4.874,20
. 03/11/2014
7,20
31/08/2015
8.591,67
31/05/2016
9.886,80
. 03/11/2014
40,80
31/08/2015
37,20
30/06/2016
15,87
. 03/11/2014
100,32
31/08/2015
26,92
30/06/2016
4.532,50
. 03/11/2014
132,00
31/08/2015
298,80
30/06/2016
10.425,00
. 03/11/2014
9.423,00
31/08/2015
11.727,90
30/06/2016
77,70
. 03/11/2014
5.800,41
14/10/2015
46,80
30/06/2016
6,05
. 28/11/2014
27,54
14/10/2015
44,40
30/06/2016
28,20
. 28/11/2014
77,40
14/10/2015
37,20
03/08/2016
170,70
. 28/11/2014
7,20
14/10/2015
11.447,40
03/08/2016
46,06
. 28/11/2014
6.468,66
15/10/2015
30,69
03/08/2016
15,30
. 28/11/2014
40,20
15/10/2015
8.237,70
03/08/2016
4.965,45
. 28/11/2014
9.360,30
30/10/2015
30,69
03/08/2016
9.955,80
. 14/01/2015
8.042,10
30/10/2015
40,50
03/08/2016
118,80
. 14/01/2015
24,00
30/10/2015
88,80
03/08/2016
4,20
. 14/01/2015
54,00
30/10/2015
8.424,00
03/08/2016
6,05
. 14/01/2015
57,21
30/10/2015
12.007,50
03/08/2016
6,05
. 14/01/2015
202,80
18/12/2015
225,30
9.3. aplicar ao Sr. Rogaciano Marotto e à Farmarotto/Drogaria Marotto a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito
mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II,
da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não
atendidas as
notificações;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até
36 
parcelas,
incidindo, 
sobre 
cada
parcela, 
corrigida
monetariamente, 
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento
da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Espírito
Santo, em
cumprimento ao
disposto no §
3º do
art. 16
da Lei
8.443/1992;
9.7. enviar cópia desta deliberação aos responsáveis;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11713-37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11714/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.262/2019-2.
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessado/Responsáveis/Embargante:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (MTur).
3.2. Responsáveis:
Adenilson Pereira
de Arruda
(558.911.444-68); Luis
Antônio de Araújo (231.919.104-68).
3.3. Embargante: Luis Antônio de Araújo (231.919.104-68).
4. Entidade: Município de Salgadinho/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Relator da deliberação
recorrida: Ministro-Substituto Weder de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Edmilson Alves da Silva Júnior (OAB/PE 33.649),
representando Luis Antônio de Araújo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a embargos de
declaração em tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo
concernentes a irregularidades constatadas no convênio 456/2011, cujo objeto fora
descrito como "ações de promoção turística do Município de Salgadinho-PE".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Luis Antônio de
Araújo, em face do Acórdão 3580/2023 - 1ª Câmara, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar ao interessado/embargante que o inteiro teor da presente
deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11714-37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11715/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.753/2023-9.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Eliane Aparecida Bartolassi (079.975.918-00).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Eliane Aparecida Bartolassi
(2474/2023, peça 3), recusando seu registro, nos termos do art. 260, § 1º, do RI/TCU;
9.2.
dispensar 
a
reposição 
dos
valores 
indevidamente
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, transforme a rubrica referente à
incorporação de quintos/décimos em parcela compensatória, conforme modulado pelo
STF no âmbito do RE 638.115/CE, haja vista que Eliane Aparecida Bartolassi não consta
da relação processual da ação ordinária 2004.34.0048565-0 movida pela Associação
Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra);
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do
art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. após a absorção da parcela compensatória referente aos quintos,
cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade apontada,
submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do
art. 262, § 2º, do RI/TCU, do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, e do art. 19, § 3º,
da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-
a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11715-37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11716/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.125/2022-4.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Ana Adélia Inácio Lima e Silva (880.850.407-78).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71,
III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992,
no art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Ana Adélia
Inácio Lima e Silva, negando-lhe o registro;
9.2.
dispensar a
reposição das
importâncias indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do
art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso
os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a
comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;

                            

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