DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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181
Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão
militar emitidos, no âmbito do Comando da Marinha, em que figuram como instituidores
os Srs. José Feliciano dos Santos, Hemetério Britto de Mello, Mauro Roiz de Souza, Paulo
do Nascimento e Lourival Vitorio da Silva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de pensão militar em que figuram como
instituidores os Srs. Hemetério Britto de Mello, Mauro Roiz de Souza e Lourival Vitorio
da Silva, determinando os registros correspondentes;
9.2. considerar ilegal o ato de pensão militar em que figura como instituidor
o Sr. José Feliciano dos Santos (041.631.927-00), recusando seu registro;
9.3. em relação ao ato considerado ilegal, dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Comando da Marinha que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.4.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.5. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que
proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Paulo
do Nascimento (067.632.607-25), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão
jurisdicionado no sentido de que seja anexada ao respectivo ato de concessão de pensão
toda a documentação comprobatória da reforma do ex-militar, notadamente a que
justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa; e
9.6. dar conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome que as beneficiárias do programa Bolsa Família, Sras. Sandra
Roiz de Sousa (597.210.656-68) e Lenia Maria Gomes da Silva (341.939.358-09), são
pensionistas de ex-militares junto ao Comando da Marinha, a fim de que seja verificado
se as interessadas atendem aos requisitos previstos em lei para permanência no
programa, adotando-se as providências cabíveis.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11737-37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11738/2023 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 017.800/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Joao Vitor dos Santos Gouvea (055.276.112-50); Mara Lucia
Cerqueira da Silva (049.024.592-72); Maria Anizete Emiliana Fernandes (163.822.772-15);
Marlene Bianchi dos Santos (571.626.972-91); Nair Lima da Silva (228.451.432-49); Rita de
Nazare da Silva Paixao (237.189.002-20); Umbelina Sander da Silva (397.898.102-53).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão
militar emitidos, no âmbito do Comando do Exército, em que figuram como instituidores
os Srs. Walter da Silva, Ambrosio Gouvea dos Santos, Jose Alexandre Couto da Paixão,
Nivaldo Ascendino da Silva e Honorio Paiva da Silva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de pensão militar em que figuram como
instituidores os Srs. Srs. Walter da Silva (003.032.672-91) e Jose Alexandre Couto da
Paixão (170.947.122-00), determinando os registros correspondentes;
9.2. considerar ilegal o ato de pensão militar em que figura como instituidor
o Sr. Honorio Paiva da Silva (066.305.292-00), recusando seu registro;
9.3. em relação ao ato considerado ilegal, dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Comando do Exército que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.4.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos; e
9.6. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que
proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os
Srs. Ambrosio Gouvea dos Santos (120.396.832-91) e Nivaldo Ascendino da Silva
(002.551.142-49), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no
sentido de que seja anexada aos respectivos atos de concessão de pensão toda a
documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente a que justifica a
concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11738-37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11739/2023 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 018.262/2023-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Debora Durante Prando (259.495.578-75); Janine Alonso
Vasques de Lima Batista (044.784.418-04); Maria Celina Machado Barros (309.171.388-
13); Maria Inez da Costa Andrade (257.747.188-24); Sonia Maria Garcia Camargo
(323.740.206-06).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão
militar emitidos, no âmbito do Comando do Exército, em que figuram como instituidores
os Srs. Celso de Souza Camargo, Luiz Carlos Durante, Waldomiro da Costa Andrade,
Osmar Baptista e Domingos Savio Luz Barros,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de pensão militar em que figuram como
instituidores os Srs. Celso de Souza Camargo (485.711.806-87) e Domingos Savio Luz
Barros (008.449.180-91), determinando os registros correspondentes;
9.2. considerar ilegal o ato de pensão militar em que figura como instituidor
o Sr. Luiz Carlos Durante (269.156.858-04), recusando seu registro;
9.3. em relação ao ato considerado ilegal, dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Comando do Exército que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.4.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos; e
9.6. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que
proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os
Srs. Waldomiro da Costa Andrade (082.333.498-87) e Osmar Baptista (123.323.308-44), a
fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja
anexada
aos respectivos
atos de
concessão
de pensão
toda a
documentação
comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente a que justifica a concessão de
graduação/posto diverso do ocupado na ativa.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11739-37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11740/2023 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 018.271/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Cleuci Moraes Silva (305.082.820-04); Margarida Vidal dos
Santos (509.429.210-20); Maria do Carmo Silveira (311.768.280-53); Marli Munhoz Vieira
(262.282.200-63); Regina Cardia Machado (455.410.190-87).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão
militar emitidos, no âmbito do Comando do Exército, em que figuram como instituidores
os Srs. Noel Neri Silveira, Vilfredo de Ivanoe da Silva Trindade, Volivar Fontela Munhoz,
Antonio Augusto Silva e Dirceu Duarte Calegari,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de pensão militar em que figuram como
instituidores os Srs. Noel Neri Silveira (029.136.230-34), Antonio Augusto Silva
(114.557.999-04) e Dirceu Duarte Calegari (000.390.710-49), determinando os registros
correspondentes;
9.2. considerar ilegal o ato de pensão militar em que figura como instituidor
o Sr. Vilfredo de Ivanoe da Silva Trindade (012.550.530-20), recusando seu registro;
9.3. em relação ao ato considerado ilegal, dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Comando do Exército que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.4.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e
9.5. à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que
proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr.
Volivar Fontela Munhoz (048.332.360-87), a fim de que seja realizada diligência junto ao
órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada ao respectivo ato de concessão de
pensão toda a documentação comprobatória da reforma do ex-militar, notadamente a
que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11740-37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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