DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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183
Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Representação legal: Rodrigo de Castro Lucas (OAB/MG 79.753), Raquel
Carvalho Menezes (OAB/MG 113.333), Rogério Antônio Neves (OAB/MG 166.259),
Leonardo Elias de Jesus Neto (OAB/MG 167.072), Gianmarco Loures Ferreira (OA B / M G
73.413), Lucas Oliveira Andrade Coelho (OAB/MG 142.468), Jean Alessandro Serra Cyrino
Nogueira (OAB/MG 88.308) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto contra o Acórdão 2.755/2022-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do
recurso de reconsideração interposto pelo Governo do Estado de Minas Gerais;
9.2. quanto ao mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a conferir ao
Acórdão 2.755/2022-1ª Câmara a seguinte redação:
"9.1. excluir a responsabilidade da Universidade Estadual de Minas Gerais
(UEMG) nos presentes autos;
9.2 julgar regulares com ressalva as contas do sr. Gilson Gilbertoni Burgarelli,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-
lhe quitação;
9.3. julgar irregulares as contas da Fundação Educacional do Vale do
Jequitinhonha (Fevale), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.4. com fulcro no art. 2º, inciso II, alínea "b", do Decreto Estadual
46.360/2013, condenar o Estado de Minas Gerais, sucessor das obrigações financeiras da
Fundação Educacional do Vale do Jequitinhonha (Fevale), ao pagamento das quantias
especificadas nas tabelas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora calculados a partir das datas assinaladas até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove
o recolhimento da referida quantia ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(Incra), nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU:
9.4.1. Irregularidade: pagamento de despesas em duplicidade (peça 2, p. 352)
. Data
Valor
. 21/2/2008
R$ 544,40
9.4.2. Irregularidade: pagamento de despesas inelegíveis (peça 2, p. 358, em
ordem cronológica)
. Data
Valor
. 1º/2/2008
R$ 99,00
. 8/2/2008
R$ 1.300,00
. 8/2/2008
R$ 760,00
. 8/2/2008
R$ 759,50
. 20/2/2008
R$ 3.100,00
. 3/3/2008
R$1.261,00
. 3/3/2008
R$ 90,69
. 1º/4/2008
R$ 89,83
. 14/5/2008
R$ 591,59
. 14/5/2008
R$ 441,82
. 1º/7/2008
R$ 109,59
. 21/7/2008
R$ 240,00
. 28/7/2008
R$ 26,90
. 1/8/2008
R$ 106,29
. 14/8/2008
R$ 300,00
. 15/8/2008
R$ 173,09
. 15/8/2008
R$ 220,00
. 21/8/2008
R$ 1.494,57
. 3/9/2008
R$ 3.770,00
. 3/9/2008
R$ 128,50
. 9/10/2008
R$ 91,84
. 26/11/2008
R$ 150,00
. 13/1/2009
R$ 7.100,00
. 14/1/2009
R$ 1.230,00
. 26/3/2009
R$ 1.473,55
. 26/4/2009
R$ 1.739,90
. 3/6/2009
R$ 3.961,25
9.4.3. Irregularidade: pagamento indevido de férias (peça 2, p. 360)
. Data
Valor
. 29/1/2010
R$ 1.535,35
. 20/4/2010
R$ 2.309,36
9.4.4. Irregularidade: pagamento indevido de despesas bancárias (peça 2, p.
368)
. Data
Valor
. 24/1/2008
R$ 33,27
9.4.5. Irregularidade: contrapartida não aplicada / não demonstrada (peça 2, p.
364)
. Data
Valor
. 24/1/2008
R$ 10.920,00
. 24/1/2008
R$ 20.880,00
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;"
9.3. manter inalterados os demais termos do acórdão recorrido;
9.4. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República em Minas Gerais,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para
adoção das medidas que entender cabíveis; e
9.5. dar ciência deste acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra) e ao recorrente.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11746-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11747/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.524/2021-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Drogaria Superfarma Ltda. (01.811.708/0001-95), Kátia Regina
Faverani Silvério (286.537.638-99) e Sônia Regina Ferreira Faverani (293.497.808-79)
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema único de Saúde
(SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os
arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as
contas da empresa Drogaria Superfarma Ltda. e das sras. Kátia Regina Faverani Silvério e
Sônia Regina Ferreira Faverani, condenando-as ao pagamento das quantias abaixo
discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 14/03/2013
141,75
. 14/03/2013
3.031,20
. 08/04/2013
3.276,40
. 08/04/2013
52,80
. 17/04/2013
20,36
. 31/05/2013
4.716,59
. 31/05/2013
91,20
. 04/06/2013
4.593,55
. 04/06/2013
119,38
. 02/07/2013
4.391,06
. 02/07/2013
30,00
. 02/07/2013
91,20
. 25/07/2013
13,49
. 25/07/2013
14,98
. 25/07/2013
8.266,74
. 30/08/2013
66,00
. 30/08/2013
10.709,32
. 01/10/2013
9.918,19
. 01/10/2013
14,40
. 01/10/2013
19,20
. 02/10/2013
20,36
. 02/10/2013
337,25
. 12/11/2013
50,36
. 12/11/2013
10.567,74
. 09/12/2013
11.410,49
. 09/12/2013
39,56
. 09/12/2013
26,98
. 09/12/2013
59,96
. 30/12/2013
82,79
. 30/12/2013
5.790,43
. 30/12/2013
112,75
. 30/12/2013
58,79
. 07/02/2014
45,30
. 07/02/2014
2.981,73
. 07/02/2014
19,20
. 28/02/2014
984,77
. 28/02/2014
20,36
. 05/03/2014
3.050,45
. 05/03/2014
55,18
. 16/04/2014
10.318,27
. 16/04/2014
29,96
. 12/05/2014
7.545,45
. 12/05/2014
49,78
. 02/06/2014
6.057,69
. 02/06/2014
63,56
. 07/07/2014
8.840,29
. 07/07/2014
72,50
. 31/07/2014
12.120,46
. 31/07/2014
51,30
. 01/08/2014
481,09
. 01/08/2014
12,58
. 01/09/2014
13.110,90
. 01/09/2014
61,20
. 01/09/2014
195,30
. 09/09/2014
905,76
. 09/09/2014
12,58
. 01/10/2014
12.694,05
. 01/10/2014
28,80
. 02/10/2014
100,64
. 02/10/2014
58,10
. 02/10/2014
10,18
. 03/11/2014
8.884,14
. 03/11/2014
54,54
. 28/11/2014
691,90
. 28/11/2014
10,18
. 28/11/2014
20,36
. 01/12/2014
7.851,80
. 01/12/2014
104,40
. 01/12/2014
9,60
. 01/12/2014
10,80
. 14/01/2015
10.718,26
. 14/01/2015
20,40
. 14/01/2015
67,13
. 14/01/2015
78,51
. 09/02/2015
8.707,55
. 09/02/2015
20,40
. 09/02/2015
50,98
. 09/02/2015
57,60
. 03/03/2015
8.380,79
. 03/03/2015
67,20
. 03/03/2015
57,60
. 03/03/2015
210,52
. 02/04/2015
9.433,29
. 02/04/2015
67,20
. 02/04/2015
242,94
. 02/04/2015
517,20

                            

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