DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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185
Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 4/6/2018
14.808,90
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11,18
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99,60
. 10/10/2018
641,55
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que
o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.4. aplicar a multa de R$ 390.000,00 à Sra. Dailva da Conceição Linhares, com
fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que
a responsável comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do
RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.7. dar ciência deste acórdão às responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde e
à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, neste caso, com fulcro no art. 16,
§ 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11748-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11749/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.525/2018-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrentes: Pedro de Sousa Primo Neto (357.736.421-15) e Leonardo
Barroso Coutinho (918.726.853-15)
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Caxias/MA
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: James Lobo de Oliveira Lima (OAB/MA 6.679),
Ademilton Cipriano de Sousa (OAB/MA 11.709-A), Anderson Medeiros Soares (OA B / M A
12.128) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto contra o Acórdão 15.127/2021-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer dos
recursos de reconsideração interpostos pelos srs. Pedro de Sousa Primo Neto e Leonardo
Barroso Coutinho;
9.2. quanto ao mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão
recorrido; e
9.3. dar ciência deste acórdão aos recorrentes, ao FNDE e à Prefeitura
Municipal de Caxias/MA.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11749-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11750/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.141/2017-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração em Recurso de
Reconsideração em Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Associação dos Irrigantes do Perímetro Irrigado Tabuleiros
de São Bernardo (07.468.071/0001-62); e Lourival dos Santos Brandão (354.764.863-72).
3.2. Recorrentes: Associação dos Irrigantes do Perímetro Irrigado Tabuleiros de
São Bernardo (07.468.071/0001-62); e Lourival dos Santos Brandão (354.764.863-72).
4. Entidades: Ministério da Integração Nacional (extinto) e Associação dos
Irrigantes do Perímetro Irrigado Tabuleiros de São Bernardo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Maurilio Soares da Silva (OAB-PI 2.846), representando
Lourival dos Santos Brandão e Associação dos Irrigantes do Perímetro Irrigado Tabuleiros
de São Bernardo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. Lourival dos Santos Brandão e pela Associação dos Irrigantes do Perímetro Irrigado
Tabuleiros de São Bernardo (ASITASB/MA) ao Acórdão 8.628/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer
dos presentes embargos para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11750-37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11751/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.306/2010-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração(Prestação de
Contas)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo No
Estado do Piauí (07.064.537/0001-64).
3.2. Responsáveis: Antônio Duarte Silva (273.454.593-49); Carlos Roberto Baena
(057.572.231-20); Edgar Leite Filho (347.443.123-49); Francisco Bezerra da Silva Neto
(768.312.997-68); Gil Pereira de Vasconcelos (482.316.303-68); Hélio Bezerra Silva
(353.847.513-04); Jorge Pires Coelho de Rezende (606.549.537-91); Jose Gutemberg
Ferreira dos Santos (349.569.213-49); José Fernandes Júlio do Nascimento (131.043.903-
63); José Francisco de Sousa Neto (085.411.321-53); José Pinto de Alencar (181.828.874-
53); Lindomar Vieira dos Santos (066.289.233-04); Maria Gonçalves Nunes (352.272.063-
68); Raimundo Lopes da Cruz (096.248.213-72).
3.3. Recorrente: José Pinto de Alencar (181.828.874-53).
4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo No Estado
do Piauí.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
8. Representação
legal: Aldo Francisco
Guedes Leite
(OAB-GO 26998),
Alessandro dos Santos Ajouz (OAB-DF 21276) e outros, representando Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo No Estado do Piauí; Paulo Germano Martins Aragão
(OAB-PI 5128), representando José Pinto de Alencar.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo sr. José Pinto de Alencar, presidente do Serviço Nacional de Aprendizagem
do Cooperativismo no Estado do Piauí (Sescoop/PI), contra o Acórdão 7.314/2022-1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. José Pinto de
Alencar para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop/PI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo (Sescoop Nacional).
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11751-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11752/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.299/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Luciano Ferreira de Sousa (852.947.803-72).
3.2. Recorrente: Luciano Ferreira de Sousa (852.947.803-72).
4. Órgão/Entidade: Codevasf - Superintendência Regional de Teresina/PI - 7ª SR.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação
legal: Amanda Almeida Waquim
(OAB-MA 10686),
representando Maria do Socorro Almeida Waquim; Ludmila Rufino Borges Santos (OAB-
MA 17241) e outros, representando Luciano Ferreira de Sousa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pelo Sr. Luciano Ferreira de Sousa em face do Acórdão 7.006/2023-1ª
Câmara, por meio do qual o TCU julgou tomada de contas especial instaurada em
virtude de omissão no dever de prestar contas de convênio firmado entre a Codevasf
e o Município de Timon/MA, que objetivou a implantação de sistemas simplificados de
abastecimento de água na zona rural daquela cidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do
presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar a ele provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11752-37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11753/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.652/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis: Carlos
Alberto
de
Sousa Rosado
(074.571.034-49);
Francisco das Chagas Azevedo (097.357.394-53); José Teixeira de Souza Júnior
(183.026.534-20); Tarcísio Bezerra Dantas (056.250.504-06)..
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB-RN
3.640), representando José Teixeira de Souza Júnior.

                            

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