DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. aplicar às sras. Kátia Regina Faverani Silvério e Sônia Regina Ferreira
Faverani e à empresa Superfarma/Drogaria Superfarma Ltda. multa individual no valor de
R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art.
267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento
das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do
presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do
RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias,
a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas,
devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora
devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c
o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.7. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Saúde.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11747-
37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11748/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.530/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Dailva da Conceição Linhares Ferreira (15.247.218/0001-12)
e Dailva da Conceição Linhares Ferreira - MEI (15.247.218/0001-12)
4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Pedro Paulo Boaventura (OAB-MG 187981) e outros,
representando Dailva da Conceição Linhares Ferreira e Drogaria Santos - Dailva da
Conceição Linhares Ferreira - MEI.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em razão da
suposta aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do
Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de
3/3/2015 a 10/10/2018, pelo estabelecimento comercial Drogaria Santos - Dailva da
Conceição Linhares Ferreira - MEI,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b e "c", da Lei
8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Dailva da Conceição Linhares Ferreira
(15.247.218/0001-12) e da microempresa individual Drogaria Santos - Dailva da Conceição
Linhares Ferreira - MEI (15.247.218/0001-12);
9.2. condenar as responsáveis designadas no subitem anterior ao pagamento
solidário das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais,
calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 3/3/2015
3.297,24
. 3/3/2015
10.840,22
. 3/3/2015
4,13
. 3/3/2015
276,46
. 2/4/2015
3.125,52
. 2/4/2015
19,20
. 2/4/2015
7.903,80
. 2/4/2015
38,33
. 5/5/2015
19,20
. 5/5/2015
4,80
. 5/5/2015
3.397,14
. 5/5/2015
8.050,25
. 12/6/2015
101,25
. 12/6/2015
8.420,10
. 15/6/2015
3.490,02
. 3/7/2015
10.349,55
. 6/7/2015
3.317,49
. 5/8/2015
8.058,30
. 5/8/2015
19,20
. 5/8/2015
63,60
. 6/8/2015
3.564,81
. 31/8/2015
43,80
. 31/8/2015
10.771,50
. 31/8/2015
3.407,13
. 14/10/2015
10.517,55
. 14/10/2015
3.073,68
. 14/10/2015
143,40
. 30/10/2015
10.739,85
. 30/10/2015
3.307,50
. 30/10/2015
41,40
. 18/12/2015
93,30
. 18/12/2015
4,32
. 18/12/2015
4.144,77
. 18/12/2015
12.952,65
. 18/12/2015
17,10
. 21/1/2016
83,40
. 21/1/2016
4,14
. 21/1/2016
11.356,80
. 21/1/2016
3.372,30
. 21/1/2016
17,10
. 17/2/2016
77,40
. 17/2/2016
11.194,95
. 17/2/2016
17,10
. 17/2/2016
3.327,75
. 7/3/2016
72,90
. 7/3/2016
11.247,15
. 7/3/2016
5,70
. 9/3/2016
24,03
. 9/3/2016
1.671,03
. 1/4/2016
38,70
. 1/4/2016
24,57
. 1/4/2016
9.285,30
. 1/4/2016
12,15
. 1/4/2016
3,30
. 1/4/2016
176,31
. 29/4/2016
70,80
. 29/4/2016
7.324,95
. 29/4/2016
9,90
. 3/5/2016
18,36
. 3/5/2016
175,50
. 3/5/2016
12,15
. 2/6/2016
1.924,55
. 3/6/2016
87,90
. 3/6/2016
7.088,25
. 3/6/2016
9,90
. 30/6/2016
2.093,78
. 30/6/2016
59,10
. 30/6/2016
12.171,45
. 3/8/2016
117,00
. 3/8/2016
10.993,05
. 3/8/2016
1.782,45
. 9/9/2016
75,00
. 9/9/2016
11.345,25
. 9/9/2016
1.836,41
. 30/9/2016
1.939,71
. 3/10/2016
79,80
. 3/10/2016
12.462,15
. 11/11/2016
42,30
. 11/11/2016
12.379,35
. 11/11/2016
1.350,92
. 29/11/2016
29,70
. 29/11/2016
13.033,20
. 30/11/2016
36,45
. 30/11/2016
436,02
. 29/12/2016
21,30
. 29/12/2016
10.795,80
. 4/1/2017
167,70
. 4/1/2017
12,15
. 20/2/2017
124,20
. 20/2/2017
10.364,70
. 22/2/2017
29,81
. 22/2/2017
922,43
. 9/3/2017
12.195,45
. 9/3/2017
1.008,45
. 4/4/2017
41,40
. 4/4/2017
5,59
. 4/4/2017
741,15
. 4/4/2017
8.354,55
. 16/5/2017
5,59
. 16/5/2017
31,20
. 16/5/2017
12.586,50
. 16/5/2017
1.169,82
. 16/6/2017
11.000,25
. 16/6/2017
173,70
. 16/6/2017
1.356,00
. 29/6/2017
651,76
. 29/6/2017
43,30
. 29/6/2017
71,10
. 29/6/2017
13.395,15
. 27/7/2017
411,16
. 27/7/2017
158,70
. 27/7/2017
11,18
. 27/7/2017
12.766,35
. 21/8/2017
11,18
. 21/8/2017
87,90
. 21/8/2017
10.266,15
. 21/8/2017
1.102,74
. 22/9/2017
10.700,40
. 22/9/2017
5,59
. 22/9/2017
157,50
. 22/9/2017
1.048,55
. 20/10/2017
31,50
. 20/10/2017
11,18
. 20/10/2017
1.042,96
. 20/10/2017
12.538,95
. 15/12/2017
8,10
. 15/12/2017
14.896,20
. 15/12/2017
1.091,56
. 16/12/2017
5,59
. 16/12/2017
1.115,86
. 18/12/2017
31,80
. 18/12/2017
15.015,30
. 6/2/2018
15.410,10
. 6/2/2018
5,59
. 6/2/2018
53,40
. 6/2/2018
1.200,91
. 2/3/2018
1.255,10
. 2/3/2018
107,70
. 2/3/2018
11,18
. 2/3/2018
16.373,10
. 2/4/2018
12,15
. 2/4/2018
89,70
. 2/4/2018
16.846,65
. 2/4/2018
1.321,21
. 3/5/2018
5,59
. 3/5/2018
1.228,63
. 4/5/2018
112,20
. 4/5/2018
15.789,05
. 4/6/2018
45,90
. 4/6/2018
11,18

                            

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