DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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187
Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal do Paraná que encaminhe a esta
Corte, no prazo de quinze dias, o diploma de mestrado da instituidora Palmira Donda
Soares.
ACÓRDÃO Nº 11764/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
retornar os autos à unidade técnica para reinstrução:
1. Processo TC-013.205/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eduardo José Antony de Borborema (184.180.311-15);
Marilene Marques de Souza (442.685.801-15).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que esclareça:
1.7.1.1. no ato de pensão instituída pelo sr. Marcos Antônio Costa de
Souza:
1.7.1.1.1. a aparente incongruência entre as informações constantes do
campo "data de ingresso no órgão" e do campo "tempo de serviço/tempo de
contribuição na data do óbito"; e "situação funcional na data do óbito" e "fundamento
constitucional/legal da pensão";
1.7.1.2. no ato de pensão instituída
pela sra. Amaziles de Oliveira
Borborema:
1.7.1.2.1. a aparente incongruência entre as informações constantes do
campo "data de ingresso no órgão" e do campo "tempo de serviço/tempo de
contribuição na data do óbito"; e "situação funcional na data do óbito" e "fundamento
constitucional/legal da pensão";
1.7.2. se o valor dos proventos de pensão constante do ato de interesse do
sr. Eduardo José Antony de Borborema refletem aqueles vigentes no momento da
concessão.
ACÓRDÃO Nº 11765/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.221/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adeni Maria de Jesus (378.951.845-04); Ana de Souza
Santos (015.315.299-09);
Geny Piazentin Gomes (080.330.978-33);
Maria Chagas
Bandeira (291.359.403-44); Norma Martins Aguiar dos Santos (423.572.096-15).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11766/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.883/2023-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dulcinea Berredo de Menezes (798.785.717-34); Margareth
Elisa Prest Rocha (690.773.807-44).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11767/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Loreci
Paiva Silvera:
1. Processo TC-013.895/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Dalva Maria Seewald de Carvalho (727.797.800-53); Loreci
Paiva Silvera (139.455.302-10); Maria do Carmo Fernandes Malty (219.255.694-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que verifique a correção dos anuênios
atribuídos ao instituidor Maurílio Galvão da Silva.
ACÓRDÃO Nº 11768/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar emitido em
favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-001.882/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Maria do Carmo Lopes da Silva Almeida (174.202.118-25);
Vera Lucia de Almeida Sampaio (698.716.558-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura
como instituidor o Sr. Osmar Cavalcante de Souza (053.273.697-49), a fim de que seja
realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexado ao
respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma
do ex-militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do
ocupado na ativa.
ACÓRDÃO Nº 11769/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.314/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Maria Aparecida Batista D'Ávila (822.460.841-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11770/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.332/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Antônia Sobreira Rosa (096.961.688-02); Thereza Sobreira
Lucchesi (120.697.858-90).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11771/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que o sr. Araken
Novaes de Medeiros, filho maior casado, já faleceu e, portanto, a pensão instituída pelo
militar José Maria de Novaes Medeiros não mais contempla esse beneficiário.
1. Processo TC-006.135/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Beatriz Almeida de Oliveira (036.725.507-36); Angélica
Novaes de Medeiros (553.686.624-91); Araken Novaes de Medeiros (088.427.874-34);
Guanaíra de Almeida Gomes (386.465.107-78); Guaraci Almeida Gomes dos Santos
(731.423.797-20); Guaraciara de Almeida Gomes (792.888.637-53); Leonor Perret Soares
Lima (626.282.327-15); Luciana de Almeida Oliveira (036.757.227-32); Lucimar Almeida
de Oliveira (958.591.527-87); Maria Aguiar Correia (461.736.257-68); Nilcea Soares Lima
Leal (026.201.027-58); Sueli Soares Lima de Sant Ana (099.497.597-06); Vera Lúcia de
Oliveira Montechiari (025.116.627-95).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11772/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.612/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Maria de Oliveira Soares dos Santos (170.017.815-68);
Gilvan de Oliveira (171.448.765-20); Iolanda de Oliveira (359.185.355-00); Jandira
Ferreira Mota (506.744.637-49); Lúcia Helena Pereira Bezerra (663.666.827-04); Lydia
Maria Pinheiro (006.637.057-46); Rosecler Correa dos Santos (874.697.317-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11773/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-016.740/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Carolina Souza Siqueira (151.006.367-69); Maria Salete
Wolf (932.798.258-49); Marisa Marinho Bello (041.837.598-46); Miriam dos Santos Vidal
(383.356.972-72); Silvana Marinho Ramos (023.381.098-64).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram
como instituidores os Srs. José Luiz Pereira (025.502.107-00), Walter José Faustini
(043.767.148-87) e Mário de Oliveira Seixas (031.664.907-44), a fim de que seja
realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que sejam anexados aos
respectivos atos de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da
reforma dos ex-militares, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto
diverso do ocupado na ativa.
ACÓRDÃO Nº 11774/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar emitido em
favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-017.032/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Zaide de Alencar Barreto (104.213.515-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

                            

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