DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais
repassados mediante contrato de repasse,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas dos srs. Carlos Alberto de Sousa Rosado,
Francisco das Chagas Azevedo e José Teixeira de Souza Júnior, dando-lhes quitação
plena;
9.2. julgar irregulares as contas do sr. Tarcísio Bezerra Dantas, condenando-
o ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos
encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16,
inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Identificador
. 16/11/2009
79.998,90
D1
. 29/12/2009
57.206,77
D2
. 6/5/2010
45.673,03
D3
. 28/10/2009
96.011,00
C1
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.4. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado:
. Responsável
Valor (R$)
. Tarcísio Bezerra Dantas
36.000,00
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (arts.
214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu
vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os
correspondentes acréscimos legais, alertando a responsável de que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Norte, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11753-37/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Benjamin
Zymler (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11754/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.423/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ângela Fernandes Telles (005.314.877-09).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11755/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.296/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Izabel Gallão (496.339.709-97).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11756/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.556/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Nosimar Ferreira dos Santos Rosa (321.875.801-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11757/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.968/2022-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Lia Magalhães Bezerra (055.459.942-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11758/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.192/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Caren de Lucena Mesquita (093.811.197-32); Jorge Eduardo
Amarante Vasconcellos (173.206.217-03); Jozelia Gomes de Lima (950.930.607-04);
Marta Solange Amarante dos Santos (028.599.527-80); Mônica da Consolação Caputo de
Morais (572.436.546-49).
1.2.
Órgão/Entidade:
Fundação
Instituto
Brasileiro
de
Geografia
e
Estatística.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11759/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Maria
José Ribeiro Gouveia:
1. Processo TC-012.276/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adriana Dias Ribeiro (041.038.093-88); Bernardo Alves da
Silva (040.084.303-00); Cacilda Teixeira Barroso Vilarins (074.823.963-49); Carmélia
Miracy de Almeida Araújo (282.787.713-91); Maria José Ribeiro de Goveia (488.659.403-
44); Mário Cesar Carvalho Ribeiro (095.665.973-04); Mayanna Nazareth Caldas da Silva
(623.850.203-78); Sarah Nazareth Caldas da Silva (802.789.813-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que informe o valor dos proventos que o
instituidor Avelino Pereira de Gouveia teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito e verifique a regularidade do cálculo do
valor da pensão da sra. Maria José Ribeiro de Goveia.
ACÓRDÃO Nº 11760/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.509/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antônia Maria de Aguiar de Melo (195.066.352-34); Apolo
Marco de Aguiar Melo (026.706.782-89); Vera Lúcia Benigno dos Santos (080.190.962-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11761/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
converter o presente julgamento em diligência:
1. Processo TC-012.606/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Carla Vaz de Araújo (071.648.507-98).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à AudPessoal que diligencie junto à origem para obter os
documentos com base no qual foi aferida a existência de união estável entre o
instituidor e a pensionista, tendo em vista que, durante a suposta união estável, que
teria se iniciado em 17/6/1999, a interessada tornou-se mãe do sr. Guilherme Araújo
dos Santos (em 4/8/2000), filho do sr. Joelber Pinheiro dos Santos, que figura como seu
companheiro nos sistemas aos quais esta Corte tem acesso, e também é pai de seu
outro filho, sr. Joelber Araújo dos Santos.
ACÓRDÃO Nº 11762/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.878/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Amanda Lais de Souza Coto (418.575.718-27).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Triângulo Mineiro.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11763/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de pensão de interesse da sra. Noêmia
Trapp do Nascimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.086/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Amaury José Soares (457.223.239-34); Noêmia Trapp do
Nascimento (048.214.289-89).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
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