DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100188
188
Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11775/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-017.043/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriana Morcelles dos Santos (462.248.071-91); Andrea
Morcelles dos Santos (358.528.011-00); Deusa Rosa Mesquita da Silva (194.287.071-04);
Diana Helena Teixeira Pessoa (343.923.431-20); Gessi de Almeida Quiroga (304.448.450-
20); Gisele Borges Santos Rocha (949.257.711-91); Luciana Morcelles dos Santos
(358.536.461-68); Marcela Heleonora Horta Assumpcao Gouveia (787.734.151-20); Paula
Beatrix Horta Assumpcao (225.272.221-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura
como instituidor o Sr. Edson Callado Villar (089.193.561-49), a fim de que seja realizada
diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexado ao respectivo
ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma do ex-
militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do
ocupado na ativa.
ACÓRDÃO Nº 11776/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar as determinações adiante especificadas:
1. Processo TC-017.299/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: João Vicente Neto (019.354.238-27); Maria Mendes da
Silva (016.520.169-02); Maria da Graça Candido (251.188.620-00); Patricia Martins
Benites (032.057.729-54).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que:
1.7.1. proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura como
instituidor o Sr. Ayrton Braz da Cruz (007.801.389-53), a fim de que seja realizada
diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada ao respectivo
ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma do ex-
militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do
ocupado na ativa; e
1.7.2. proceda ao destaque do ato em que figura como instituidor o ex-
militar Romão Abade Soares (125.711.809-91), a fim de que seja analisada a possível
acumulação da pensão militar com dois vencimentos oriundos de vínculos estadual pela
beneficiária Helia Eunice Soares (642.987.019-72), conforme consulta realizada junto aos
sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 11777/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar as determinações adiante especificadas:
1. Processo TC-017.343/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Lusia Rodrigues Curvao Pereira (018.890.427-14); Sandra
Santos de Freitas (913.240.927-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que:
1.7.1. proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram como
instituidores os Srs. Antônio Vanderlei de Souza (072.464.987-53) e Heraldo Guimarães
Martins (031.038.897-04), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão
jurisdicionado no sentido de que sejam anexados aos respectivos atos de concessão de
pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente
a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa; e
1.7.2. proceda ao destaque do ato em que figura como instituidor o ex-
militar Kepler Miranda de Oliveira (003.507.453-15), a fim de que seja analisada a
possível acumulação da pensão militar com dois vencimentos oriundos de vínculos
estadual e municipal pela beneficiária Helcia dos Santos Miranda Ferreira (771.073.657-
20), conforme consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à
disposição desta Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 11778/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-017.443/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Eloiza Helena Goncalves Marques (484.355.381-68); Jacira
Nascimento de Almeida (908.776.917-20); Jaqueline Mabel Malta Santos Nascimento
(647.666.245-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram
como instituidores os Srs. Paulo Braga Pacheco (054.463.337-72), Wanjose Souza
Oliveira (086.233.507-82) e Ivanildo Freire da Rocha (374.242.467-04), a fim de que seja
realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que sejam anexados aos
respectivos atos de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da
reforma dos ex-militares, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto
diverso do ocupado na ativa.
ACÓRDÃO Nº 11779/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-017.508/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Celina Dutra da Silva (621.759.390-49); Ednazare Manfredini
Possebon (149.111.080-53); Sandra Maffioletti Kohlrausch (558.534.710-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram
como instituidores os Srs. Dilermando Rodrigues D'Avila (212.258.778-49) e Jairo de
Abreu Severo (042.787.800-44), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão
jurisdicionado no sentido de que sejam anexados aos respectivos atos de concessão de
pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente
a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa.
ACÓRDÃO Nº 11780/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-017.563/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Iamara de Moura Silva (038.874.517-75); Iandara de Moura
Silva (971.923.927-15); Isabel Gil Lobato (910.389.360-04); Joana D Arc de Avelino Souza
Almeida (593.630.027-72); Marinalva da Silva Rodrigues (691.232.924-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura
como instituidor o Sr. Antônio da Silva (104.299.727-68), a fim de que seja realizada
diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexado ao respectivo
ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma do ex-
militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do
ocupado na ativa.
ACÓRDÃO Nº 11781/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-017.584/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Maria Moraes Barbosa (011.256.891-29); Claides do
Amarante Lisbinski (814.168.571-68); Giovana Frederico de Miranda (558.999.431-49);
Joana Joelma Duarte do Amaral (639.936.861-87); Liliane Barbosa da Silva (000.890.591-
66); Maria Yeda Salina Moraes (436.202.481-68); Nandra Regina Salina Moraes
(977.392.271-53); Raquel Frederico de Miranda Goncalves (002.956.871-42); Sandra
Lucia Duarte (249.316.911-53); Tania Maria Salina Moraes (357.195.321-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram
como instituidores os Srs. Antônio Ignacio de Miranda Filho (005.924.801-78) e Orcirio
de Almeida Moraes (006.827.641-91), a fim de que seja realizada diligência junto ao
órgão jurisdicionado no sentido de que sejam anexados aos respectivos atos de
concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares,
notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na
ativa; e
1.7.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome que a beneficiária do programa bolsa família, Sra.
Liliane Barbosa da Silva (000.890.591-66), é pensionista do ex-militar Ronaldo Barbosa
da Silva (030.496.471-91) junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado
se a interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência no programa,
adotando-se as providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 11782/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-017.608/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Maria Canabarro Zecchin (191.901.508-64); Cinara
Cristiani Canabarro (195.825.488-60); Jane Edite Canabarro (817.260.740-72); Lia Mara
Canabarro Brizeno de Oliveira (034.524.658-61); Maria Inez Canabarro (071.100.358-08);
Neusa Conceicao de Souza (144.638.648-10); Vanessa Oliveira Canabarro (292.894.308-
00); Yvonne dos Reis Duarte (072.271.728-80).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que:
1.7.1. proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura como
instituidor o Sr. Carlos Alberto Arduini (041.160.038-91), a fim de que seja realizada
diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada ao respectivo
ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma do ex-
militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do
ocupado na ativa; e
1.7.2. proceda ao destaque do ato em que figura como instituidor o ex-
militar Luiz Carlos Racanicchi (371.240.218-04), a
fim de que seja analisada a
legitimidade dos proventos de reforma do interessado, os quais serviram de base de
Fechar