DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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189
Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
cálculo para a concessão da pensão, considerando-se a averbação de um pouco mais
de dois anos de tempo de serviço público civil por ocasião da sua reforma.
ACÓRDÃO Nº 11783/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-017.634/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Cleusa de Campos Theodorovitz (605.380.669-20); Franciele
Theiss (082.652.459-12); Jovelina de Almeida Ferraz (015.205.679-36); Maria Rodrigues
Siqueira (808.487.969-34); Roseane Aparecida Machado (024.297.771-50); Rosilete Maria
dos Santos (739.082.589-87); Suziane Correa Machado (407.633.661-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura
como instituidor o Sr. Luiz Landvoigt Netto (112.132.999-34), a fim de que seja
realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexado ao
respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da
reforma do ex-militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto
diverso do ocupado na ativa.
ACÓRDÃO Nº 11784/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-017.654/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aline Cosme Schmidt (074.725.787-62); Angela Maria
Batista Assumpcao (093.577.047-01); Bianca Cosme Schmidt Moreira (099.217.077-01);
Camila Firmino Andrade Sayan Soldevilla (105.872.437-16); Edir Pinheiro da Silva
(037.078.277-12); Ilidia Alves Silva (975.048.237-91); Leila Maria Bernardino Fortes
(988.255.267-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11785/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-017.672/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Isac Libonatti do Nascimento Souza (160.227.287-54); Nicia
Pinto Goncalves Pavão (793.865.637-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que
figuram como instituidores os Srs. José Lourenço da Silva (057.982.997-91), Niemyer
Alves da Silva (729.706.778-49) e Joselito da Cruz Pereira (054.852.157-34), a fim de
que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja
anexada
aos respectivos
atos de
concessão
de pensão
toda a
documentação
comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente a que justifica a concessão de
graduação/posto diverso do ocupado na ativa.
ACÓRDÃO Nº 11786/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar as determinações adiante especificadas:
1. Processo TC-017.721/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Elaine Teresinha Vieira (218.089.960-20); Glades Garcia
Martins (772.061.260-49); Jaine Maria Vieira (191.779.680-34); Maria Luiza Fortes Paim
(263.221.450-53); Maria de Fatima Vieira Campos (411.677.080-91); Mary Aparecida
Viana Rossler (802.557.360-53); Rozani Lara Dorneles (779.813.080-20); Zeneida Garcia
Martins (715.893.680-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que:
1.7.1. proceda ao destaque do ato de pensão civil em que figura como
instituidor o Sr. Olimpio Balduino Vieira (034.455.420-15), a fim de que seja analisada
a legitimidade dos proventos que vêm sendo atualmente pagos à beneficiária Maria de
Fátima Vieira Campos (411.677.080-91), aferindo, notadamente, a legalidade da sua
acumulação com proventos de aposentadoria oriundo do RGPS e, possivelmente,
remuneração ou proventos de aposentadoria decorrente do exercício de cargo público
em âmbito municipal; e
1.7.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome que a beneficiária do programa bolsa família, Sra.
Glades Garcia Martins (772.061.260-49), é pensionista do ex-militar Gecei Silva Martins
(095.211.270-15) junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se a
interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência no programa,
adotando-se as providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 11787/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das
interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.833/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Anai Moraes Pereira Rodriguez (961.178.930-00); Belkys
Tarrago Farjat (295.272.360-53); Cidaura Benta Ferreira Francioni (596.994.000-30);
Marta Iara Espina de Franco (707.595.961-15); Viviane Nunes Auar (735.271.060-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11788/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-017.850/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Marcia Adriana Loureiro Vargas (017.800.739-09); Sonia
Maria Vasconcellos Basso (652.452.299-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que
figuram como instituidores os Srs. Nilton Mendonça de Souza (059.839.167-34), Osmar
Maurício (128.819.619-91) e Darcy Luiz Schmaedecke (006.690.160-04), a fim de que
seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada
aos respectivos atos de concessão de pensão a documentação comprobatória da opção
de que cuida o art. 6º da Lei 3.765/1960.
ACÓRDÃO Nº 11789/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-017.879/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Celeste do Nascimento Sales (152.593.825-87); Elizete Luz
dos Santos (088.328.127-97); Vilma Duarte da Rosa (083.880.867-07).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que
figuram como instituidores os Srs. José Carlos Alves (539.043.037-91) e Cosme Ribeiro
da Silva (080.068.657-87), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão
jurisdicionado no sentido de que seja anexada aos respectivos atos de concessão de
pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente
a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa.
ACÓRDÃO Nº 11790/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-017.925/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Erinea Martins de Macedo (203.321.227-00); Marly de
Freitas Azevedo (037.543.037-75); Sheila Regina Martins Dias Lopes (535.397.377-15);
Shirley Vera Martins de Lima (624.324.947-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que
figuram como instituidores os Srs. Luiz Gonzaga Ribeiro (sem CPF) e Paulo Roberto da
Silva (328.385.067-49), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão
jurisdicionado no sentido de que seja anexada aos respectivos atos de concessão de
pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente
a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa.
ACÓRDÃO Nº 11791/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-017.935/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas:
Andreia Beatriz
de Souza
Dornelles Santa
Maria
(016.193.040-90); Ariane Maria Dias Feltes (961.214.320-04); Jose de Lemos Lima
(224.957.620-34); Maria Cristina Cunha Moreira (294.022.200-20); Sally Therezinha Pezzi
(595.983.950-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que:
1.7.1. proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram
como instituidores os Srs. Mario Pezzi (054.874.710-53) e Waldemar Nery de Lima
(083.691.860-68), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no
sentido de que seja anexada aos respectivos atos de concessão de pensão toda a
documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente a que justifica
a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa; e
1.7.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome que a beneficiária do programa Bolsa Família, Sra.
Andreia Beatriz de Souza Dornelles Santa Maria (016.193.040-90), é pensionista do ex-
militar Leonardo Boeira Santa Maria (008.758.190-60) junto ao Comando do Exército, a
fim de que seja verificado se a interessada atende aos requisitos previstos em lei para
permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis.

                            

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