DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-018.365/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessadas:
Barbara
de Menezes
Alves
Marqui
(044.533.937-33);
Denise Esterque Guimaraes de Araujo (890.750.727-91); Mauriceia de Souza Costa
(066.217.751-72); Walkiria Helena Goncalves Lima (026.945.907-30).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque do ato em que figura como instituidor o
ex-militar Jorge Leana Cardoso (103.210.127-04), a fim de que seja analisada a possível
acumulação de pensão militar com vencimentos e/ou proventos de outras duas
atividades (pública e privada) desempenhadas pela beneficiária Cassia Cristina Muchick
Cardoso 
(052.868.077-39),
conforme 
consulta
realizada 
junto
aos 
sistemas
informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 11802/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-018.374/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Maria Helena
Marcinari Gaspareti (640.917.328-87);
Mariluci Cunha Teixeira Ferreira (361.913.537-15); Teresinha Lopes Viana da Silva
(660.752.708-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que
figuram como instituidores os Srs. Nelson Azevedo Ramos (023.140.707-63) e Walter
Macedo (005.065.675-91), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão
jurisdicionado no sentido de que sejam anexados aos respectivos atos de concessão de
pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente
a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa.
ACÓRDÃO Nº 11803/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar emitido em
favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-018.392/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Vera Lucia Neves Inveninato (483.324.880-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11804/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-018.418/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Anna Katarine Vicente de Miranda (071.420.394-77); Elci
Nobrega Barros de Oliveira (016.837.167-79); Raimunda Pinto Soares (129.887.232-
49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que
figuram como instituidores os Srs. José Gonçalves Gomes (310.741.627-49) e Misael
Paulo de Ataide (024.478.862-68), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão
jurisdicionado no sentido de que sejam anexados aos respectivos atos de concessão de
pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente
a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa; e
1.7.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome que a beneficiária do programa Bolsa Família, Sra.
Anna Katarine Vicente de Miranda (071.420.394-77), é pensionista do ex-militar Jocildo
Almeida de Miranda (013.524.664-49) junto ao Comando da Marinha, a fim de que seja
verificado se a interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência no
programa, adotando-se as providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 11805/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-018.449/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aline Miranda Moreira (101.299.777-48); Andreia Euzebio
de Souza (025.569.397-45); Carmem Maria Fernandes Naumann (606.330.261-15); Hilda
Jota da Luz Sequeira (854.320.327-91); Vera Lucia Cavaliere Brando (276.661.157-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura
como instituidor o Sr. Divino Antônio Esmerio (193.434.267-04), a fim de que seja
realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada ao
respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da
reforma do ex-militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto
diverso do ocupado na ativa.
ACÓRDÃO Nº 11806/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso
IV, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 8º, 11 e 12, parágrafo único da
Resolução TCU 344/2022, em conhecer do recurso de reconsideração interposto contra
o Acórdão 13.436/2020-1ª Câmara para, no mérito, negar-lhe provimento; reconhecer
a ocorrência da prescrição, estendendo seus efeitos a todas as responsáveis solidárias,
nos termos do art. 281 do Regimento Interno/TCU; tornar insubsistente a decisão
recorrida; dar ciência desta deliberação ao recorrente, às responsáveis, Sra. Ana Maria
de Brito e Sra. Eleonor Cunha de Oliveira, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado do Pará e ao Instituto Nacional do Seguro Social; e em determinar
o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.599/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Maria de Brito (150.036.042-20); Eleonor Cunha de
Oliveira (393.806.372-68); Maria Cicera da Silva Brito (050.483.892-04).
1.2. Recorrente: Maria Cicera da Silva Brito (050.483.892-04).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Amaro Roberto Maues Dias Junior e Eder Batista
Miranda, representando Maria Cicera da Silva Brito.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11807/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso
IV, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 8º, 11 e 12, parágrafo único da
Resolução TCU 344/2022, em conhecer do recurso de reconsideração interposto contra
o Acórdão 1.764/2021-1ª Câmara para, no mérito, negar-lhe provimento; reconhecer a
ocorrência da prescrição, estendendo-se seus efeitos a todas as responsáveis solidárias,
nos termos do art. 281 do Regimento Interno/TCU; tornar insubsistente a decisão
recorrida; dar ciência desta deliberação ao recorrente, às responsáveis, Sra. Levinda
Lina de Araújo e Sra. Eleonor Cunha de Oliveira, ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado do Pará e ao Instituto Nacional do Seguro Social; e em
determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-010.715/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eleonor Cunha de Oliveira (393.806.372-68); Levinda Lina
Araujo da Luz (177.856.772-04); Maria Cicera da Silva Brito (050.483.892-04).
1.2. Recorrente: Maria Cicera da Silva Brito (050.483.892-04).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Eder Batista Miranda, representando Maria Cicera
da Silva Brito.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11808/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em decorrência de irregularidades constatadas na
Secretaria de Saúde do Município de São João do Piauí/PI, mormente no que tange à
não apresentação da
documentação comprobatória das despesas
relativas aos
lançamentos de débitos nas contas bancárias que movimentaram os recursos
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde à Prefeitura Municipal de São João do Piauí
no período de 22/7/2004 a 6/12/2004,
Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica às
peças 221 e 222;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso I, alínea "a" e
157 do Regimento Interno do Tribunal, em remover o sobrestamento desta tomada de
contas especial, retomando as medidas de saneamento indicados na peça 203, através
da notificação ao administrador provisório do espólio do responsável falecido, sr.
Marcelo Oliveira Paes Landim (CPF: 348.026.063-20), de acordo com os pareceres
emanados nos autos.
1. Processo TC-021.008/2010-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fátima Ferreira da Cunha (096.447.173-68); Izabel Cristina
de Carvalho Gonçalves
Araújo (133.922.203-53); Murilo Antonio
Paes Landim
(046.716.861-04); Raimundo de Santana Rocha (062.508.235-49); Sheylla Mara de Castro
Macedo Costa (274.829.793-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João do Piauí - PI.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Raimundo de Araújo Silva Júnior (5061/OAB-PI) e
Débora Maria Costa Mendonça (9203/OAB-PI), representando Sheylla Mara de Castro
Macedo Costa; José Francisco Paes Landim, Francisco Antonio Paes Landim Filho e
outros, representando Murilo Antonio Paes Landim; Edilberto Alves da Silva (7814/OAB-
PI), representando Palonma de Ferreira e Almeida; Jonatas Barreto Neto (310 1 / OA B - P I ) ,
representando Izabel Cristina de Carvalho Gonçalves Araújo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11809/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso
V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a
prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o
presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022,
e do art. 1º da Lei 9.873/1999.
1. Processo TC-023.002/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Albano do Prado Pimentel Franco (002.533.915-04).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11810/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso
IV, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único da
Resolução TCU 344/2022, em conhecer do recurso de reconsideração interposto contra
o Acórdão 9.146/2021-1ª Câmara para, no mérito, negar-lhe provimento; reconhecer a
ocorrência da prescrição; tornar insubsistente a decisão recorrida; dar ciência desta
deliberação ao recorrente, à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social e à

                            

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