DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 11792/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-018.070/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aurea Correa da Silva (650.381.777-00); Valeria Ferreira de
Oliveira (078.551.768-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que
figuram como instituidores os Srs. Lucio Arthur Martinewski (000.707.930-34) e Alberto
de Faria Almeida (024.460.490-87), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão
jurisdicionado no sentido de que seja anexada aos respectivos atos de concessão de
pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente
a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa.
ACÓRDÃO Nº 11793/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-018.138/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Analia Cristina Bastos do Nascimento (054.019.997-47);
Carolina Proa (076.025.277-71); Joelma Mateus de Moura (011.481.707-31); Maria de
Lourdes
Mendonca Dantas
(605.534.217-00);
Norma
Silvana Monteiro
de
Moura
(068.378.067-00); Norma Suely Monteiro de Moura (967.250.367-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque do ato em que figura como instituidor o
ex-militar Luiz José Carneiro (037.790.847-91), a fim de que seja analisada a possível
acumulação de pensão militar com dois proventos oriundos do RGPS pela beneficiária
Maria das Graças Valentim Carneiro de Souza (603.996.437-53), conforme consulta
realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de
Contas; e
1.7.2. dê conhecimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que a
beneficiária do programa de amparo social ao idoso, Sra. Maria de Lourdes Mendonça
Dantas (605.534.217-00), é pensionista do ex-militar Alcidenor Dantas (102.573.907-82)
junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se a interessada atende
aos requisitos previstos em lei para permanência no referido programa, adotando-se as
providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 11794/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-018.168/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aliciane Pereira Lopes Reis (049.540.356-35); Miriam Lucia
Alves (067.955.936-14); Terezinha de Oliveira Affonso (001.794.986-65).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que
figuram como instituidores os Srs. Luiz Carlos Monteiro (216.520.317-15) e Sebastião
Saturnino da Silva (029.525.306-10), a fim de que seja realizada diligência junto ao
órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada aos respectivos atos de concessão
de pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares,
notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na
ativa.
ACÓRDÃO Nº 11795/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-018.193/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aline Delfino Ribeiro de Melo (090.296.637-58); Jane
Isnardo
Espinheira
(969.224.787-20);
Maria
das
Gracas
Cavalcanti
de
Freitas
(616.708.554-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que
figuram como instituidores os Srs. Lino Fortes Perez Filho (069.416.567-00) e Oswaldo
Monteiro dos Santos (052.175.637-53), a fim de que seja realizada diligência junto ao
órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada aos respectivos atos de concessão
de pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares,
notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na
ativa.
ACÓRDÃO Nº 11796/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-018.203/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aurinete Oliveira Martins dos Santos (799.934.867-87);
Flavia Vivas David (026.457.607-16); Tatiana Oliveira da Silva (089.983.667-46).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que
figuram como instituidores os Srs. Pedro Cabral de Oliveira (sem CPF) e Irenio Silva de
Andrade (278.032.447-34), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão
jurisdicionado no sentido de que seja anexada aos respectivos atos de concessão de
pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente
a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa.
ACÓRDÃO Nº 11797/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-018.219/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ieda Machado Freire (098.883.587-82); Iva da Cruz Rocha
(323.967.914-00); Magdalena Monteiro Rocha (447.198.767-49); Rosaria Simoes de
Carvalho (865.873.747-00); Rosemary Marques de Jesus (217.895.685-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura
como instituidor o Sr. Francisco de Assis Rocha (080.176.627-34), a fim de que seja
realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada ao
respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da
reforma do ex-militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto
diverso do ocupado na ativa.
ACÓRDÃO Nº 11798/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-018.233/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Marcia Costa de Almeida (601.559.577-91); Joana Darc
Costa Alves (229.712.977-72); Maria Madalena Franco de Assis (672.402.754-34); Maria
do Socorro Alves Silva (706.456.474-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que
figuram como instituidores os Srs. José Olimpio de Souza (014.521.854-68) e Luiz
Gonzaga da Silva (004.219.604-34), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão
jurisdicionado no sentido de que sejam anexados aos respectivos atos de concessão de
pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente
a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa.
ACÓRDÃO Nº 11799/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-018.286/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cecy Tondo (708.647.990-04); Elisabeth Tavares Requiao
(048.244.889-07); Ines Veronica Nicolote da Costa (813.779.321-68); Nelly Frederico
Wandratsch (018.230.139-70).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura
como instituidor o Sr. Paulo Ildefonso da Silva (023.064.840-15), a fim de que seja
realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada ao
respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da
reforma do ex-militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto
diverso do ocupado na ativa.
ACÓRDÃO Nº 11800/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos
em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada:
1. Processo TC-018.357/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Maria da Penha Toscano de Almeida (989.938.521-20);
Sheila Machado de Aragão (500.382.307-04); Vera Lucia Pereira Mariano Cordeiro
(553.574.821-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que
figuram como instituidores os Srs. Primo Beraldo (233.362.507-49) e José Carlos
Carvalho (154.061.488-34), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão
jurisdicionado no sentido de que sejam anexados aos respectivos atos de concessão de
pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente
a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa.
ACÓRDÃO Nº 11801/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
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