DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-005.548/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria das Gracas Brandao Guimaraes (220.203.577-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11818/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitada
pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para
cumprimento do Acórdão 10.171/2023-TCU-1ª Câmara, a contar do dia útil seguinte à
juntada do pedido (30/9/2023), comunicando esta decisão ao requerente.
1. Processo TC-009.089/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Therezinha Amoreira de Jesus (624.326.137-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11819/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de alteração (2ª) da aposentadoria de Renato Luiz Leme
Lopes, emitido pela Câmara dos Deputados e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou: i)
gratificação adicional por tempo de serviço - GATS, concedida com base em períodos
descontínuos; ii) concessão de quintos a ocupante de cargo de Analista Legislativo,
derivados de função de consultoria; e iii) incidência de reajustes na vantagem pessoal
nominalmente identificada (VPNI) decorrente dessa incorporação, com base nos índices
de correção estabelecidos na Lei 13.323/2016, sendo que o Ministério Público junto ao
Tribunal-MPTCU apontou como irregularidade tão somente a majoração indevida dos
quintos pela referida lei;
considerando o que restou deliberado por meio do Acórdão 2065/2023-TCU-
Plenário (TC 005.541/2023-9) em relação gratificação adicional por tempo de serviço -
GATS, de modo que não persiste a irregularidade apontada pela unidade instrutora,
tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei 8.112/90, que não faz distinção entre sua
prestação contínua ou não para fins de concessão de anuênios;
considerando que a natureza jurídica da função de Consultor Legislativo na
Câmara dos Deputados é de cargo em provimento em comissão, de modo que não
constitui vantagem permanente nem integra necessariamente a remuneração dos
consultores legislativos, não tendo direito à sua percepção o servidor cedido, designado
para outra função, nomeado para cargo em comissão, licenciado ou afastado, podendo
retornar à função comissionada de origem, na ocorrência de vaga, conforme se
depreende do art. 5º da Lei 11.335/2006 (com a redação dada pela Lei
12.777/2012);
considerando que na Câmara dos Deputados o cargo existente é o de
Analista Legislativo (com encargo de consultor), não havendo o cargo de Consultor
Legislativo tal como é no Senado Federal, razão pela qual não há óbice na incorporação
de parcelas de quintos/décimos por servidores que exerceram a função de consultor
daquela casa legislativa, conforme os Acórdãos 1.800/2006, 5.682/2014, 3.546, 8380 e
8672/2023, da Primeira Câmara, bem
como o Acórdão 18836/2021-TCU-Segunda
Câmara;
considerando
que nos
proventos do
interessado
constam, de
forma
cumulativa, as vantagens quintos/décimos e "opção", que é vedado pela jurisprudência
atual do Tribunal, mas no caso concreto tais vantagens estão presentes desde o ato
inicial da aposentadoria vigente a partir de 22/08/1996 e submetido à apreciação do
Tribunal em 18/08/2004 (TC 005.136/2005-2), tendo sido considerado legal e registrado,
sendo que na 1ª alteração do ato inicial, que foi submetido ao Tribunal para apreciação
em 01/09/2009, também estavam presentes e o ato foi considerado legal e registrado
também pela Corte de Contas Federal (TC 022.032/2010-0), de modo que não é mais
possível para o TCU promover a exclusão das referidas parcelas irregularmente
percebidas em conjunto, pois protegidas pela decadência, conforme Acórdãos 2923 e
8615, ambos de 2023 da Primeira Câmara;
considerando que, além destas supostas irregularidades descaracterizadas, foi
constatado ainda o reajuste indevido da vantagem de quintos/décimos;
considerando que as Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, e 12.779/2012 e
13.302/2016, que reajustaram respectivamente a remuneração dos servidores da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, e disciplinaram o pagamento de parcelas
remuneratórias devidas a esses servidores, não se caracterizam como leis de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais, tais como o foram as Leis
10.331/2001 e 10.697/2003, contrariando o estabelecido no art. 15, §1º, da Lei
9.527/1997 e a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 661 e 1853/2023-Plenário,
2.083/2023-2ª Câmara, 2.809/2023-1ª Câmara e 2.436/2023-1ª Câmara);
considerando que, com base na modulação aprovada nos Acórdãos 2.718 e
2.719/2022-Plenário, que alinhou a jurisprudência desta Corte de Contas à dicção
adotada pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos, para determinar apenas o
destaque, na VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, do valor
correspondente aos reajustes incidentes na remuneração dos servidores da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, ficando tal parcela sujeita a absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão
11833/2020-Primeira Câmara,
marco inaugural do
novo entendimento
sobre a
matéria;
considerando
que
este
Tribunal
expediu
determinação
no
Acórdão
2.719/2022-Plenário para que a Câmara dos Deputados providencie, em todos os casos,
o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de
quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016,
sujeitando-o à absorção
por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a
23/10/2020, data de publicação do referido Acórdão 11.833/2020-1ª Câmara;
considerando que esse comando, embora também não elida a ilegalidade,
ainda deixou de fazer alusão a Lei 12.777/2012, de modo que se faz necessário expedir
determinação para o caso específico tratado neste processo;
considerando
que a
apuração do
reajustamento
indevido da
parcela
remuneratória correspondente à VPNI de quintos/décimos no âmbito da Câmara dos
Deputados, com base nas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, está ocorrendo nos autos do
TC 009.544/2023-2, autuado por força do item 9.3 do Acórdão 661/2023-TCUPlenário;
considerando a presunção de boa-fé do interessado, de modo que se aplica
o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal quanto aos valores percebidos
indevidamente até o momento em virtude desses reajustes;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 20/11/2018, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da unidade instrutora e do MPTCU
foram convergentes quanto à ilegalidade do ato e negativa de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração da aposentadoria de
Renato Luiz Leme Lopes;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Câmara dos Deputados, do presente acórdão, com base no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-020.348/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Renato Luiz Leme Lopes (039.085.007-10).
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Câmara dos Deputados que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos) do interessado, concedidos pelas Leis
12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes, comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. após a absorção da VPNI derivada de quintos/décimos de funções
comissionadas do valor correspondente aos reajustes incidentes na remuneração do
interessado pelos referidos diplomas legais, emita novo ato, disponibilizando-o a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 11820/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a
Karen Maria da Cruz Mendes, emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais e
submetido a este Tribunal para registro.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou as seguintes irregularidades:
a) pagamento da rubrica "Vencimento Básico Complementar - VBC", prevista
no art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações
posteriores da carreira, por expressa disposição legal; e
b) erro no cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS, vez que realizado
com base nos valores do provento básico e da vantagem VBC;
Considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo
plano
de carreira
em
maio/2005, não
houvesse
decesso
na remuneração
dos
interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas vencimento básico
- VB, gratificação temporária - GT e gratificação específica de apoio técnico-
administrativo e técnico-marítimo às instituições federais de ensino - GEAT, recebidas em
dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
Considerando que, conforme o
relator do Acórdão 2.803/2023-TCU-1ª
Câmara,
Ministro
Benjamin Zymler,
"a
peculiar
forma
de cálculo
da
parcela
compensatória assegurou mais do que a simples preservação do nível remuneratório
anterior dos beneficiários. Na realidade, a Lei permitiu, de imediato, ganho real aos
técnicos das IFES, decorrente, quando menos, da aplicação do percentual de anuênios
(excluído do cotejo) sobre uma base majorada (ou seja, o novo vencimento básico)".
Considerando
que a
parcela
impugnada
é considerada
irregular
por
jurisprudência uníssona desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.372/2023-1ª Câmara (de
minha relatoria); 10.402/2022-1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 8.504/2022-2ª
Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão 7.229/2022-2ª Câmara
(rel. min. Aroldo Cedraz);
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
também causou distorção na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS
("anuênios"), prevista no revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando que,
por meio do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS); e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Karen Maria da
Cruz Mendes, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta decisão pela Universidade Federal de Minas Gerais, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-031.882/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Karen Maria da Cruz Mendes (739.616.986-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e dê ciência
do inteiro teor desta decisão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. promova a exclusão da
rubrica relativa ao vencimento básico
complementar (VBC) que já deveria ter sido absorvida pelos sucessivos planos de
carreira, com o consequente recálculo do adicional por tempo de serviço, nos proventos
da interessada;
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria da interessada, disponibilizando-o a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.8. dar ciência deste acórdão à Universidade Federal de Minas Gerais,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
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