DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Procuradoria da República no Estado do Maranhão; e em determinar o arquivamento
do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.840/2017-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Eduardo Henrique Tavares Dominici (431.986.863-34).
1.2. Recorrente: Eduardo Henrique Tavares Dominici (431.986.863-34).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João Batista - MA.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Emilio Carlos Murad Filho (12341/OAB-MA), Carlos
Sérgio de Carvalho Barros (4.947/OAB-MA) e outros, representando Eduardo Henrique
Tavares Dominici.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11811/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, de lavra do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), em face de supostas irregularidades ocorridas
no âmbito do Pregão Eletrônico 18/2023, sob responsabilidade do Município de Campo
Limpo Paulista/SP, cujo objeto é a "Contratação de empresa especializada em produção
de conteúdo em realidade virtual para capacitação e treinamento de pessoal da
prefeitura municipal quanto à utilização de recursos e dispositivos de realidade virtual
a serem empregados na área de educação do município",
Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica às
peças 16 e 17;
Considerando que não há configuração de risco quanto à não atuação do
TCU para a unidade jurisdicionada, considerando as disposições do art. 106, § 2º, da
Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, sobre as situações
consideradas de baixo risco;
Considerando que, de acordo com o Contrato 46/2023, assinado entre a
municipalidade e a empresa VR3D Experiência, Comércio e Locação de Equipamentos
Ltda. (peça 10), o valor contratado é de R$ 32.500,00, e que, dessa forma, no que
concerne à materialidade dos fatos noticiados, resta tipificada a baixa materialidade do
volume dos recursos federais envolvidos no contrato em análise, situando-se abaixo do
limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (TCE) a que se refere o
inciso I do art. 6º, c/c o inciso II do art. 17, da Instrução Normativa-TCU nº 71, de 28
de novembro de 2012, e alterações posteriores, de R$ 100 mil (art. 6º, inciso I, da IN-
TCU 71/2012, alterada pela IN-TCU 76/2016);
Considerando, quanto à relevância dos fatos noticiados, os benefícios
passíveis, em tese, de serem alcançados por meio da atuação direta do TCU não
indicam razão específica para atuação do controle externo nesta fase, eis não se tratar
de situação com quantidade significativa de ocorrências similares na mesma
municipalidade ou região e não se referirem a questões inéditas que permitam
vislumbrar possível agregação de valor decorrente da eventual construção de
jurisprudência em matéria de licitações e contratos, razão pela qual, nos termos do art.
106, caput e §§ 3º, 4º, inciso I, e 7º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III e 103, §1º, do
Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014,
alterada pela Resolução-TCU 323/2020 e art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer
da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, considerar prejudicada a
continuidade do processo, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa
materialidade do seu objeto, informando a Prefeitura Municipal de Campo Limpo
Paulista/SP e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) o teor desta
decisão, com o arquivamento dos presentes autos, de acordo com os pareceres
uniformes juntados pela unidade técnica.
1. Processo TC-033.432/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista - SP.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11812/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
em relação ao monitoramento do Acórdão 8.574/2020-TCU-1ª Câmara (peça 7), com
fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar cumprida a determinação constante dos subitens 9.2.1. e 9.2.2.;
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-008.944/2020-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Margarete Yukie Sakuda Paneque (033.718.728-23).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11813/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) tornar insubsistente o Acórdão 3.188/2022-TCU-1ª Câmara;
b) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a
ocorrência da prescrição; e
c) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao Ministério do Turismo e aos responsáveis.
1. Processo TC-033.756/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Maria Leone de Souza Correia (127.223.914-49); Renato
Braga Lins (346.113.984-04).
1.2. Órgão: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Taciano Domingues da Silva Filho (OAB/PE 33.865),
Virginia Augusta Pimentel Rodrigues Castellar (OAB/PE 16.195), Rebeca Pedrosa Velozo
(OAB/PE 58.106) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11814/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
em relação ao monitoramento do Acórdão 9.718/2022-TCU-1ª Câmara (peça 5), com
fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar cumprida a determinação constante do item 1.7;
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Coordenação Regional de Manaus da Fundação Nacional do Índio; e
c) apensar o presente processo ao TC 001.889/2022-2, nos termos do art.
169, inciso I, do Regimento Interno.
1. Processo TC-001.288/2023-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Coordenação Regional da Funai de Manaus.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11815/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
em relação ao monitoramento do Acórdão 8.530/2020-TCU-1ª Câmara (peça 5), com
fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar cumprida a determinação constante do item 1.7;
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério da Saúde; e
c) apensar o presente processo ao TC 029.221/2018-8, nos termos do art.
169, inciso I, do Regimento Interno.
1. Processo TC-014.534/2023-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11816/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Paulo Cesar Jose da Silva, emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC e submetido a este Tribunal para fins
de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade Instrutora constatou a
inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de
quintos/décimos de funções comissionadas após a 8/4/1998 e anuênios em percentual
superior ao permitido, tendo em vista que houve rompimento do vínculo jurídico com
a Administração Pública Federal em momento anterior à acupação do cargo em que se
deu a inativação (anuênios descontínuos);
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da
2ª Câmara;
considerando que, neste caso, não há comprovação nos autos de que a
concessão da parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em
julgado;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 22/11/2018, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS);
considerando o que restou deliberado por meio do Acórdão 2065/2023-TCU-
Plenário (TC 005.541/2023-9) em relação ao Adicional por Tempo de Serviço - ATS, de
modo que não persiste a irregularidade apontada pela Unidade Instrutora, tendo em
vista o disposto no art. 100 da Lei 8.112/90, que não faz distinção entre sua prestação
contínua ou não para fins de concessão de anuênios;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade
do ato e negativa de registro do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Paulo Cesar
Jose da Silva;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.531/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Paulo Cesar Jose da Silva (341.705.299-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova o destaque da vantagem incorporada a partir do exercício
de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela
compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por
decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. na hipótese de ser aplicável o disposto no subitem 1.7.1.1, emita novo
ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada pelos reajustes
futuros, nos termos do §8º do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023 c/c a IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 11817/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em deferir parcialmente o pleito de prorrogação de prazo
solicitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, dilatando por 30 (trinta)
dias o prazo para cumprimento do Acórdão 10.303/2023-TCU-1ª Câmara, a contar do dia
útil
seguinte à
juntada
do pedido
(9/10/2023),
comunicando
esta decisão
ao
requerente.

                            

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