DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 11821/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-034.198/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Nailton Barros Lima (051.180.185-87); Regina Celia Toscano
Costa (486.541.407-04); Roberto Santos Carvalho (395.390.165-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11822/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Marcia Maria Bianchi Prates, emitido
pela Câmara dos Deputados e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou como
irregularidade a concessão de quintos a ocupante de cargo de Analista Legislativo,
derivados de função de consultoria (função inerente);
considerando que a natureza jurídica da função de Consultor Legislativo na
Câmara dos Deputados é de cargo em provimento em comissão, de modo que não
constitui vantagem permanente nem integra necessariamente a remuneração dos
consultores legislativos, não tendo direito à sua percepção o servidor cedido, designado
para outra função, nomeado para cargo em comissão, licenciado ou afastado, podendo
retornar à função comissionada de origem, na ocorrência de vaga, conforme se
depreende do art. 5º da Lei 11.335/2006 (com a redação dada pela Lei
12.777/2012);
considerando que na Câmara dos Deputados o cargo existente é o de
Analista Legislativo (com encargo de consultor), não havendo o cargo de Consultor
Legislativo tal como é no Senado Federal, razão pela qual não há óbice na incorporação
de parcelas de quintos/décimos por servidores que exerceram a função de consultor
daquela casa legislativa, conforme os Acórdãos 1.800/2006, 5.682/2014, 3.546, 8380 e
8672/2023, da Primeira Câmara, bem
como o Acórdão 18836/2021-TCU-Segunda
Câmara;
considerando que, além desta suposta irregularidade descaracterizada, consta
ainda o reajuste indevido da vantagem de quintos/décimos;
considerando que as Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, e 12.779/2012 e
13.302/2016, que reajustaram respectivamente a remuneração dos servidores da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, e disciplinaram o pagamento de parcelas
remuneratórias devidas a esses servidores, não se caracterizam como leis de revisão
geral da remuneração dos servidores públicos federais, tais como o foram as Leis
10.331/2001 e 10.697/2003, contrariando o estabelecido no art. 15, §1º, da Lei
9.527/1997 e a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 661 e 1853/2023-Plenário,
2.083/2023-2ª Câmara, 2.809/2023-1ª Câmara e 2.436/2023-1ª Câmara);
considerando que, com base na modulação aprovada nos Acórdãos 2.718 e
2.719/2022-Plenário, que alinhou a jurisprudência desta Corte de Contas à dicção
adotada pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos, para determinar apenas o
destaque, na VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, do valor
correspondente aos reajustes incidentes na remuneração dos servidores da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, ficando tal parcela sujeita a absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão
11833/2020-Primeira Câmara,
marco inaugural do
novo entendimento
sobre a
matéria;
considerando 
que 
este 
Tribunal 
expediu 
determinação 
no 
Acórdão
2.719/2022-Plenário para que a Câmara dos Deputados providencie, em todos os casos,
o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de
quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016,
sujeitando-o à absorção
por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a
23/10/2020, data de publicação do referido Acórdão 11.833/2020-1ª Câmara;
considerando que esse comando, embora também não elida a ilegalidade,
ainda deixou de fazer alusão a Lei 12.777/2012, de modo que se faz necessário expedir
determinação para o caso específico tratado neste processo;
considerando
que a
apuração do
reajustamento
indevido da
parcela
remuneratória correspondente à VPNI de quintos/décimos no âmbito da Câmara dos
Deputados, com base nas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, está ocorrendo nos autos do
TC 009.544/2023-2, autuado por força do item 9.3 do Acórdão 661/2023-TCUPlenário;
considerando a presunção de boa-fé da interessada, de modo que se aplica
o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal quanto aos valores percebidos
indevidamente até o momento em virtude desses reajustes;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 02/06/2020, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da unidade instrutora e do MPTCU
foram convergentes quanto à ilegalidade do ato e negativa de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Marcia Maria
Bianchi Prates;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Câmara dos Deputados, do presente acórdão, com base no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-037.007/2021-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marcia Maria Bianchi Prates (066.448.918-45).
1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Câmara dos Deputados que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes
sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos) da interessada, concedidos pelas Leis
12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes, comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. após a absorção da VPNI derivada de quintos/décimos de funções
comissionadas do valor correspondente aos reajustes incidentes na remuneração da
interessada pelos referidos diplomas legais, emita novo ato, disponibilizando-o a este
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 11823/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Tereza Cristina dos Reis Sales.
1. Processo TC-034.653/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Tereza Cristina dos Reis Sales (034.233.522-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11824/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas abaixo relacionads.
1. Processo TC-034.666/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Cyomara Vieira Borges de Oliveira (304.249.558-22); Joyce
Vieira Borges de Sousa (527.681.108-33); Maria Eduarda Vieira Borges de Oliveira
(527.454.838-54).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11825/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
pensão civil a Olinda Marques, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.844/2023-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Olinda Marques (356.791.661-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11826/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria Gomes da Silva.
1. Processo TC-034.951/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Gomes da Silva (939.816.785-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
(extinta).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11827/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de pensão militar instituída por Augusto José Monteiro Diogo
em benefício de Maria Sandra de Matos Diogo e Nilza Marinho de Melo, emitido pelo
Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos
do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou,
como irregularidade no ato, o fato de a Sra. Maria Sandra de Matos Diogo receber
cumulativamente quatro benefícios (a pensão militar objeto destes autos e pensão civil
do Ministério da Saúde, pensão civil do Dep. de Central. Serv. De Inativos e Pens. e
vencimentos do Governo do Ex-Território de Rondônia);
considerando que o acúmulo da pensão militar concomitantemente com
outros dois benefícios contraria o disposto no art. 29 da Lei 3.765/1960 com redação
dada pela MP 2.215-10/2001;
considerando que o benefício previdenciário do INSS é considerado para fins
de apuração da acumulação de pensão militar, haja vista que, em se tratando de pensão
civil, quer seja previdenciária ou estatutária, a acumulação de benefícios recebidos dos
cofres públicos deve ser entendida de maneira restritiva, conforme precedente dos
Tribunais Regionais Federais (v.g.: Apelação Cível 2005.33.000084718 - TRF 1ª Região e
Apelação em Mandado de Segurança 70012 - TRF 2ª Região), do Superior Tribunal de
Justiça (v.g.: AgRg no Resp 989802/RJ), e desta Corte de Contas (v.g.: Acórdãos
3653/2011, 7108/2014, 8721/2017, 10142/2017, todos da Segunda Câmara);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da Sra. Maria Sandra de Matos
Diogo;
considerando que os atos ora examinados deram entrada no TCU há menos
de cinco anos, não se operando os registros tácitos;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade Instrutora e do
Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade
e negativa de registro do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e
45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 260, §5º, 261 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessório de pensão militar
instituída por Augusto José Monteiro Diogo em benefício de Maria Sandra de Matos
Diogo e Nilza Marinho de Melo;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Comando da Aeronáutica, do presente acórdão, com base no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-007.579/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Maria Sandra de Matos Diogo (222.436.403-25); Nilza
Marinho de Melo (157.877.292-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

                            

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