DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11834/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se da prestação de contas referente ao exercício de 2020 do extinto
Ministério da Economia (ME);
Considerando que, de acordo com a Lei 8.443/1992 (art. 9º), devem integrar
uma prestação de contas o relatório de gestão; o relatório e o certificado de auditoria,
com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer
irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as
faltas encontradas; e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da
autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 52 daquela lei.
Considerando que, em atendimento ao disposto na Instrução Normativa-TCU
84/2020 (art. 14, § 3º), que estabelece normas para a tomada e prestação de contas dos
administradores e responsáveis da administração pública federal, para fins de
julgamento, o Tribunal realizou a certificação destas contas, em lugar do órgão de
controle interno, a quem geralmente se atribui tal competência, em virtude de suposta
restrição à independência deste (peça 671);
Considerando que, em virtude destes trabalhos, a presente prestação de
contas não contém o documento referido no art. 9º, III, da Lei 8.443/1992, denominado
parecer do dirigente do órgão de controle interno, fato que, no entanto, não prejudica
seu julgamento, conforme opinião do MP/TCU (peça 671);
Considerando que os trabalhos utilizados para certificação foram apreciados
pelos Acórdãos 1152/2021-TCU-Plenário, auditoria integrada financeira e conformidade
na administração tributária; 1567/2021-TCU-Plenário, auditoria integrada financeira e
conformidade com objetivo de emitir opinião sobre a confiabilidade, integridade e
fidedignidade das demonstrações contábeis; e 1496/2021-TCU-Plenário, auditoria
financeira no passivo atuarial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores da União (RPPS) e do Sistema de Proteção
Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA);
Considerando que as opiniões na auditoria financeira, segundo a Norma
Brasileira
de Contabilidade
NBC
TA 705
(Modificações
na
opinião do
auditor
independente) e o Manual de Auditoria Financeira do TCU (MAF/TCU), podem ser sem
modificações ou modificadas, sendo que essa se subdivide em com ressalva ou
qualificada, adversa ou com abstenção de opinião;
Considerando que ocorre abstenção de opinião quando o auditor não
consegue obter evidência apropriada e suficiente para concluir se as demonstrações
contábeis tomadas em conjunto não apresentam distorções relevantes;
Considerando que os trabalhos de base para o julgamento destas contas
apreciados pelos Acórdãos 1152/2021-TCU-Plenário e 1567/2021-TCU-Plenário concluíram
pela abstenção de opinião e o Acórdão 1496/2021-TCU-Plenário consignou limitações ao
exercício do controle externo, todos elencados no parecer do MP/TCU;
Considerando que o certificado de auditoria foi aprovado pelo Acórdão
1567/2021-TCU-Plenário, que consignou abstenção de opinião sobre a confiabilidade das
demonstrações contábeis do Ministério da Economia e sobre a conformidade das
transações que lhes são subjacentes (peça 510 do TC 033.445/2020-6);
Considerando a gravidade das abstenções e a elevada materialidade dos
riscos de distorção relevante de valores (itens 3.1 a 3.15) e de classificação (itens 3.16
a 3.19) nos demonstrativos contábeis, além de deficiências significativas de controle
interno (itens 4.1 a 4.13) (peça 510 do TC 033.445/2020-6);
Considerando que o MP/TCU opina pela ressalva na gestão com base na
"limitação aos trabalhos da auditoria financeira realizada no âmbito do processo TC
034.007/2020-2 e elevado
risco de distorção relevante sobre
o conjunto de
demonstrações contábeis do Ministério da Economia consoante apontado no Certificado
de Auditoria" e na falta de expressão, de forma clara e objetiva, da exatidão dos
demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de
gestão, nos exatos termos dispostos pelo art. 16, I, da Lei 8.443/1992;
Considerando que algumas das ocorrências já haviam sido apontadas nas
contas do Presidente da República referentes a 2019, quando foram classificadas como
ressalva a essas contas, a teor do item 1.3 do Parecer Prévio aprovado pelo Acórdão
1.437/2020-Plenário (TC 018.177/2020-4) e que, ademais, os itens 3.1, 3.4, 3.7, 3.10,
3.11, 3.12, 3.13, 3.14 e 3.15 do Relatório de Auditoria em Contas Anuais (peça 512)
cuidam de falhas ou irregularidades que constaram dos itens 2.8 a 2.10 e 2.12 a 2.15
do Parecer Prévio sobre as Contas do Presidente da República atinentes ao exercício de
2020, que registrou que as contas estavam em condições de serem aprovadas pelo
Congresso Nacional, mas com ressalvas (TC 014.922/2021-5, Acórdão 1.515/2021-
Plenário);
Considerando que certas irregularidades também foram verificadas nas contas
do Ministério da Economia relativas a 2021, a teor do item 3.2 do certificado de
auditoria aprovado pelo Acórdão 1.201/2022-Plenário (peça 337 do TC 025.757/2021-0),
que expressou opinião com ressalva sobre as demonstrações contábeis e sobre as
transações subjacentes;
Considerando, assim, que o MP/TCU propõe que as contas dos gestores a
seguir discriminados sejam julgadas regulares com ressalvas em virtude das ocorrências
ali discriminadas, sendo que os demais integrantes do rol devem ter suas contas julgadas
regulares, posição que acompanho;
Considerando 
a 
desnecessidade 
de
expedição 
de 
determinações,
recomendações ou ciências tendo em visto que já foram proferidas nos acórdãos
supramencionados, a exemplo do disposto nos itens 1.7.4, 1.7.5, 1.7.6, 1.7.11 e 1.7.12
do Acórdão 1.567/2021-Plenário, que abarcam os achados descritos nos itens 3.1 a 3.5,
3.7, 3.16, 3.18, 3.19, 4.1, 4.6, 4.10 e 4.12 do relatório de auditoria (peça 512).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, julgar as contas a seguir relacionadas regulares
com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, II; 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, nos
arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RI/TCU, na forma do art. 143, I, "b", do RI/TCU, de acordo
com o parecer do MP/TCU emitido nos autos, em razão das impropriedades verificadas,
a seguir indicadas, e dar quitação aos responsáveis; julgar regulares, com fundamento
nos arts. 1º, I; 16, I; 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 1º, I, 207 e 214, I, do
RI/TCU, as contas dos demais responsáveis, dando-se-lhes quitação plena; e arquivar o
presente processo, nos termos do art. 169, III, do RI/ TCU:
i) Paulo Roberto Nunes Guedes, Ministro de Estado (1/1 a 31/12/2020), itens
3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.7, 3.16, 3.18, 3.19, 4.1, 4.6 e 4.10 do relatório de auditoria;
ii) Waldery Rodrigues Júnior, Secretário Especial de Fazenda (9/1 a 31/12/2020),
itens 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.7, 3.16, 3.18 e 3.19 do relatório de auditoria; e
iii) Marcelo Pacheco dos Guaranys, Secretário Executivo (1/1 a 31/12/2020),
itens 4.1 e 4.10 do relatório de auditoria.
1. Processo TC-033.445/2020-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2019)
1.1. Apensos: 015.570/2021-5 (SOLICITAÇÃO); 034.007/2020-2 (RELATÓRIO DE
AUDITORIA); 034.006/2020-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Secretaria do Tesouro
Nacional.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.6. Representação legal: Isadora Jinkings Melo Silva, Flavio Horácio Souza
Vieira e outros, representando Ministério da Economia (extinto).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11835/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal, em desfavor de José Gerardo Damasceno, Academia de Ciências e Artes,
Raimundo Cavalcante dos Santos e Ana Claudia Cavalcante Silva Damasceno, em razão
da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio
do Contrato de repasse de registro Siafi 738590, firmado entre o Ministério do
Desenvolvimento Agrário - MDA e a Academia de Ciências e Artes, que teve por objeto
"desenvolver encontros, jornadas, vivências e intercâmbios nas áreas de cultura,
comunicação e educação, com jovens de assentamentos rurais, agricultores familiares e
integrantes dos Comitês de Cultura".
Considerando que o fundamento para instaurar a TCE decorreu da inexecução
parcial sem aproveitamento útil da parcela executada do objeto do convênio, para o
qual foram transferidos R$ 300.000,00;
considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco
anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados
no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho;
considerando que entre 02/05/2019, data da notificação à Academia de
Ciências e Artes, informando da necessidade de apresentar prestação de contas final
(peça 17), e a notificação seguinte, encaminhada a Ana Cláudia Cavalcante S. Damasceno
(peças 19 e 22), ex-tesoureira da instituição, em 30/09/2022, transcorreram mais de três
anos, e que entre esses eventos não houve nenhum outro ato apuratório, configurando-
se a ocorrência da prescrição intercorrente;
considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal (MPTCU) concluem pela prescrição para o exercício das pretensões punitiva e
de ressarcimento (peças 59-62);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III e VI, 212, do Regimento
Interno/TCU, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento e arquivar o processo.
1. Processo TC-006.180/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Academia de Ciencias e Artes (05.500.065/0001-10); Ana
Claudia Cavalcante Silva Damasceno (232.133.703-63); Jose Gerardo Damasceno
(166.689.793-00); Raimundo Cavalcante dos Santos (048.480.473-15).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Subsecretaria
de
Planejamento, 
Orçamento
e
Administração - Mda.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11836/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração do então Ministério do Desenvolvimento
Agrário, em desfavor de Federação de Associações de Produtores de Caprinos e Ovinos
do Estado de Pernambuco e Erilson da Costa Lira, em razão de não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio de convênio destinado a
diagnosticar e organizar os produtores rurais nas regiões do Sub Médio São Francisco e
Mata Norte de Pernambuco, bem como para mobilizar e capacitar agricultores familiares
para acessar políticas públicas de desenvolvimento rural.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que no dia 27/1/2010 foi remetido a Erilson da Costa Lira o
Ofício 48/SPOA/MDA, que acusou o recebimento da prestação de contas final do
convênio e apontou a presença de impropriedades e/ou irregularidades na execução do
ajuste;
considerando que houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o
recebimento do Ofício 48/SPOA/MDA, em 1/2/2010 (peça 14), e o evento processual 'e'
(Relatório de TCE, de 28/6/2022, à peça 35), indicado no parágrafo 19 da instrução de peça
43, ocorreu, nos autos, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts.
1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso
III, do RI/TCU (peças 43-46);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e
169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 1º e 11 da Resolução-TCU
344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar o Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e os responsáveis quanto ao teor
desta deliberação.
1. Processo TC-006.347/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Erilson da Costa Lira (083.256.344-72); Federacao de
Associacoes de Produtores
de Caprinos e Ovinos do
Estado de Pernambuco
(04.222.363/0001-22).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Subsecretaria
de
Planejamento, 
Orçamento
e
Administração - Mda.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11837/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência
Estadual da Funasa no Estado de São Paulo, em desfavor de Jose Justino Lopes e
Serralheria Marquezini Eireli, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio de termo de compromisso firmado com o
município de Lindóia/SP, e que tinha por objeto sistema de abastecimento de água no
âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC/2007.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão
534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia a
partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
considerando que, em 2/7/2017, Luiz Carlos Scarpioni Zambolim, ex-prefeito
de Lindóia/SP, foi notificado pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de São
Paulo, o que caracterizou o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária;
considerando que o documento acostado à peça 62 trata exclusivamente de
despacho para cancelamento de saldo de empenho e não se relaciona com o assunto
tratado
nesta TCE,
de
modo
que não
é
capaz
de interromper
a
prescrição
intercorrente;
considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, houve
o transcurso do prazo superior a três anos entre os eventos processuais 'b' (Notificação
de Luiz Carlos Scarpioni Zambolim, de 2/7/2017) e 'c' (Despacho contendo os dados dos
responsáveis, de 28/10/2020) do parágrafo 19 da instrução de peça 128, caracterizando,
nos autos, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts.
1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso
III, do RI/TCU (peças 128-131);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e
169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 1º e 11 da Resolução-TCU
344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo e informar a

                            

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