DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão,
adote as seguintes providências:
1.7.1.1.
abstenha-se de
realizar pagamentos
decorrentes
do ato
ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária;
1.7.1.2. oriente à interessada, Sra. Maria Sandra de Matos Diogo, sobre a
possibilidade de optar, a qualquer tempo, pelos benefícios legalmente acumuláveis, nos
termos das disposições do art. 29 da Lei 3.765/1960, comprovando eventual opção ao
Comando da Aeronáutica; e
1.7.1.3. informe esta deliberação à Sra. Maria Sandra de Matos Diogo e a
alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto
ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o
recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. caso a Sra. Maria Sandra de Matos Diogo venha a comprovar opção
pela pensão militar emita novo ato, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018, podendo fazê-lo em
favor da Sra. Nilza Marinho de Melo independente da escolha que for feita por
aquela.
ACÓRDÃO Nº 11828/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
pensão militar a Yeda de Lima Almeida, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-021.434/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Yeda de Lima Almeida (007.616.757-79).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11829/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e RELACIONADO este processo relativo a atos de pensão militar (inicial)
instituída em benefício de Olindina Pereira Alves e Evanir Servina de Freitas, e pensão
militar (reversão) em benefício de Evanir Servina de Freitas e Jocilene Pereira Alves,
emitidos pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para registro.
considerando que a unidade instrutora constatou a majoração de proventos
para o grau hierárquico imediatamente superior em decorrência da inclusão, no
cômputo do tempo de serviço, do tempo ficto decorrente do trabalho prestado em
guarnição especial (7 anos e 4 meses);
considerando que tal procedimento está em desacordo com os art. 135 e 137
da Lei 6.880/1980, que prevê a contagem de tempo de atividade do militar em
guarnições especiais apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo
do tempo de serviço considerado para recebimento de remuneração correspondente ao
grau hierárquico superior;
considerando que a irregularidade é objeto de jurisprudência desta Corte de
Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara (Relator Ministro Aroldo Cedraz),
8.218/2021-2ª Câmara (Relator Ministro Augusto Nardes) e 631/2020-1ª Câmara (relator
Ministro Vital do Rêgo), cuja ementa elucida a dicção desta Corte de Contas acerca da
irregularidade apurada, verbis:
PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU GRADUAÇÃO
ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM, EM
ATIVIDADE ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL
DO ART. 50, INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO REFERIDO
DIPLOMA LEGAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, permitiu a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato
de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos
independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido
analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão
militar, conforme Acórdão 663/2023-TCU- Plenário;
considerando que os atos em exame deram entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal,
e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II,
261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegais os atos de pensão militar (inicial) instituídas em benefício
de Olindina Pereira Alves e Evanir Servina de Freitas, e pensão militar (reversão) em
benefício de Evanir Servina de Freitas e Jocilene Pereira Alves, negando-lhes registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelas interessadas até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-032.706/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Evanir Servina de Freitas (321.873.511-49); Evanir Servina
de Freitas (321.873.511-49); Jocilene Pereira Alves (023.601.977-54); Olindina Pereira
Alves (604.070.007-63).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto ao TCU não as eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso os
recursos não sejam providos;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta
decisão pelas interessadas;
1.7.2.2. emita novos atos de pensão militar, livres da irregularidade apontada,
disponibilizando-os a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.8. dar ciência deste acórdão ao Comando da Marinha, informando que o teor
integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 11830/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e RELACIONADO este processo relativo ao ato de pensão militar
instituída em benefício de Celia Pereira da Silva e Olinda Balbina da Silva, emitido pelo
Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para registro.
considerando que a unidade instrutora constatou a majoração de proventos
para o grau hierárquico imediatamente superior, com fundamento no art. 110 da Lei
6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que a majoração está
em desacordo com o Acórdão
2.225/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, decisão que concluiu ser
ilegal a extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já
reformados, bem como o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (v.g, Recursos Especiais 1.784.347/RS e 1.340.075/CE e
Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ);
considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda
que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão, por serem
atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada, conforme
entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do ministro
Vital do Rêgo);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão
jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto ao TCU - MPTCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal,
e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II,
261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão militar instituída em benefício de Celia
Pereira da Silva e Olinda Balbina da Silva, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelas interessadas até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
1. Processo TC-032.709/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Celia Pereira da Silva (335.470.682-15); Olinda Balbina da
Silva (593.977.307-97).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma
com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, com o
alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
junto ao TCU não as eximirá da devolução de valores indevidamente percebidos, caso o
recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta
decisão:
1.7.2.1. encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta
decisão pelas interessadas;
1.7.2.2. emita novo ato de
reforma livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal nos termos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.8. dar ciência deste acórdão ao Comando da Marinha, informando que o
teor 
integral 
da 
deliberação 
poderá 
ser 
obtido 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 11831/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Arieis Santana.
1. Processo TC-020.504/2023-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Arieis Santana (003.613.131-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11832/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, no art. 9º, Resolução 353/2023, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de
acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos do TC 031.972/2023-3, que
trata de outro ato concessório referente ao mesmo interessado destes autos, ACORDAM,
por unanimidade, em considerar prejudicado o exame de mérito do ato de concessão de
alteração de reforma de que trata este feito, por perda de objeto, em razão de
falecimento do beneficiário.
1. Processo TC-031.969/2023-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose Duarte Neto (005.759.251-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11833/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de reforma a Valter Duarte.
1. Processo TC-035.069/2023-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Valter Duarte (007.380.341-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

                            

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