DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Superintendência Estadual da Funasa no Estado de São Paulo e os responsáveis do teor
desta decisão.
1. Processo TC-007.840/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jose Justino Lopes (713.824.708-78); Serralheria Marquezini
Eireli (71.263.560/0001-87).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lindóia - SP.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11838/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento Regional, em desfavor de Luiz Carlos Pete dos Santos, ex-prefeito, e do
Município de Ibaiti, PR, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados mediante termo de compromisso firmado com o objetivo de reconstruir
estradas
vicinais
e
pontes,
e
recuperar
pavimentação
de
vias
urbanas
da
municipalidade.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamentou a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU-
Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, acerca do marco inicial da fluição da
prescrição intercorrente;
considerando a data de apresentação da prestação de contas como final
como o marco inicial para contagem do prazo prescricional (11/01/2011, peça 6);
considerando que o primeiro ato inequívoco de apuração do fato ocorreu em
24/04/2014, quando da emissão do Relatório de Visita Técnica 14/2014 (peça 17);
considerando que o ato de apuração seguinte - emissão do Parecer Técnico
368/2018 (peça 18) - ocorreu apenas em 28/12/2018;
considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022,
ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, em razão da ausência de
atos processuais por mais de três anos;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, em razão do
reconhecimento da prescrição;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e
arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999,
em arquivar o processo.
1. Processo TC-046.767/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Luiz Carlos Pete dos Santos (038.805.089-68); Prefeitura
Municipal de Ibaiti - PR (77.008.068/0001-41).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Juventino Antonio de Moura Santana (OAB-PR
37.806), representando Prefeitura Municipal de Ibaiti - PR.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11839/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação acerca de possível desvio de finalidade na
aplicação de recursos federais da educação e da saúde para o pagamento de diárias,
inclusive pertinentes a outras pastas, e de inserção de dados falsos em sistemas oficiais
por parte da administração do município de Tuntum/MA.
Considerando que a AudSaude verificou que os requisitos de admissibilidade
não se encontram preenchidos, uma vez que a documentação encaminhada não
apresenta elementos que caracterizem de forma clara a irregularidade concernente ao
pagamento de diárias, tampouco acerca dos dados que indiquem a origem federal dos
recursos possivelmente desviados;
considerando que já existe procedimento administrativo em andamento no
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão;
considerando que existem processos em trâmite nesta Corte que tratam de
possíveis irregularidades na
execução de emendas parlamentares
destinadas ao
incremento dos serviços de saúde nos municípios maranhenses (TC 012.676/2022-5 e
apensos);
considerando que o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014 estabelece que as
representações que não preencherem os requisitos de admissibilidade deverão ser, de
imediato,
encaminhadas
ao
relator
com
proposta
de
não
conhecimento
e
arquivamento;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, propondo o não
conhecimento da representação e seu arquivamento, em razão da não apresentação de
indícios de irregularidades pelo representante,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, 235, parágrafo
único, e 237 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-
TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da representação;
b) informar o teor desta deliberação ao representante;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-014.626/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Município de Tuntum/MA.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11840/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Conselho Municipal de Alimentação
Escolar (CMAE) de Jaboatão dos Guararapes/PE, sobre a falta de apoio da Secretaria
Municipal de Educação à plena execução de suas atividades.
Considerando as dificuldades relatadas pelo representante que obstaculizam o
exercício do Conselho Municipal de Alimentação Escolar: não liberação do transporte
para
conduzir conselheiros/as,
inclusive
por meio
de
cartão
de passagem;
não
disponibilização de um aparelho telefônico institucional; não funcionamento do aparelho
de ar condicionado existente na sala para a reunião dos conselheiros; indisponibilidade
de cursos para a formação continuada dos conselheiros diante das demandas técnicas
contábeis e jurídicas ligadas à prestação de contas; e envio tardio da documentação
contábil por parte da gestão municipal, acarretando volumosa documentação para
análise em exíguo prazo de tempo para o encerramento da prestação de contas junto
ao FNDE;
Considerando a relevância do controle social exercido pelo conselho, cujas
competências se encontram previstas no art. 19 da Lei 11.947/2009 e no art. 44 da
Resolução/FNDE/6/2020;
Considerando a ausência de estrutura ou recursos próprios para o exercício
de suas funções, e que o art. 45 da Resolução/FNDE/6/2020 estabelece como dever dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de suas respectivas jurisdições
administrativas, garantir ao CAE, como órgão
deliberativo, de fiscalização e de
assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua
competência, tais como: local apropriado com condições adequadas para as reuniões do
Conselho; disponibilidade de equipamento de informática; transporte para deslocamento
dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência; disponibilidade de
recursos humanos e financeiros necessários às atividades inerentes as suas competências
e atribuições;
Considerando que a necessidade de formação continuada dos conselheiros
encontra abrigo no seio das competências da União que, por meio do FNDE, no âmbito
do PNAE, tem o dever de "cooperar no processo de capacitação dos recursos humanos
envolvidos na execução do PNAE e no controle social" (v. art. 15, inciso VI), e no mesmo
sentido, dentre as competências de Estados, Distrito Federal e Municípios, no contexto
de suas respectivas jurisdições administrativas, consta o dever de "realizar, em parceria
com o FNDE, a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no
controle social" (v. art. 16, inciso VI, da Lei 11.947, de 16/6/2009);
Considerando que o envio tardio da documentação contábil por parte
município ao
CMAE representante
para análise faltando
pouco tempo
para o
encerramento da prestação de contas junto ao FNDE, afronta o disposto no art. 60 da
Resolução/FNDE 6/2020;
Considerando que as impropriedades/irregularidades e riscos de controle
apontados pelo representante devem ser primeiramente avaliadas pelo FNDE, no âmbito
da análise da sua respectiva competência, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal
no sentido de que a responsabilidade primária pela fiscalização e análise da correta
aplicação dos recursos federais transferidos a estados e municípios compete ao órgão ou
entidade concedente (Acórdãos 1620/2019-2ª Câmara e 1252/2019-2ª Câmara, de
relatoria do Ministro Marcos Bemquerer Costa; 1831/2019-1ª Câmara, de relatoria do
Ministro Augusto Sherman Cavalcanti; Acórdão 4418/2018-1.ª Câmara, da relatoria do
Ministro Weder de Oliveira; 4698/2018-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do
Rêgo Filho; 4942/2017-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas);
Considerando que, a teor do § 3º do art. 106 da Res. TCU 259/2014, não se
justifica a necessidade de atuação imediata deste Tribunal, dado que o exame da
matéria deve ser realizado previamente na esfera do FNDE, que é a entidade
normatizadora e repassadora dos recursos do PNAE;
Considerando suficiente a proposta de encaminhamento dos indícios de
irregularidades consignados na presente representação ao FNDE e ao município, com
cópia à Controladoria-Geral da União, haja vista que não convém ao TCU agir com
supressão de instâncias de controle;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53
a 55 da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236, do Regimento
Interno/TCU e arts. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 ACORDAM em:
conhecer
da representação,
por
estarem
presentes os
requisitos
de
admissibilidade constantes do arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do
TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la
procedente;
encaminhar cópia integral destes autos ao FNDE, à Prefeitura Municipal de
Jaboatão dos Guararapes/PE e à Controladoria-Geral da União, com vistas a garantir o
exercício adequado das atividades do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do
município em relevo;
encaminhar
cópia do
acórdão ao
Tribunal
de Contas
do Estado
de
Pernambuco (TCE/PE), para que adote as providências cabíveis;
d) encaminhar cópia deste acórdão ao representante;
e) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-032.931/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes - PE.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11841/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.880/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Edilene Rodrigues da Silva (230.501.874-68); Joao Inacio da
Silva Filho (043.852.764-04); Jose Silva de Lima (200.143.174-00); Marcio Moraes Valenca
(215.011.224-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11842/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-032.675/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Andrade Filho (176.315.804-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11843/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-034.191/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Hidely Grassi Rizzo (489.360.498-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 11844/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
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