Fortaleza, 01 de novembro de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº205 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.541, de 30 de outubro de 2023. (Autoria: Nizo Costa) DENOMINA CÍCERO SILVA INÁCIO O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI NO MUNICÍPIO DE PORTEIRAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Cícero Silva Inácio (Cícero Inácio) o Centro de Educação Infantil – CEI construído no Município de Porteiras. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.542, de 30 de outubro de 2023. (Autoria: Sérgio Aguiar) DENOMINA ARCELINO DE OLIVEIRA NETO A ARENINHA LOCALIZADA NO BAIRRO OLINDA, NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Arcelino de Oliveira Neto a Areninha localizada no bairro Olinda, no Município de Camocim. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.543, de 30 de outubro de 2023. (Autoria: Guilherme Landim coautoria Larissa Gaspar, Queiroz Filho e Romeu Aldigueri) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES DISPONIBILIZAREM CARDÁPIO FÍSICO PARA OS CONSUMIDORES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica estabelecida a obrigatoriedade de bares, restaurantes, lanchonetes e similares disponibilizarem cardápio físico para os consumidores no âmbito do Estado do Ceará. Art. 2.º É permitido o uso do cardápio em QR CODE, devendo o estabelecimento manter nas suas dependências ao menos 1 (um) cardápio físico como opção para o cliente que assim desejar utilizar este formato. Parágrafo único. Caso o estabelecimento disponibilize aos consumidores um aparelho eletrônico para acessarem o cardápio digital, fica desobrigado o cumprimento do disposto nos arts. 1.º e 2.º desta Lei. Art. 3.º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei ensejará a aplicação de sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Art. 4.º Reverter-se-ão ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, instituído pela Lei Complementar n.º 46, de 15 de julho de 2004, os valores recebidos a título de multa. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.544, de 30 de outubro de 2023. (Autoria: Guilherme Landim) DENOMINA JOSÉ ARISTARCO SAMPAIO CARDOSO A RODOVIA CE-153, QUE LIGA O MUNICÍPIO DE PORTEIRAS AO DISTRITO DE JAMACARU, NO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada José Aristarco Sampaio Cardoso a rodovia CE-153, que liga o Município de Porteiras ao Distrito de Jamacaru, no Município de Missão Velha. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.545, de 30 de outubro de 2023. (Autoria: Guilherme Landim) DENOMINA BELÍZIO CHAGAS LIMA O TRECHO DA CE-574, QUE LIGA OS DISTRITOS DE LAGEDO E VÁRZEA DA CONCEIÇÃO À CE-153, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE CEDRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Belízio Chagas Lima o trecho da CE-574, que liga os Distritos de Lagedo e Várzea da Conceição à CE-153, na sede do Município de Cedro. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar