3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº205 | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2023 Art. 2.º A Casa de Apoio e Reinserção Social Bom Samaritano – Caresa é uma instituição sem fins lucrativos, cuja finalidade, entre outras, é recuperar jovens a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade com transtornos decorrentes do uso, do abuso ou da dependência de substâncias psicoativas, buscando a abstinência destas, com atendimento especializado; promover a reinserção, buscando sua autonomia e a manutenção e recuperação dos laços familiares; realizar ações que auxiliem o menor de 16 (dezesseis) anos e maior de 18 (dezoito) anos, bem como seus familiares, na reinserção social, num período de pelo menos 7 (sete) meses de reabilitação e 3 (três) meses de reinserção após seu desligamento da instituição; desenvolver atividades junto às famílias dos residentes, buscando a superação dos conflitos e preparando-os para o retorno ao convívio familiar; promover atividades culturais, de desenvolvimento interior, desportivas e de lazer, buscando o total desenvolvimento e recuperação dos residentes, envolvendo e servindo seus familiares e a sociedade em geral. Art. 3.º A declaração de Utilidade Pública Estadual está subordinada à efetiva observância do que dispõe a Lei n.º 12.554, de 27 de dezembro de 1995. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.549, de 30 de outubro de 2023. (Autoria: Leonardo Pinheiro) FICA INSTITUÍDO O DIA ESTADUAL PARA A REDUÇÃO DOS DESASTRES NATURAIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual para a Redução dos Desastres Naturais, a ser comemorado anualmente no dia 27 de março. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.550, de 30 de outubro de 2023. (Autoria: Leonardo Pinheiro) INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA 5 DE OUTUBRO COMO O DIA ESTADUAL DA SEGURANÇA NAS ESCOLAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o dia 5 de outubro como o Dia Estadual da Segurança nas Escolas. Art. 2.º A data será especialmente dedicada à promoção de campanhas de conscientização, com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil acerca da importância do tema. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.551, de 30 de outubro de 2023. (Autoria: Romeu Aldigueri coautoria Simão Pedro, Luana Ribeiro e Marta Gonçalves) INSTITUI O PORTAL TEA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Portal TEA no âmbito do Estado do Ceará, com a finalidade de promover e assegurar a efetivação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Art. 2.º São objetivos do Portal TEA: I – possibilitar aos familiares e pessoas com TEA a inscrição de seus dados em um cadastro, para que o Governo do Estado do Ceará contabilize quantos são os beneficiários das políticas públicas destinadas a este grupo; II – embasar quantitativa e qualitativamente, a partir de dados coletados, o desenvolvimento de políticas públicas para atendimento das pessoas com TEA; III – reunir os direitos assegurados às pessoas com TEA e disponibilizar as informações de maneira acessível; IV – compilar os serviços disponibilizados pelo Governo do Estado do Ceará às pessoas com TEA e direcionar para os devidos meios de inscrição, a fim de facilitar o acesso; V – disponibilizar canais de atendimento para a solução de dúvidas e reclamações sobre a prestação de serviços disponibilizados pelo Governo do Estado do Ceará às pessoas com TEA. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.552, de 30 de outubro de 2023. (Autoria: Luana Ribeiro) CRIA A SEMANA DE COMBATE À PEDOFILIA NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Semana de Combate à Pedofilia, no âmbito do Estado do Ceará, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 18 de novembro. Parágrafo único. A data faz alusão ao Dia Mundial para a Prevenção e Cura da Exploração, Abuso e Violência Sexual Infantil. Art. 2º. A referida Semana passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Ceará. Art. 3.º A Semana de Combate à Pedofilia tem os seguintes objetivos: I – alertar e esclarecer a sociedade sobre o abuso sexual infantil, oriundo da prática de pedofilia e cyberpedofilia; II – fornecer orientações às famílias, no sentido da proteção às crianças e aos adolescentes; III – fomentar a reflexão sobre os diplomas legais, que regulamentam os crimes de violência praticada contra crianças e adolescentes; IV – apoiar a realização de campanhas de prevenção à violência praticada contra o público na faixa etária infanto-juvenil; V – conscientizar a população, por meio de instrumentos informativos e educativos, para que se possa conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de combate à pedofilia. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.553, de 30 de outubro de 2023. (Autoria: Juliana Lucena) INSTITUI O MUNICÍPIO DE JAGUARIBE COMO A CAPITAL CEARENSE DA RENDA DE FILÉ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Institui o Município de Jaguaribe como a Capital Cearense da Renda de Filé. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar