DOE 01/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº205  | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2023
LEI Nº18.554, de 30 de outubro de 2023.
(Autoria: Guilherme Bismarck)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, 
O FESTIVAL DE GASTRONOMIA E CULTURA DE ARACATI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Festival de Gastronomia e Cultura de Aracati, 
realizado anualmente em período próximo ao dia 15 de novembro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.555, de 30 de outubro de 2023.
(Autoria: Gabriella Aguiar)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, 
O DIA 17 DE OUTUBRO COMO O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DOR CRÔNICA, BEM COMO 
A PROMOÇÃO DE CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TEMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o dia 17 de outubro como o Dia Estadual de 
Conscientização da Dor Crônica, a ser notabilizado a cada ano.
Art. 2.º A Campanha propagará conhecimento sobre as leis que asseguram serviços e direitos específicos aos pacientes dessa enfermidade.
Art. 3.º Símbolos na cor roxa serão utilizados para remeter à ideia de alerta e prevenção da dor crônica.
Art. 4.º São objetivos da Campanha de Esclarecimento, Sensibilização e Tratamentos da Dor Crônica:
I – promover informações à população sobre as características da doença, suas causas e possíveis tratamentos;
II – sensibilizar a sociedade sobre a potencial severidade da dor crônica no indivíduo e nas suas tarefas cotidianas e sobre os graves prejuízos 
psicológicos e sociais que a dor crônica pode causar;
III – informar quais as faixas etárias de maior incidência da dor crônica;
IV – esclarecer a população sobre os meios de prevenção primária à dor crônica, sobre a gestão da dor e sobre a existência de tratamentos;
V – informar a população sobre direitos garantidos pelas leis federais e estaduais aos pacientes;
VI – envidar esforços para iluminar prédios públicos com luz roxa, em outubro, para incentivar eventos.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.556, de 30 de outubro de 2023.
(Autoria: Gabriella Aguiar)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, 
O EVENTO CAJUTEC, REALIZADO NO MUNICÍPIO DE BARREIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica inserido, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, o evento Cajutec, realizado no Município de 
Barreira, com o objetivo de apresentar os lançamentos das principais tendências e inovações para o agronegócio.
Art. 2.º O evento instituído por esta Lei será realizado no mês de agosto.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.557, de 30 de outubro de 2023.
(Autoria: Romeu Aldigueri coautoria Juliana Lucena)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Ministro Luís Roberto Barroso, natural de Vassouras, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.558, de 01 de outubro de 2023.
DISPÕE SOBRE A GESTÃO OPERACIONAL E FINANCEIRA DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO 
FRANCISCO – PISF, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a gestão operacional e financeira do Projeto de Integração do Rio São Francisco – Pisf, de forma sustentada, no Estado 
do Ceará.
Art. 2.º Para efeitos dessa Lei, estabelecem-se os seguintes conceitos:
I – PISF: Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Norderte Setentrional, abrangendo as estruturas de captação, 
transporte, bombeamento e reservação de água bruta, suas estruturas auxiliares, desde os canais de aproximação junto ao Rio São Francisco até os pontos 
de entrega no Estado do Ceará;
II – Plano de Operação Anual – POA: documento elaborado pelas operadoras estaduais, contendo as solicitações de volumes mensais de água do 
Pisf em cada Ponto de Entrega de seu interesse;
III – Operadora Federal: órgão ou entidade designada pela União Federal para exercer as funções necessárias à operacionalização e à manutenção 
da infraestrutura integrada ao Pisf;
IV – Plano de Gestão Anual – PGA: documento elaborado pela Operadora Federal contendo a programação de bombeamento e fornecimento de 
água bruta nos pontos de entrega, em atendimento às outorgas de direito de uso dos recursos hídricos.
Art. 3.º A gestão operacional e financeira do Pisf, no Estado, envolve o alcance e a prática dos seguintes objetivos e atos:
I – garantia a sua sustentabilidade operacional e financeira;
II – segurança da oferta hídrica para usos múltiplos, prioritariamente ao abastecimento humano;
III – acompanhamento da execução do Plano de Gestão Anual – PGA;
IV – apresentação à Operadora Federal o Plano de Operação Anual do Estado do Ceará – POA e a respectiva previsão de demanda mensal de água 
para o ano subsequente;
V – estabelecimento da cobrança para assegurar recursos destinados a pagar a tarifa estipulada pela União Federal;
VI – monitoramento dos volumes e as vazões no sistema estadual de reserva e transferência de água bruta, interligado ao Pisf;
VII – promoção de práticas que incentivem o uso eficiente e sustentável da água, considerando os benefícios sociais, econômicos e ambientais;
VIII – normatização e elaboração de estudos e projetos concernentes à distribuição de água aduzida pelo Pisf.

                            

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