5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº205 | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2023 CAPÍTULO II DA GESTÃO OPERACIONAL DO PISF Art. 4.º A gestão operacional e financeira do Pisf, no Estado, caberá à Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – Cogerh. § 1.º Compete à Cogerh exclusivamente: I – operar e manter a infraestrutura hídrica do sistema estadual de reserva e transferência, interligado ao Pisf; II – monitorar o volume de água bruta entregue mensalmente pela Operadora Federal com quantificação das vazões em todos os pontos de entrega do Pisf no Estado do Ceará; III – avaliar as condições de regularidade, continuidade, segurança e eficiência na prestação do serviço; IV – realizar a alocação dos volumes de água recebidos do Pisf, após aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. § 2.º Constituem competência comum da SRH e da Cogerh, sob a coordenação da primeira: I – elaborar o Plano de Operação Anual – POA; II – propor a regulamentação específica sobre a distribuição da água aduzida pelo Pisf; III – elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição da água aduzida pelo Pisf. § 3.º A Cogerh manterá cadastro atualizado dos usuários dos recursos hídricos do Pisf. Art. 5.º Os pequenos usuários, os Sistemas Isolados de Abastecimento de Água - SIAAs e as pequenas comunidades agrícolas, para fazer uso das águas do Pisf, solicitarão prévia autorização à Cogerh. Art. 6.º A Cogerh promoverá, em conjunto com os Comitês das Bacias Hidrográficas estaduais atendidas pelo Pisf, práticas que incentivem o uso eficiente e racional da água através de ações de educação, capacitação e mobilização social. Art. 7.º A SRH e Cogerh procederão a ações fiscalizatórias sobre os recursos hídricos advindos do Pisf. CAPÍTULO III DA GESTÃO FINANCEIRA DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO – PISF, NO ESTADO DO CEARÁ Art. 8.º Para atendimento de seus propósitos, fica autorizada a cobrança pelo uso dos recursos hídricos oriundos do Pisf, por meio do pagamento de Tarifa de Segurança Hídrica. § 1.º A tarifa de que trata o caput, deste artigo, se baseará no valor da tarifa para prestação do serviço de adução de água bruta do Pisf, definido pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, sendo considerado, para o seu estabelecimento, o volume de água requisitado pelo Estado e a demanda dos setores usuários, conforme disposto na fórmula constante do Anexo Único, desta Lei. § 2.º A tarifa de segurança hídrica será cobrada na fatura de consumo dos usuários de água bruta emitida pela Cogerh. Art. 9.º Estão sujeitos à cobrança da tarifa de segurança hídrica os usuários da Cogerh beneficiados pela garantia hídrica do Pisf. § 1.º A cobrança prevista no caput, deste artigo, ocorrerá de forma proporcional ao consumo de cada usuário. § 2.º Os empreendimentos usuários de água bruta que apresentem variações no volume consumido, em decorrência da sazonalidade de suas ativi- dades, pagarão mensalmente o valor correspondente ao custo da água do Pisf, proporcional a sua demanda. Art. 10. A falta de pagamento da tarifa de segurança hídrica na data do vencimento correspondente ensejará cobrança de multa, juros e demais penalidades, de acordo com a política de cobrança da Cogerh. Art. 11. Os recursos arrecadados pela cobrança da tarifa de segurança hídrica serão destinados, exclusivamente, ao pagamento dos valores corres- pondentes às parcelas, fixa e variável, da receita requerida para operação e manutenção do Projeto de Integração do Rio São Francisco – Pisf, no Estado. § 1.º O Estado, a cada exercício financeiro a partir da publicação desta Lei, fixará, na Lei Orçamentária Anual, dotação orçamentária específica que possa, eventualmente, complementar os recursos arrecadados pela tarifa de segurança hídrica, na hipótese de sua arrecadação não ser suficiente para pagamento da fatura expedida pela União Federal. § 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular cotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE, como modalidade de garantia, em caso de inadimplência das obrigações pecuniárias por ele assumidas em contrato de prestação de serviços de adução de água bruta, no âmbito do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional – Pisf. Art. 12. A Cogerh repassará o valor arrecadado pela cobrança da tarifa de segurança hídrica ao Tesouro do Estado, em conta específica definida pela Secretaria da Fazenda – Sefaz, a ser movimentada pela SRH exclusivamente para pagamento à União Federal do serviço de adução da água do Pisf. Art. 13. A SRH repassará os recursos arrecadados pela cobrança da Tarifa de Segurança Hídrica à União Federal. CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO OPERACIONAL E FINANCEIRA COM OS GOVERNOS, ÓRGÃOS DE CONTROLE E SOCIEDADE Art. 14. Constituem condutas a serem observadas pela Cogerh, na gestão operacional e financeira do Pisf, no relacionamento com os governos, órgãos de controle e sociedade: I – cooperar com as autoridades públicas no exercício de suas competências legais; II – dar acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos dos órgãos de controle; III – conceder informações claras, confiáveis e pertinentes de interesse público por meio de fontes autorizadas, preservando as informações confi- denciais e estratégicas; IV – prestar serviços de forma responsável e em equilíbrio com o interesse público. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº18.558, DE 1º DE OUTUBRO DE 2023 TARIFA DE SEGURANÇA HÍDRICA TSH = KSetor* (TANA* VPORTAL) Onde lê-se: TSH = tarifa de segurança hídrica (R$/m3); KSetor = Coeficiente proporcional à demanda do setor usuário, definido anualmente pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – Conerh; TANA = Tarifa de prestação de serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco – Pisf, definida por resolução anual da Agência Nacional da Água e Saneamento Básico (R$/m3); VPORTAL = Volume medido pela União nos portais de entrega do PISF (m3). *** *** *** DECRETO Nº35.728, de 30 de outubro de 2023. DISPENSA MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO o disposto no NUP: 13001.007408/2023-49 e CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA: Art. 1º Fica dispensado, na matrícula abaixo, da função de Membro de equipe de apoio: NOME MATRÍCULA A PARTIR DE MARIA ROSÂNGELA CARDOSO RIBEIRO 92839-1-9 09/10/2023 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº35.729, de 30 de outubro de 2023. DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO E O PAGAMENTO DO ICMS RELATIVO AO RECEBIMENTO, DO EXTERIOR, DE COMPONENTES, PARTES E PEÇAS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA, ELETRÔNICA E TELECOMUNICAÇÕES POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DESSES SETORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no § 8.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação, desde que localizadas na mesma região; CONSIDERANDO o tratamento tributário disposto no Decreto n.º 4.316, de 19 de junho de 1995, do Estado da Bahia, concedido ao lançamento e ao pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônicaFechar