DOE 01/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº205  | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2023
I – 4% (quatro por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à 
Cultura (PRONAC), para projeto proposto por entidade, empresa ou pessoa física do Ceará, e aprovado pela Secretaria da Cultura do Ministério da Cidadania.
II – 1% (um por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal n.º 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre incentivos e valores diferidos 
para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências, para projeto de entidade do Ceará aprovada pela Secretaria Especial de Esporte, 
do Ministério da Cidadania.
III – 1% (um por cento) do IRPJ na forma da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e 
dá outras providências, para projeto aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará (CEDCA Ceará) e para as propostas 
aprovadas nos Conselhos Municipais do território do Estado.
IV – 1% (um por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal n.º 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional do Idoso, para projeto 
aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso para projeto aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso (CEDI) e para os projetos 
aprovados nos Conselhos Municipais do território do Estado do Ceará.
V – 1% (um por cento) do IRPJ na forma da Lei Federal n.º 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção 
Oncológica (PRONON), para projeto de entidade do Ceará aprovado pelo Ministério da Saúde.
VI – 1% (um por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal n.º 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à 
Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD) para projetos de entidade do Ceará aprovada pelo Ministério da Saúde.
§ 1.º A efetiva aplicação será objeto de verificação quando da renovação do Termo de Acordo a que se refere o art. 4.º deste Decreto.
§ 2.º A empresa beneficiada deverá aplicar, em projetos no território do Estado do Ceará, a parcela correspondente à proporcionalidade do lucro 
gerado na operação desenvolvida em território cearense.
Art. 18. Fica o Decreto n.º 34.197, de 18 de agosto de 2021, revogado a partir de 31 de outubro de 2023, observando-se que:
I – as Resoluções CONDEC firmadas sob a vigência do Decreto n.º 34.197, de 18 de agosto de 2021, permanecem aptas a habilitar os seus beneficiários 
a usufruírem dos incentivos previstos neste Decreto.
II – os Termos de Acordo firmados com a SEFAZ com base no Decreto n.º 34.197, de 18 de agosto de 2021, permanecerão aptos a produzir efeitos 
durante o período da sua vigência.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
Márcio Cardeal Queiroz da Silva
AUDITOR FISCAL CONTÁBIL FINANCEIRO DA RECEITA ESTADUAL
*** *** ***
DECRETO Nº35.730, de 30 de outubro de 2023.
ALTERA O DECRETO Nº32.811 DE 28 DE SETEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE REGRAS PARA 
CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES REALIZADOS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO 
ENTRE ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E ENTES E ENTIDADES PÚBLICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e promover adequações nas disposições do Decreto n.º 32.811, de 28 de setembro de 2018, que traz regras 
para convênios e instrumentos congêneres celebrados em mútua cooperação entre órgãos e entidades do Poder Executivo estadual e entes e entidades públicas; 
DECRETA
Art. 1º Fica alterado o §1º, incluído o inciso VII ao § 1º e alterado o §2º, todos do art. 86, do Decreto nº 32.811 de 28 de setembro de 2018, com a 
seguinte redação:
“Art. 86...
§1º Excepcionalmente o convenente poderá efetuar pagamentos, transferências e ressarcimentos por meio de emissão de OBT a seu favor, para 
atendimento das seguintes situações:
...
VII - transferências de recursos de Termos de Cooperação para execução de ações de fomento ao crédito popular, destinadas ao repasse aos beneficiários 
do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, instituído pela Lei Complementar nº 230, de 07 de janeiro de 2021.
....
§2º A liquidação das despesas de que tratam os incisos I, II e VII do § 1º, deverá ser efetuada pelo convenente até 30 (trinta) dias após a efetivação 
da OBT. ...”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 2023. 
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº35.731, de 30 de outubro de 2023.
ALTERA O ANEXO VI DO DECRETO Nº28.809, DE 03 DE AGOSTO DE 2007, MODIFICADO PELO DECRETO 
Nº34.479 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021, REGULAMENTANDO O DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI Nº10.829, 
DE 25 DE AGOSTO DE 1983, QUE TRATA DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO CONCEDIDA AOS 
SERVIDORES INTEGRANTES DO GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF DA 
SECRETARIA DA FAZENDA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes nos percentuais estabelecidos no Anexo VI do Decreto nº 28.809, de 03 de agosto de 2007, com 
as alterações dadas pelo Decreto nº 34.479 de 17 de dezembro de 2021, regulamentando o disposto no art. 16 da Lei nº 10.829, de 25 de agosto de 1983, que 
trata da Gratificação de Localização concedida aos servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF da Secretaria da Fazenda 
, tendo como base o valor do vencimento referente à 1ª Classe, Referência A, da Tabela B do Grupo TAF para os servidores de nível superior integrantes 
do Grupo TAF, e o valor do vencimento referente à 1ª Classe, Referência C, da Tabela A para os servidores de nível médio integrantes do Grupo TAF, nos 
termos da Lei nº 18.356, de 10 de maio de 2023 e Anexo IV do Decreto nº 35.521, de 16 de junho de 2023. CONSIDERANDO a necessidade adequação da 
legislação que trata da Gratificação de Localização com a estrutura remuneratória da Secretaria da Fazenda, em conformidade com a Lei nº 18.356, de 10 de 
maio de 2023 e Anexo IV do Decreto nº 35.521, de 16 de junho de 2023 e com a Lei nº 18.429 de 21 de julho de 2023. DECRETA:
Art. 1º Ficam modificados os percentuais referentes à Gratificação de Localização estabelecidos no Anexo VI do Decreto nº 28.809, de 03 de agosto 
de 2007, alterado pelo Decreto nº 34.479 de 17 de dezembro de 2021, que passam a vigorar da seguinte forma:
GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO
 LOTAÇÃO
PERCENTUAL
Núcleo de Atendimento em Aquiraz
4%
Célula de Execução da Administração Tributária em Caucaia
Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Caucaia
Núcleo de Atendimento em Horizonte
Célula de Execução da Administração Tributária em Maracanaú
Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Maracanaú
Núcleo de Atendimento em Quixadá
8% 
Célula de Execução da Administração Tributária em Russas
Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Russas
Núcleo de Atendimento em Itapipoca
Célula de Execução da Administração Tributária em Sobral
Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Sobral
Núcleo de Auditoria Fiscal de Sobral
Célula de Execução da Administração Tributária em Iguatu
Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Iguatu
Célula de Execução da Administração Tributária em Juazeiro do Norte
Núcleo de Atendimento e Monitoramento em Juazeiro do Norte
Núcleo de Auditoria Fiscal de Juazeiro do Norte
Núcleo de Atendimento do Crato

                            

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