6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº205 | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2023 e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, devidamente depositado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; CONSIDERANDO, ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer equilíbrio concorrencial entre contribuintes industriais da mesma região, DECRETA: Art. 1.º Esta norma estabelece procedimentos para o tratamento tributário quanto ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativos ao recebimento, do exterior, de componentes, partes, peças e insumos destinados à fabricação de produtos de informática, elétrico, de eletrônica, de eletroeletrônica e de telecomunicações por estabelecimentos industriais desses setores. Parágrafo único. Para se habilitar aos incentivos previstos neste decreto, as empresas fabricantes de produtos dispostos no caput deste artigo deverão apresentar projeto econômico-financeiro à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará (ADECE), dispondo sobre metas específicas de produção, geração de empregos e volume de investimentos. Art. 2.º O projeto a que se refere o parágrafo único do art. 1.º deste Decreto deverá ser apresentado com os seguintes compromissos assumidos: I – a realização de novos investimentos em ativo imobilizado capazes de assegurar a viabilidade econômica do empreendimento de, no mínimo, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); II – em se tratando de fabricantes de produtos de informática localizados em qualquer município integrante das Regiões Metropolitanas do Estado do Ceará, a realização de novos investimentos em ativo imobilizado capazes de assegurar a viabilidade econômica do empreendimento de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); III – comprove geração de, pelo menos, 100 (cem) novos empregos diretos no Estado do Ceará. Art. 3.º Recebido o projeto, este será analisado por Comissão Técnica e submetido à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará (CONDEC), devendo ser observados, no que couber, os requisitos procedimentais estabelecidos pelo Decreto n.º 34.508, de 04 de janeiro de 2022, ou outro que venha a substituir. Parágrafo único. Aprovado o pedido, será firmada resolução, a qual terá vigência por até 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado a critério do CONDEC. Art. 4.º Para usufruir dos incentivos aprovados pelo CONDEC, após aprovado o instrumento disciplinado no art. 3.º, o interessado deverá firmar Termo de Acordo perante a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação vigente. Parágrafo único. Quando da solicitação de renovação do Termo de Acordo a que se refere o caput deste artigo, o interessado deverá comprovar: I – que o faturamento total das vendas de produtos fabricados na unidade industrial equivale, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor total do faturamento anual: a) 25% (vinte e cinco por cento) nos primeiros doze meses de produção; b) 33% (trinta e três por cento) no segundo período de doze meses de produção; c) 40% (quarenta por cento) no terceiro período de doze meses de produção; d) 50% (cinquenta por cento) no quarto período de doze meses de produção. II – o depósito do encargo contratual correspondente a 0,50% ( zero vírgula cinquenta centésimos por cento) do valor das vendas e transferências dos produtos com os benefícios deste Decreto, nos últimos doze meses, para o Tesouro Estadual. III – a aplicação da destinação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, na forma do art. 17 deste decreto. Art. 5.º O estabelecimento que não comprovar ter atingido a proporção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 4.º ficará obrigado ao recolhimento do imposto incidente em cada operação de importação, sendo devido tal imposto na forma da legislação vigente à época do efetivo desembaraço aduaneiro. Art. 6.º O benefício poderá ser estendido a estabelecimento comercial filial de indústria beneficiária do tratamento previsto neste Decreto ou à empresa controlada por esta indústria, mesmo que tenham similaridade com produtos por ela fabricados, desde que autorizados pelo CONDEC. Parágrafo único. O estabelecimento a que se refere o caput deste artigo deverá solicitar a celebração de Termo de Acordo perante a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação vigente, ficando dispensada a comprovação a que se referem os incisos I e II do art. 4.º, quando de sua renovação, estando sua validade vinculada à validade do Termo de Acordo do estabelecimento industrial. Art. 7.º Para fins deste Decreto, serão diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativos à operação de importação das seguintes mercadorias provenientes do exterior: I – componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado em município das Regiões Metropolitanas do Estado do Ceará, destinados à fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletroeletrônica e de telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desses setores, nas seguintes hipóteses: a) quando destinados à aplicação no produto de informática, elétrico, eletrônico, eletroeletrônico e de telecomunicações, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização; b) quando destinados à utilização em serviço de assistência técnica e de manutenção, para o momento em que ocorrer a saída dos componentes, partes e peças do estabelecimento industrial importador; II – produtos de informática, elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e de telecomunicações, por parte de estabelecimento comercial filial de indústria beneficiária do tratamento previsto neste Decreto ou por empresa controlada por esta indústria, mesmo que tenham similaridade com produtos por ela fabricados; III – produtos de informática, elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e de telecomunicações, por parte de estabelecimento industrial, mesmo que tenham similaridade com produtos por ele fabricados. Parágrafo único. Aplica-se o diferimento previsto no inciso I do caput deste artigo a estabelecimentos industriais dos setores elétrico, de eletrônica, de eletroeletrônica e de telecomunicações, independente de sua localização neste Estado. Art. 8.º Fica também diferido o lançamento do ICMS: I – nas operações de recebimento do exterior, efetuadas por estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos, de telecomunicações e de equipamentos de informática: a) de bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação; b) de matérias-primas, material intermediário e embalagens, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes; II – pelas aquisições em outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, efetuadas por fabricante dos produtos mencionados no inciso I, de bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação. Art. 9.º Ato normativo a ser editado pelo Secretário da Fazenda estabelecerá: I – a relação dos produtos acabados e resultantes da industrialização que serão alcançados pelo benefício previsto neste Decreto. II – as demais condições necessárias à utilização do benefício previsto neste Decreto; Art. 10. Nas operações de saída dos produtos resultantes da industrialização, relacionados no ato normativo a que se refere o art. 9.º, o estabelecimento industrial lançará a crédito o percentual de 90% (noventa por cento) do valor do imposto destacado, quando naqueles produtos forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos com o tratamento previsto no art. 7.º deste Decreto. Art. 11. Nas operações de saída de produtos acabados, relacionados no ato normativo a que se refere o art. 9.º, recebidos do exterior com o diferimento regulado no art. 7.º, o estabelecimento que os importar efetuará um lançamento de crédito em sua escrita fiscal de tal forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de: I – 1% (um por cento), quando a alíquota incidente for 4% (quatro por cento); II – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) nas operações em que a alíquota incidente seja igual ou superior a 12% (doze por cento). Art. 12. Fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais vinculados às saídas dos produtos abrigados pelo tratamento tributário previsto neste Decreto. Parágrafo único. Será admitido o crédito em caso de operação de devolução dos produtos a que se refere o caput deste artigo, limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal, diminuído do valor correspondente ao crédito previsto nos artigos 10 e 11, aplicado na operação anterior de saída. Art. 13. Os benefícios fiscais aos estabelecimentos industriais, relativos ao produto industrializado, somente serão admitidos sobre as saídas dos produtos submetidos a processos de produção caracterizados nos termos dos incisos I, II e III do art. 4.º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estabelecido no Decreto Federal n.º 7.212, de 15 de junho de 2010. Art. 14. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE) poderá estabelecer a forma e as condições de habilitação para os estabelecimentos industriais e/ou comerciais que pretendam adotar o tratamento tributário definido neste Decreto. Parágrafo único. A legislação disciplinadora do CONDEC deverá ser utilizada para os fins previstos neste artigo, em especial os dispositivos concernentes à habilitação dos incentivos constantes do Decreto n.º 34.508, de 04 de janeiro de 2022, ou outro que vier a substituí-lo. Art. 15. O estabelecimento habilitado a operar com o tratamento tributário previsto neste Decreto que não observar qualquer das disposições nele contidas ou que venha a praticar operações em desacordo com a legislação estadual do ICMS, resultando em redução ou supressão do tributo, poderá ter seu Termo de Acordo revogado pela SEFAZ. Art. 16. Ao contribuinte habilitado a utilizar a sistemática prevista neste Decreto fica vedado o gozo de outros benefícios fiscais concedidos em caráter individual. Art. 17. A empresa beneficiária, quando a apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real resultar em recolhimento no período apurado, fica obrigada a aplicar, em projetos no território do Estado do Ceará, os percentuais a seguir discriminados, respeitados os limites previstos na legislação federal para a cumulação das deduções possíveis:Fechar