DOE 01/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº205  | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2023
Art. 3º Sem prejuízo de suas atribuições, integram o grupo de trabalho de que trata esta Portaria os servidores abaixo elencados:
I – pela Procuradoria-Geral do Estado:
a) Antonia Camily Gomes Cruz, Procuradora do Estado;
b) Fredy Bezerra de Menezes, Procurador do Estado;
c) Ana Cláudia Soares Ribeiro, Orientadora da Célula da Dívida Ativa;
d) Nicácia Débora Bandeira de Lavor Farias;
e) Pedro Igor Lacerda Moreira Arruda, Coordenador da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, Inovação e Governança;
II - pela Secretaria da Fazenda:
a) Thiago Barcelos dos Santos, Coordenador da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 4º A Coordenadoria da Tecnologia da Informação providenciará o suporte técnico e administrativo necessário ao bom funcionamento do grupo 
de trabalho.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, aos 13 dias do mês de setembro de 2023.
Rafael Machado Moraes
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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PORTARIA PGE/GAB Nº148/2023.
DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO NÚCLEO DE PREVENÇÃO E COMBATE À FRAUDE 
PREVIDENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas na Lei Complementar Estadual n. 58, de 31 de março de 2006, 
CONSIDERANDO o disposto no art. 27-A da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 307, de 10 de 
março de 2023, que instituiu o Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria disciplina o funcionamento do Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária, vinculado à Consultoria-Geral da 
Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Integram o Núcleo de que trata o “caput” o Procurador-Chefe da Consultoria-Geral, bem como os servidores designados por Portaria do 
Procurador-Geral do Estado, vinculados funcionalmente à Procuradoria-Geral do Estado, que ficarão com o encargo de cumprir, sempre diretamente, as 
ações para as quais forem designados.
§ 2º Nos afastamentos eventuais de um dos integrantes do Núcleo que sejam responsáveis pela execução das diligências, poderá haver, por parte da 
Chefia da Consultoria-Geral, a substituição temporária.
Art. 2º Será de responsabilidade do Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária a realização de diligências solicitadas por procuradores 
do Estado, nos autos de processo de aposentadoria, reserva, reforma ou pensão, na hipótese em que, para a concessão ou não do benefício previdenciário, se 
fizerem necessárias, diante da suspeita de fraude à Previdência, diligências externas à Procuradoria do Estado.
§ 1º Cabe ao Procurador responsável pelo processo detalhar, de forma pormenorizada, a motivação, o conteúdo e a finalidade da diligência, inclusive 
apresentando eventuais questionamentos que considera devam ser formulados na sua execução.
§ 2º Antes de executada a diligência, será ela submetida à apreciação do Procurador-Chefe da Consultoria-Geral, que avaliará a medida, rejeitando, 
de forma motivada, aquelas que entender desnecessárias à solução do processo.
§ 3º Para o cumprimento da diligência de que trata o caput, poderão ser utilizados os meios materiais à disposição na Procuradoria-Geral, inclusive 
com o acesso a veículos oficiais para a condução dos membros do Núcleo durante o estrito cumprimento dos trabalhos.
§ 4º A execução da diligência, em regra, ficará sob o encargo de apenas um integrante do Núcleo, à exceção da hipótese em que, pela complexidade 
de seu objeto, houver a necessidade do acompanhamento de um outro integrante.
§ 5º No caso do § 4°, verificada pelo Procurador-Chefe a necessidade de participação na diligência de algum profissional especializado, poderá haver 
sua requisição de outros órgãos ou entidades estaduais.
§ 6º Os pedidos dirigidos ao Núcleo pelos procuradores serão anexados ao processo e ao sistema eletrônico de tramitação processual apenas após 
concluída a diligência, ficando os autos respectivos sobrestados no Apoio da Consultoria.
Art. 3º O integrante do Núcleo indicado para execução da diligência, na condução dos trabalhos, deverá se portar sempre com urbanidade no trato 
com terceiros, identificando-se funcionalmente de forma prévia.
Parágrafo único. Após a conclusão da diligência, o seu responsável, à vista de tudo o que visto e ouvido, e dando as suas percepções sobre os fatos, 
fará relatório circunstanciado, o qual será anexado ao processo que deu origem à medida.
Art. 4º O disposto nesta Portaria não inviabiliza, quando assim entender necessário, a Consultoria-Geral, por seus procuradores, de requisitar diligências 
diretamente aos órgãos ou entidades setoriais, com a finalidade de possibilitar a melhor conclusão do processo.
Art. 5º O Núcleo de Prevenção e Combate à Fraude Previdenciária poderá também promover diligências a partir de denúncias de terceiros se 
reportando à percepção irregular de benefícios previdenciários.
§ 1º A denúncia a que se refere o “caput” poderá ser protocolizada em meio físico ou virtual na Procuradoria ou comunicada à Ouvidoria-Geral desta 
Casa, sem a exigência de qualquer formalidade.
§ 2º Recebida a denúncia, será ela encaminhada ao Procurador-Chefe da Consultoria-Geral, que avaliará a sua pertinência, determinando as medidas 
necessárias à apuração dos fatos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições da Portaria/PGE nº 19/2016.
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 2023.
Rafael Machado Moraes
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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AVISO DE CORRIGENDA
PREGÃO ELETRÔNICO N°20230005
No Diário Oficial do Estado – Seção 3, Nº 197 – Página 06, publicado em 20.OUT.2023, que divulgou Aviso de Resultado Final de Licitação do Pregão 
Eletrônico Nº 20230005, onde se lê: de interesse da SPS, leia-se: de interesse da SOHIDRA. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO – Central de 
Licitações do Estado do Ceará, em Fortaleza, 30 de Outubro de 2023. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Raimundo Lima de Souza
PREGOEIRO
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AVISO DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL N°20230001
IG Nº1218554000 
A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público a CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL Nº20230001, originária do DEPARTAMENTO ESTA-
DUAL DE TRANSITO DO CEARÁ – DETRAN/CE , que tem por objeto, licitação do tipo menor preço, por lotes (02), para execução dos serviços de apoio à 
gestão e fiscalização eletrônica de trânsito nas rodovias sob jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará – DETRAN/CE, através do controle e 
fiscalização eletrônicos de tráfego e velocidade, com efeito educativo e fiscalizatório, compreendendo o fornecimento, a implantação, manutenção e operação 
dos equipamentos eletrônicos fixos e portáteis, central de processamento de imagens e dados, a transmissão on-line de informações, leitura automática de 
placas, elaboração de análise de fluxo veicular, coleta de informações de campo, o subsídio a estudos técnicos, a emissão de notificações, a elaboração de 
análises de fluxo veicular, a coleta de informações de campo, o subsídio a estudos técnicos, a emissão de notificações, a elaboração de estudos e projetos, 
e às demais atividades técnicas relacionadas. Endereço e data da sessão para recebimento e abertura dos envelopes: Avenida Dr. José Martins Rodrigues, 
150 – Edson Queiroz, no dia 06 de dezembro de 2023 às 9h. Fornecimento do Edital: no site www.seplag.ce.gov.br ou na Central de Licitações do Estado 
do Ceará (endereço acima), munido de um pen drive. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 24 de outubro de 2023.
Maria Betânia Saboia Costa
VICE-PRESIDENTE DA CCC
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