DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 208-A
Brasília - DF, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.765, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza o emprego das Forças Armadas para a
Garantia da Lei
e da Ordem em
portos e
aeroportos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV, VI, alínea "a", e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos art. 15, art. 16 e art. 16-A da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de
1999,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado, no período de 6 de novembro de 2023 até 3 de
maio de 2024, o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e
para a execução de ações subsidiárias nas poligonais e limites do:
I - Porto do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
II - Porto de Santos, Estado de São Paulo;
III - Porto de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro;
IV - Aeroporto Internacional Tom Jobim, Estado do Rio de Janeiro; e
V - Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, Estado de São
Paulo.
Parágrafo único. O emprego a que se refere o caput tem por finalidade o
fortalecimento do combate ao tráfico de drogas e de armas e a outras condutas
ilícitas, por meio de ações preventivas e repressivas.
Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios
disponíveis e os Comandos responsáveis pela operação.
Art. 3º O emprego das Forças Armadas de que trata este Decreto ocorrerá
em articulação com os órgãos de segurança pública, observado o disposto nos § 5º e
§ 6º do art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
Art. 4º Caberá ao Comando do Exército e ao Comando da Aeronáutica o
fortalecimento imediato das ações de prevenção e repressão de delitos na faixa de
fronteira do território brasileiro, e ao Comando da Marinha o fortalecimento das ações
de prevenção e repressão de delitos na Baía de Guanabara, Estado do Rio de Janeiro,
na Baía de Sepetiba, Estado do Rio de Janeiro, na área brasileira do Lago de Itaipu,
Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná, e nos acessos marítimos ao Porto de
Santos, Estado de São Paulo, em articulação com a Polícia Federal e a Polícia
Rodoviária Federal, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. A execução do disposto no caput ocorrerá conforme
planejamento e monitoramento aprovados pelo Ministro de Estado da Defesa, em
articulação com o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Defesa
apresentarão à Casa Civil da Presidência da República, no prazo de noventa dias,
contado da data de entrada em vigor deste Decreto, plano conjunto de modernização
tecnológica que amplie a eficiência da atuação da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária
Federal, da Polícia Penal Federal, do Comando da Marinha, do Comando do Exército
e do Comando da Aeronáutica, em portos, aeroportos e fronteiras, respeitadas as
respectivas competências.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Flávio Dino de Castro e Costa
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL

                            

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