DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 208-B
Brasília - DF, quarta-feira, 1 de novembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Sumário
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.192, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Auxílio Extraordinário destinado a pescadores
e pescadoras profissionais artesanais beneficiários do
Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro
Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Extraordinário destinado a pescadores e pescadoras
profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro
Defeso, nos termos do art. 1º da Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003, cadastrados nos
Municípios da Região Norte em situação de emergência decorrente de seca ou de estiagem
reconhecida pelo Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão considerados os Municípios
listados no Anexo.
Art. 2º O Auxílio Extraordinário consiste no pagamento de parcela única no valor de
R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), devido aos beneficiários de que trata o art.
1º que tiveram o benefício concedido até a data de publicação desta Medida Provisória
referente ao período de defeso vigente ou imediatamente anterior.
Parágrafo único. Para fins do pagamento do Auxílio Extraordinário, compete:
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - emitir a relação dos beneficiários
do Seguro Defeso cadastrados nos Municípios listados no Anexo e efetuar o pagamento por
meio de sua rede bancária credenciada; e
II - à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev S.A. -
processar automaticamente o Auxílio Extraordinário, observados os serviços e as rotinas da
folha de pagamento do INSS.
Art. 3º O pagamento do Auxílio Extraordinário será devido ainda que o beneficiário
seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer
natureza.
§ 1º O Auxílio Extraordinário não será considerado fonte de renda:
I - para fins do disposto:
a) no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.779, de 2003; e
b) no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023;
II - no cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico; e
III - no cálculo da renda para fins de recebimento do Benefício de Prestação
Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 2º O recebimento do Auxílio Extraordinário independe do exercício da atividade
de pesca e não o interrompe.
§ 3º Serão revertidos à União os créditos de recursos não sacados ou decorrentes
de benefícios de Auxílio Extraordinário que sejam disponibilizados indevidamente.
§ 4º Durante o processo de emissão dos créditos, será verificada a existência de
registro de óbito do beneficiário nos bancos de dados governamentais.
Art. 4º As despesas do Auxílio Extraordinário correrão à conta das dotações
consignadas ao Ministério da Previdência Social, observadas as disponibilidades orçamentárias
e financeiras.
Art. 5º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e da Previdência
Social e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social disporá sobre os procedimentos
necessários para a operacionalização do pagamento do Auxílio Extraordinário.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Carlos Alves de Paula Filho
Carlos Roberto Lupi
ANEXO
MUNICÍPIOS DA REGIÃO NORTE EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DE SECA OU
DE ESTIAGEM RECONHECIDA PELO PODER EXECUTIVO FEDERAL
. 1. ESTADO DO ACRE:
.
Acrelândia
.
Assis Brasil
.
Brasiléia
.
Bujari
.
Capixaba
.
Cruzeiro do Sul
.
Epitaciolândia
.
Fe i j ó
.
Jordão
.
Mâncio Lima
.
Manoel Urbano
.
Marechal Thaumaturgo
.
Plácido de Castro
.
Porto Acre
.
Porto Walter
.
Rio Branco
.
Rodrigues Alves
.
Santa Rosa do Purus
.
Sena Madureira
.
Senador Guiomard
.
Tarauacá
.
Xapuri
. 2. ESTADO DO AMAZONAS:
.
Anori
.
Atalaia do Norte
.
Autazes
.
Barcelos
.
Barreirinha
.
Benjamin Constant
.
Beruri
.
Boa Vista do Ramos
.
Boca do Acre
.
Borba
.
Carauari
.
Careiro
.
Careiro da Várzea
.
Coari
.
Codajás
.
Eirunepé
.
Envira
.
Fonte Boa
.
Guajará
.
Humaitá
.
Ipixuna
.
Iranduba
.
Itacoatiara
.
Itamarati
.
Japurá
.
Juruá
.
Jutaí
.
Lábrea
.
Manacapuru
.
Manaus
.
Manicoré
.
Maraã
.
Nhamundá
.
Nova Olinda do Norte
.
Novo Airão
.
Novo Aripuanã
.
Parintins
.
Rio Preto da Eva
.
Santa Isabel do Rio Negro
.
Santo Antônio do Içá
.
São Paulo de Olivença
.
São Sebastião do Uatumã
.
Silves
.
Tabatinga
.
Tapauá
.
Tefé
.
Uarini
.
Urucará
.
Urucurituba
. 3. ESTADO DO AMAPÁ:
.
Amapá
.
Tartarugalzinho
. 4. ESTADO DO PARÁ:
.
Alenquer
.
Almeirim
.
Av e i r o
.
Belterra
.
Bom Jesus do Tocantins
.
Curuá
.
Fa r o
.
Itaituba
.
Jacareacanga
.
Juruti
.
Mojuí dos Campos
.
Monte Alegre
.
Óbidos
.
Oriximiná
.
Pacajá
.
Porto de Moz
.
Prainha
.
Rurópolis
.
Santarém
.
Terra Santa

                            

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