DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327
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SECRETARIA DE SAÚDE
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE
ASSARÉ/CE AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 2023.11.01.1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ/CE
AVISO
DE
LICITAÇÃO
-
PREGÃO
ELETRÔNICO
Nº2023.11.01.1.A Pregoeira Oficial do Município de Assaré/CE torna
público que será realizado Certame Licitatório na modalidade Pregão
Eletrônico -Objeto:Aquisição de material permanente e equipamentos
de lavanderia para suprir as necessidades do Hospital Municipal
Nossa Senhora das Dores, junto à Secretaria Municipal de Saúde de
Assaré/CE, conforme especificações constantes no Instrumento
Convocatório.Início de acolhimento das propostas: 07 de novembro
de 2023 a partir das 17:00 horas.Abertura das propostas:20 de
novembro de 2023 às 08:30 horas.Início da sessão e disputa de
preços:20 de novembro de 2023 às 09:00 - através do
sitewww.comprasassare.com.br.Os interessados poderão obter o texto
integral
do
Edital
através
dos
endereços
eletrônicos:www.comprasassare.com.brewww.tce.ce.gov.br, ou no
Setor de Licitações da Prefeitura situada à Rua Dr. Paiva, nº 415, Vila
Mota, Assaré - Ceará no horário de 08:00 às 12:00hrs. Informações
pelo telefone (88) 3535-1613. Assaré/CE, 01 de novembro de 2023 –
MICKAELLY LOHANE MORAIS TRIBUTINO
Pregoeira Oficial do Município.
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:C19BF823
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
RESOLUÇÃO DE N° 009 DE 18 DE OUTUBRO 2023.
RESOLUÇÃO DE N° 009 DE 18 DE OUTUBRO 2023.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 14.133,
DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O
ENQUADRAMENTO DOS BENS NAS CATEGORIAS COMUM E
DE LUXO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BANABUIÚ.
OPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ,no
uso de suas atribuições legais e regimentais,FAÇO SABERque a
Câmara Municipal de BanabuiúAPROVOUe euPROMULGOa
seguinteRESOLUÇÃO:
Art. 1º.Esta Resolução regulamenta o enquadramento de bens nas
categorias comum e de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Banabuiú.
Definições
Art. 2º.Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I -bem de luxo - aquele, de consumo ou permanente, cujas
características e qualidade são superiores ao estritamente suficiente e
necessário para o atendimento do interesse público, possuindo caráter
de ostentação, forte apelo estético ou de afirmação de posição social, e
preço superior ao bem de categoria comum de mesma natureza.
II -bem permanente - aquele que, em razão de seu uso corrente, não
perde a sua identidade física ou foi fabricado com expectativa de
durabilidade superior a dois anos, observados os parâmetros de
classificação dispostos em regulamento especifico;
III -bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV -elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
V -bem de categoria comum: aquele, de consumo ou permanente,
cujas características e qualidade são estritamente as suficientes e
necessárias para o atendimento do interesse público.
Art. 3º.Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
I -for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II -tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Vedação à aquisição de bens de luxo
Art. 4º.É vedada a aquisição de bens de consumo e permanentes
enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta
Resolução.
Vigência
Art. 5º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
SALA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 18 dias
do mês de Outubro de 2023.
FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA
Presidente
EMERSON GONÇALVES PARENTE
Vice- Presidente
MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA DA SILVA
2º Vice- Presidente
HELTON RODRIGUES NUNES
1º Secretário
SAMARA DAYNE LEMOS
2º Secretário
Publicado por:
Lívia de Oliveira
Código Identificador:57969A75
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
RESOLUÇÃO DE N° 010 DE 18 DE OUTUBRO 2023.
RESOLUÇÃO DE N° 010 DE 18 DE OUTUBRO 2023.
DISPÕE
SOBRE
AS
COMPETÊNCIAS
DOS
AGENTES
PÚBLICOS NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO NO ÂMBITO
DA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ,
NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º
DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Banabuiú APROVOU e eu PROMULGO a
seguinte RESOLUÇÃO:
Seção I
Das Autoridades Máximas dos Órgãos e Entidades
Art. 1º Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú
autorizar licitações, contratações diretas e a utilização de
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