Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 SECRETARIA DE SAÚDE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ/CE AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.11.01.1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ/CE AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº2023.11.01.1.A Pregoeira Oficial do Município de Assaré/CE torna público que será realizado Certame Licitatório na modalidade Pregão Eletrônico -Objeto:Aquisição de material permanente e equipamentos de lavanderia para suprir as necessidades do Hospital Municipal Nossa Senhora das Dores, junto à Secretaria Municipal de Saúde de Assaré/CE, conforme especificações constantes no Instrumento Convocatório.Início de acolhimento das propostas: 07 de novembro de 2023 a partir das 17:00 horas.Abertura das propostas:20 de novembro de 2023 às 08:30 horas.Início da sessão e disputa de preços:20 de novembro de 2023 às 09:00 - através do sitewww.comprasassare.com.br.Os interessados poderão obter o texto integral do Edital através dos endereços eletrônicos:www.comprasassare.com.brewww.tce.ce.gov.br, ou no Setor de Licitações da Prefeitura situada à Rua Dr. Paiva, nº 415, Vila Mota, Assaré - Ceará no horário de 08:00 às 12:00hrs. Informações pelo telefone (88) 3535-1613. Assaré/CE, 01 de novembro de 2023 – MICKAELLY LOHANE MORAIS TRIBUTINO Pregoeira Oficial do Município. Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:C19BF823 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ RESOLUÇÃO DE N° 009 DE 18 DE OUTUBRO 2023. RESOLUÇÃO DE N° 009 DE 18 DE OUTUBRO 2023. REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS NAS CATEGORIAS COMUM E DE LUXO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ. OPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ,no uso de suas atribuições legais e regimentais,FAÇO SABERque a Câmara Municipal de BanabuiúAPROVOUe euPROMULGOa seguinteRESOLUÇÃO: Art. 1º.Esta Resolução regulamenta o enquadramento de bens nas categorias comum e de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Banabuiú. Definições Art. 2º.Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I -bem de luxo - aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidade são superiores ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento do interesse público, possuindo caráter de ostentação, forte apelo estético ou de afirmação de posição social, e preço superior ao bem de categoria comum de mesma natureza. II -bem permanente - aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física ou foi fabricado com expectativa de durabilidade superior a dois anos, observados os parâmetros de classificação dispostos em regulamento especifico; III -bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e IV -elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. V -bem de categoria comum: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidade são estritamente as suficientes e necessárias para o atendimento do interesse público. Art. 3º.Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: I -for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II -tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Vedação à aquisição de bens de luxo Art. 4º.É vedada a aquisição de bens de consumo e permanentes enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução. Vigência Art. 5º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação SALA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 18 dias do mês de Outubro de 2023. FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA Presidente EMERSON GONÇALVES PARENTE Vice- Presidente MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA DA SILVA 2º Vice- Presidente HELTON RODRIGUES NUNES 1º Secretário SAMARA DAYNE LEMOS 2º Secretário Publicado por: Lívia de Oliveira Código Identificador:57969A75 CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ RESOLUÇÃO DE N° 010 DE 18 DE OUTUBRO 2023. RESOLUÇÃO DE N° 010 DE 18 DE OUTUBRO 2023. DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES PÚBLICOS NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO NO ÂMBITO DA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Banabuiú APROVOU e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO: Seção I Das Autoridades Máximas dos Órgãos e Entidades Art. 1º Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú autorizar licitações, contratações diretas e a utilização deFechar