DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3327 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ASSARÉ/CE AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 2023.11.01.1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ/CE 
  
AVISO 
DE 
LICITAÇÃO 
- 
PREGÃO 
ELETRÔNICO 
Nº2023.11.01.1.A Pregoeira Oficial do Município de Assaré/CE torna 
público que será realizado Certame Licitatório na modalidade Pregão 
Eletrônico -Objeto:Aquisição de material permanente e equipamentos 
de lavanderia para suprir as necessidades do Hospital Municipal 
Nossa Senhora das Dores, junto à Secretaria Municipal de Saúde de 
Assaré/CE, conforme especificações constantes no Instrumento 
Convocatório.Início de acolhimento das propostas: 07 de novembro 
de 2023 a partir das 17:00 horas.Abertura das propostas:20 de 
novembro de 2023 às 08:30 horas.Início da sessão e disputa de 
preços:20 de novembro de 2023 às 09:00 - através do 
sitewww.comprasassare.com.br.Os interessados poderão obter o texto 
integral 
do 
Edital 
através 
dos 
endereços 
eletrônicos:www.comprasassare.com.brewww.tce.ce.gov.br, ou no 
Setor de Licitações da Prefeitura situada à Rua Dr. Paiva, nº 415, Vila 
Mota, Assaré - Ceará no horário de 08:00 às 12:00hrs. Informações 
pelo telefone (88) 3535-1613. Assaré/CE, 01 de novembro de 2023 –  
  
MICKAELLY LOHANE MORAIS TRIBUTINO 
Pregoeira Oficial do Município. 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:C19BF823 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ  
RESOLUÇÃO DE N° 009 DE 18 DE OUTUBRO 2023. 
 
RESOLUÇÃO DE N° 009 DE 18 DE OUTUBRO 2023. 
  
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 14.133, 
DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O 
ENQUADRAMENTO DOS BENS NAS CATEGORIAS COMUM E 
DE LUXO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
BANABUIÚ. 
  
OPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ,no 
uso de suas atribuições legais e regimentais,FAÇO SABERque a 
Câmara Municipal de BanabuiúAPROVOUe euPROMULGOa 
seguinteRESOLUÇÃO: 
  
Art. 1º.Esta Resolução regulamenta o enquadramento de bens nas 
categorias comum e de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Banabuiú. 
  
Definições 
  
Art. 2º.Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: 
  
I -bem de luxo - aquele, de consumo ou permanente, cujas 
características e qualidade são superiores ao estritamente suficiente e 
necessário para o atendimento do interesse público, possuindo caráter 
de ostentação, forte apelo estético ou de afirmação de posição social, e 
preço superior ao bem de categoria comum de mesma natureza. 
II -bem permanente - aquele que, em razão de seu uso corrente, não 
perde a sua identidade física ou foi fabricado com expectativa de 
durabilidade superior a dois anos, observados os parâmetros de 
classificação dispostos em regulamento especifico; 
III -bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos; 
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como 
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
IV -elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. 
V -bem de categoria comum: aquele, de consumo ou permanente, 
cujas características e qualidade são estritamente as suficientes e 
necessárias para o atendimento do interesse público. 
  
Art. 3º.Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: 
I -for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
II -tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
Vedação à aquisição de bens de luxo 
  
Art. 4º.É vedada a aquisição de bens de consumo e permanentes 
enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta 
Resolução. 
  
Vigência 
  
Art. 5º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação 
  
SALA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 18 dias 
do mês de Outubro de 2023. 
  
FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA 
Presidente 
  
EMERSON GONÇALVES PARENTE 
Vice- Presidente 
  
MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA DA SILVA 
2º Vice- Presidente 
  
HELTON RODRIGUES NUNES 
1º Secretário 
  
SAMARA DAYNE LEMOS 
2º Secretário 
Publicado por: 
Lívia de Oliveira 
Código Identificador:57969A75 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ  
RESOLUÇÃO DE N° 010 DE 18 DE OUTUBRO 2023. 
 
RESOLUÇÃO DE N° 010 DE 18 DE OUTUBRO 2023. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
AS 
COMPETÊNCIAS 
DOS 
AGENTES 
PÚBLICOS NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO NO ÂMBITO 
DA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, 
NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º 
DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAÇO SABER que a 
Câmara Municipal de Banabuiú APROVOU e eu PROMULGO a 
seguinte RESOLUÇÃO: 
  
Seção I  
Das Autoridades Máximas dos Órgãos e Entidades 
  
Art. 1º Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú 
autorizar licitações, contratações diretas e a utilização de 

                            

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