DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327
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procedimentos auxiliares nas licitações e contratações, no âmbito
desta entidade.
§1º. Compete à autoridade referida no caput e no § 1º deste artigo, ou
a agentes delegados, conduzir a fase preparatória do processo
licitatório, abordando todas as considerações técnicas, mercadológicas
e de gestão que podem interferir na contratação, compreendendo:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo
técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio
de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto
executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das
garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados
para sua formação;
V - a elaboração ou aprovação da minuta do edital de licitação;
VI - a elaboração ou aprovação de minuta de contrato, quando
necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de
licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou
de execução de obras e serviços de engenharia, observados os
potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de
disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses
parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o
resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública,
considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como
justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação
das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do
objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos
critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas
licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e
justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em
consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da
licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da
licitação, observado o art. 24 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º. Salvo na hipótese de lei ou regulamento especial prever o
contrário, compete ainda à autoridade referida no "caput" e no § 1º
deste artigo:
I - designar o agente de contratação, o pregoeiro, a comissão de
contratação ou a equipe de apoio;
II - decidir sobre a realização de licitação na forma presencial e sobre
a antecipação da fase de habilitação prevista no artigo 17, § 1º, da Lei
Federal nº 14.133, de 2021;
III - decidir recursos administrativos;
IV - adjudicar os objetos respectivos e homologar licitações;
V - anular e revogar licitações ou declará-las desertas ou prejudicadas;
VI - celebrar e extinguir contratos, termos de credenciamento e atas
de registro de preços, por qualquer meio juridicamente admitido;
VII - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de
responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e
desta Resolução;
VIII - aplicar penalidades a licitantes e a contratados;
IX - autorizar:
a) liberação e substituição de garantias contratuais;
b) devolução ou substituição de garantia para participar de licitação;
c) alterações contratuais;
d) autorizar repactuações contratuais.
X - promover a gestão por competências para o desempenho das
funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e
desta Resolução.
§ 3º. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas a
autoridade ou órgão subordinado.
§ 4º. O Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú poderá
estabelecer, em ato próprio, procedimentos e rotinas a serem
observadas nas contratações deste Poder Legislativo Municipal, sem
prejuízo da alocação do objeto no plano de contratação anual.
Seção II
Dos Agentes de Contratação, Pregoeiros e Comissões de
Contratação
Art. 2º. O agente de contratação, o pregoeiro, a comissão e o
respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em
caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 3º. Considera-se agente de contratação a pessoa designada pela
autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados
públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, de
quaisquer poderes ou esfera de governo, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a homologação.
Parágrafo único. Quando a licitação se processar na modalidade
pregão, o agente responsável pela condução do certame será
designado pregoeiro.
Art. 4º A licitação será conduzida por agente de contratação ou
pregoeiro, conforme o caso, designados pela autoridade competente,
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública.
§ 1º. O agente de contratação e o pregoeiro serão auxiliados por
equipe de apoio e responderam individualmente pelos atos que
praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º. A equipe de apoio de que trata este artigo poderá ser composta
por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos
impedimentos dispostos no art. 12 da Lei Federal Nº 14.133/2021.
Art. 5º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde
que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei nº
14.133/2021, poderá ser utilizada comissão de contratação formada
por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente
por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em
ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 1º. Considera-se comissão de contratação o conjunto de agentes
públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou
especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos
relativos às licitações ou aos procedimentos auxiliares.
§ 2º. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será
composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados
públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração,
admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico
da comissão.
Art. 6º. O agente de contratação ou a comissão de contratação
poderão instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para
contratação direta, além das competências estabelecidas nesta
Resolução, no que couber.
Art. 7º. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que
utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o
julgamento poderá ser efetuado por uma comissão especial, integrada
por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da
matéria em exame, agentes públicos ou não.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no
caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em
relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou
heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais
servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas.
Art. 8º. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor
designado pela autoridade competente da Administração, e
regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
Parágrafo único. Se optar pela realização de leilão por intermédio de
leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante
credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério
de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas,
utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que
regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem
leiloados.
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