DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3327 
 
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Art. 9º. Sempre que necessário, o agente de contratação, o pregoeiro 
ou a comissão de contratação poderão contar com o apoio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho 
das funções essenciais à execução de suas atribuições. 
Parágrafo único. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais 
cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, 
poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou 
de profissional especializado para assessorar os agentes públicos 
responsáveis pela condução da licitação. 
  
Art. 10. Competem ao agente de contratação, ao pregoeiro ou à 
comissão de contratação os seguintes atos: 
I - promover a divulgação do edital, após aprovação pela Assessoria 
Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade competente; 
II - responder os pedidos de esclarecimentos e eventuais impugnações 
apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores técnicos 
competentes; 
III - determinar a abertura da sessão pública e promover seu 
adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme 
decisão da autoridade competente; 
IV - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam 
aos requisitos previstos no edital; 
V - promover o desempate das propostas, quando o sistema eletrônico 
de licitação não o previr automaticamente; 
VI - processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de 
licitação e com o sistema utilizado; 
VII - promover o exercício do direito de preferência afeto às 
microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for 
o caso; 
VIII - negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais 
vantajosas para a Administração; 
IX - decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço; 
X - julgar a habilitação; 
XI - recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos 
interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade 
competente, caso não reforme a decisão recorrida; 
XII - elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de 
outros elementos, o registro: 
a) dos participantes do procedimento licitatório; 
b) das propostas classificadas e desclassificadas; 
c) das propostas e lances e da classificação final das propostas; 
d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, 
empresas de pequeno porte e cooperativas; 
e) da negociação do preço; 
f) da aceitabilidade do menor preço; 
g) da análise dos documentos de habilitação; 
h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, 
empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso; 
i) dos recursos apresentados e respectiva decisão; 
XIV - propor à autoridade competente a adjudicação do objeto ao 
licitante vencedor, a homologação, a revogação ou a anulação do 
processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou 
prejudicada. 
§ 1º A designação do agente de contratação, do pregoeiro, ou a 
constituição da comissão de contratação ou da equipe apoio poderá ser 
feita de forma especial (transitória) ou permanente. 
§ 2º. A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, mais 
de um agente de contratação ou pregoeiro. 
  
Art. 11. Para atuar como membro de comissão de contratação, agente 
de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor deve deter 
conhecimento e realizar capacitação específica na área de licitações. 
  
Seção III  
Do Gestor de Contrato 
  
Art. 12. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela 
autoridade máxima, ou por quem ela delegar, com atribuições 
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua 
concepção até a finalização, especialmente: 
I - analisar a documentação que antecede o pagamento; 
II - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do 
contrato; 
III - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do 
contrato; 
IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto 
contratado; 
V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios 
e demais documentos relativos ao objeto contratado; 
VI - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a 
realização de serviços; 
VII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais 
e trabalhistas da contratada, quando couber, no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP); 
VIII - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos 
disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de 
materiais, obras e serviços; 
IX - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP); 
X - outras atividades compatíveis com a função. 
§1º. O gestor do contrato deverá ser, preferencialmente, servidor ou 
empregado público dos quadros da Administração Pública designado 
pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, para acompanhar e 
fiscalizar a prestação dos serviços. 
§2º. O gestor do contrato poderá ser indicado no bojo do próprio 
contrato ou em outro ato administrativo. 
  
Seção IV  
Do Fiscal de Contrato 
  
Art. 13. O fiscal de contrato deverá ser, preferencialmente, servidor 
ou empregado público dos quadros da Administração Pública 
designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, para 
acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços. 
§ 1º. O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as 
ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for 
necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. 
§ 2º. A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá 
ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento. 
§ 3º. O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter 
formação nas áreas de engenharia ou arquitetura. 
  
Art. 14. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor 
designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos 
aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente: 
I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e 
divergências surgidas na execução do objeto contratado; 
II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as 
ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à 
perfeita execução dos serviços; 
III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições 
dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela 
contratada ou conforme disposto em contrato; 
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, 
inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a 
realização de serviços ou a execução de obras; 
V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou 
obras; 
VI - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada; 
VII - determinar por todos os meios adequados a observância das 
normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos 
serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto; 
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e 
coletiva de segurança do trabalho; 
IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta 
ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais 
subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, 
comprometam o bom andamento dos serviços; 
X - receber designação e manter contato com o preposto da 
contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou 
especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na 
execução dos serviços ou das obras; 
XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais; 
XII - verificar a correta aplicação dos materiais; 
XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando 
necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da 
execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos; 

                            

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