Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 procedimentos auxiliares nas licitações e contratações, no âmbito desta entidade. §1º. Compete à autoridade referida no caput e no § 1º deste artigo, ou a agentes delegados, conduzir a fase preparatória do processo licitatório, abordando todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendendo: I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; V - a elaboração ou aprovação da minuta do edital de licitação; VI - a elaboração ou aprovação de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio; X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual; XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º. Salvo na hipótese de lei ou regulamento especial prever o contrário, compete ainda à autoridade referida no "caput" e no § 1º deste artigo: I - designar o agente de contratação, o pregoeiro, a comissão de contratação ou a equipe de apoio; II - decidir sobre a realização de licitação na forma presencial e sobre a antecipação da fase de habilitação prevista no artigo 17, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021; III - decidir recursos administrativos; IV - adjudicar os objetos respectivos e homologar licitações; V - anular e revogar licitações ou declará-las desertas ou prejudicadas; VI - celebrar e extinguir contratos, termos de credenciamento e atas de registro de preços, por qualquer meio juridicamente admitido; VII - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e desta Resolução; VIII - aplicar penalidades a licitantes e a contratados; IX - autorizar: a) liberação e substituição de garantias contratuais; b) devolução ou substituição de garantia para participar de licitação; c) alterações contratuais; d) autorizar repactuações contratuais. X - promover a gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e desta Resolução. § 3º. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas a autoridade ou órgão subordinado. § 4º. O Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú poderá estabelecer, em ato próprio, procedimentos e rotinas a serem observadas nas contratações deste Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo da alocação do objeto no plano de contratação anual. Seção II Dos Agentes de Contratação, Pregoeiros e Comissões de Contratação Art. 2º. O agente de contratação, o pregoeiro, a comissão e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 3º. Considera-se agente de contratação a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, de quaisquer poderes ou esfera de governo, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Parágrafo único. Quando a licitação se processar na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro. Art. 4º A licitação será conduzida por agente de contratação ou pregoeiro, conforme o caso, designados pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública. § 1º. O agente de contratação e o pregoeiro serão auxiliados por equipe de apoio e responderam individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 2º. A equipe de apoio de que trata este artigo poderá ser composta por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos impedimentos dispostos no art. 12 da Lei Federal Nº 14.133/2021. Art. 5º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 14.133/2021, poderá ser utilizada comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. § 1º. Considera-se comissão de contratação o conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações ou aos procedimentos auxiliares. § 2º. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. Art. 6º. O agente de contratação ou a comissão de contratação poderão instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecidas nesta Resolução, no que couber. Art. 7º. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento poderá ser efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não. Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas. Art. 8º. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais. Parágrafo único. Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.Fechar