DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3327 
 
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procedimentos auxiliares nas licitações e contratações, no âmbito 
desta entidade. 
§1º. Compete à autoridade referida no caput e no § 1º deste artigo, ou 
a agentes delegados, conduzir a fase preparatória do processo 
licitatório, abordando todas as considerações técnicas, mercadológicas 
e de gestão que podem interferir na contratação, compreendendo: 
  
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo 
técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido; 
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio 
de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto 
executivo, conforme o caso; 
III - a definição das condições de execução e pagamento, das 
garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; 
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados 
para sua formação; 
V - a elaboração ou aprovação da minuta do edital de licitação; 
VI - a elaboração ou aprovação de minuta de contrato, quando 
necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de 
licitação; 
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou 
de execução de obras e serviços de engenharia, observados os 
potenciais de economia de escala; 
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de 
disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses 
parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o 
resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, 
considerado todo o ciclo de vida do objeto; 
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como 
justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação 
das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do 
objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos 
critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas 
licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e 
justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em 
consórcio; 
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da 
licitação e a boa execução contratual; 
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da 
licitação, observado o art. 24 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 2º. Salvo na hipótese de lei ou regulamento especial prever o 
contrário, compete ainda à autoridade referida no "caput" e no § 1º 
deste artigo: 
  
I - designar o agente de contratação, o pregoeiro, a comissão de 
contratação ou a equipe de apoio; 
II - decidir sobre a realização de licitação na forma presencial e sobre 
a antecipação da fase de habilitação prevista no artigo 17, § 1º, da Lei 
Federal nº 14.133, de 2021; 
III - decidir recursos administrativos; 
IV - adjudicar os objetos respectivos e homologar licitações; 
V - anular e revogar licitações ou declará-las desertas ou prejudicadas; 
VI - celebrar e extinguir contratos, termos de credenciamento e atas 
de registro de preços, por qualquer meio juridicamente admitido; 
VII - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de 
responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e 
desta Resolução; 
VIII - aplicar penalidades a licitantes e a contratados; 
IX - autorizar: 
a) liberação e substituição de garantias contratuais; 
b) devolução ou substituição de garantia para participar de licitação; 
c) alterações contratuais; 
d) autorizar repactuações contratuais. 
X - promover a gestão por competências para o desempenho das 
funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e 
desta Resolução. 
§ 3º. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas a 
autoridade ou órgão subordinado. 
§ 4º. O Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú poderá 
estabelecer, em ato próprio, procedimentos e rotinas a serem 
observadas nas contratações deste Poder Legislativo Municipal, sem 
prejuízo da alocação do objeto no plano de contratação anual. 
  
Seção II 
Dos Agentes de Contratação, Pregoeiros e Comissões de 
Contratação 
  
Art. 2º. O agente de contratação, o pregoeiro, a comissão e o 
respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em 
caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
Art. 3º. Considera-se agente de contratação a pessoa designada pela 
autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados 
públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, de 
quaisquer poderes ou esfera de governo, para tomar decisões, 
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento 
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom 
andamento do certame até a homologação. 
Parágrafo único. Quando a licitação se processar na modalidade 
pregão, o agente responsável pela condução do certame será 
designado pregoeiro. 
  
Art. 4º A licitação será conduzida por agente de contratação ou 
pregoeiro, conforme o caso, designados pela autoridade competente, 
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros 
permanentes da Administração Pública. 
§ 1º. O agente de contratação e o pregoeiro serão auxiliados por 
equipe de apoio e responderam individualmente pelos atos que 
praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
§ 2º. A equipe de apoio de que trata este artigo poderá ser composta 
por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos 
impedimentos dispostos no art. 12 da Lei Federal Nº 14.133/2021. 
  
Art. 5º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde 
que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 
14.133/2021, poderá ser utilizada comissão de contratação formada 
por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente 
por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que 
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em 
ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
§ 1º. Considera-se comissão de contratação o conjunto de agentes 
públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou 
especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos 
relativos às licitações ou aos procedimentos auxiliares. 
§ 2º. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será 
composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados 
públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, 
admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico 
da comissão. 
  
Art. 6º. O agente de contratação ou a comissão de contratação 
poderão instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para 
contratação direta, além das competências estabelecidas nesta 
Resolução, no que couber. 
  
Art. 7º. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que 
utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o 
julgamento poderá ser efetuado por uma comissão especial, integrada 
por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da 
matéria em exame, agentes públicos ou não. 
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no 
caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em 
relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou 
heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais 
servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas. 
  
Art. 8º. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor 
designado pela autoridade competente da Administração, e 
regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais. 
Parágrafo único. Se optar pela realização de leilão por intermédio de 
leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante 
credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério 
de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, 
utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que 
regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem 
leiloados. 
  

                            

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