DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3327 
 
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XIV - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso; 
XV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento 
administrativo para apuração de responsabilidade; 
XVI - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições 
constantes nos incisos I ao XV: 
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART's do CREA 
e/ou RRT's do CAU referente aos projetos arquitetônico e 
complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e 
respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais 
elementos instrutores; 
b) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto 
preenchimento; 
c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto 
aos aspectos ambientais; XVII - outras atividades compatíveis com a 
função. 
XVII - determinar o não recebimento ou a substituição de materiais, e 
ainda o refazimento de serviços ou obras, executados em 
desconformidade com as especificações, o projeto, o interesse público 
ou às normas técnicas. 
§ 1º. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da 
contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, 
ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, 
na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da 
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com 
o art. 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 2º. O representante da Administração anotará em registro próprio 
todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, 
indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários 
eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à 
regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os 
apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis. 
§ 3º. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada 
por meio de instrumentos de controle, que compreendam a 
mensuração dos seguintes aspectos, no que couber: 
I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a 
verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; 
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da 
formação profissional exigidas; 
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; 
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução 
estabelecida; 
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; 
e VI - a satisfação do público usuário. 
§ 
4º. 
O 
fiscal 
do 
contrato 
deverá 
verificar 
se 
houve 
subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da 
qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá 
comunicar à autoridade responsável para que esta promova a 
adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, 
respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos 
no Capítulo VII da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 5º. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos 
serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que 
contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no 
contrato, informando as respectivas quantidades e especificações 
técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso. § 6º O 
descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela 
contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e 
trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas 
no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo 
culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII 
do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
§ 6º. Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e 
sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos 
trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes 
comprovações: 
I - o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o 
empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º 
da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual; 
II - o recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior; 
III - o pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao 
mês anterior; 
IV - o encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela 
legislação, tais como a RAIS e o CAGED; 
§7º. O fiscal do contrato poderá ser indicado no bojo do próprio 
contrato ou em outro ato administrativo. 
  
Art. 15. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que 
deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes 
para prevenir riscos na execução contratual. 
  
Seção V  
Do órgão de assessoramento jurídico 
  
Art. 16.O órgão de assessoramento jurídico faz parte da segunda linha 
de defesa e realizará o controle prévio de legalidade de contratações, 
acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de 
registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos 
aditivos. 
  
Art. 17. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá 
para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que 
realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da 
contratação. 
§ 1º. Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento 
jurídico da Administração deverá apreciar o processo licitatório 
conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade e 
redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de 
forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos 
indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de 
fato e de direito levados em consideração na análise jurídica. 
§ 2º. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente 
definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que 
poderá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, 
a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e 
instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente 
padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. 
  
Art. 18. O órgão de assessoramento jurídico auxiliará: 
a) a autoridade competente na elaboração de suas decisões, que 
deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias. 
b) o fiscal do contrato, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-lo com 
informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual. 
  
Seção V  
Dos impedimentos 
  
Art. 19. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação 
ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade 
licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que 
possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o 
exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que 
disciplina a matéria. 
  
Art. 20. As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro 
que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de 
equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou 
representante de empresa que preste assessoria técnica. 
  
Art. 21. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal promover gestão 
por competências, designando agentes públicos para o desempenho 
das funções essenciais que não sejam cônjuge ou companheiro de 
licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com 
eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro 
grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, 
trabalhista e civil. 
  
Art. 22. A autoridade deverá observar o princípio da segregação de 
funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação 
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a 
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na 
respectiva contratação. 
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive 
na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou 
função em que foi praticado o ato questionado.  

                            

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