DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327
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Art. 9º. Sempre que necessário, o agente de contratação, o pregoeiro
ou a comissão de contratação poderão contar com o apoio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho
das funções essenciais à execução de suas atribuições.
Parágrafo único. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais
cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração,
poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou
de profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
Art. 10. Competem ao agente de contratação, ao pregoeiro ou à
comissão de contratação os seguintes atos:
I - promover a divulgação do edital, após aprovação pela Assessoria
Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade competente;
II - responder os pedidos de esclarecimentos e eventuais impugnações
apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores técnicos
competentes;
III - determinar a abertura da sessão pública e promover seu
adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme
decisão da autoridade competente;
IV - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam
aos requisitos previstos no edital;
V - promover o desempate das propostas, quando o sistema eletrônico
de licitação não o previr automaticamente;
VI - processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de
licitação e com o sistema utilizado;
VII - promover o exercício do direito de preferência afeto às
microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for
o caso;
VIII - negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais
vantajosas para a Administração;
IX - decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço;
X - julgar a habilitação;
XI - recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos
interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade
competente, caso não reforme a decisão recorrida;
XII - elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de
outros elementos, o registro:
a) dos participantes do procedimento licitatório;
b) das propostas classificadas e desclassificadas;
c) das propostas e lances e da classificação final das propostas;
d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas,
empresas de pequeno porte e cooperativas;
e) da negociação do preço;
f) da aceitabilidade do menor preço;
g) da análise dos documentos de habilitação;
h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas,
empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;
i) dos recursos apresentados e respectiva decisão;
XIV - propor à autoridade competente a adjudicação do objeto ao
licitante vencedor, a homologação, a revogação ou a anulação do
processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou
prejudicada.
§ 1º A designação do agente de contratação, do pregoeiro, ou a
constituição da comissão de contratação ou da equipe apoio poderá ser
feita de forma especial (transitória) ou permanente.
§ 2º. A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, mais
de um agente de contratação ou pregoeiro.
Art. 11. Para atuar como membro de comissão de contratação, agente
de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor deve deter
conhecimento e realizar capacitação específica na área de licitações.
Seção III
Do Gestor de Contrato
Art. 12. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela
autoridade máxima, ou por quem ela delegar, com atribuições
administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua
concepção até a finalização, especialmente:
I - analisar a documentação que antecede o pagamento;
II - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato;
III - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do
contrato;
IV - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto
contratado;
V - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios
e demais documentos relativos ao objeto contratado;
VI - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a
realização de serviços;
VII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais
e trabalhistas da contratada, quando couber, no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP);
VIII - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos
disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de
materiais, obras e serviços;
IX - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
X - outras atividades compatíveis com a função.
§1º. O gestor do contrato deverá ser, preferencialmente, servidor ou
empregado público dos quadros da Administração Pública designado
pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, para acompanhar e
fiscalizar a prestação dos serviços.
§2º. O gestor do contrato poderá ser indicado no bojo do próprio
contrato ou em outro ato administrativo.
Seção IV
Do Fiscal de Contrato
Art. 13. O fiscal de contrato deverá ser, preferencialmente, servidor
ou empregado público dos quadros da Administração Pública
designado pela autoridade máxima, ou por quem ela delegar, para
acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.
§ 1º. O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for
necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
§ 2º. A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá
ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento.
§ 3º. O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter
formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.
Art. 14. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor
designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos
aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e
divergências surgidas na execução do objeto contratado;
II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as
ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à
perfeita execução dos serviços;
III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições
dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela
contratada ou conforme disposto em contrato;
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos,
inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a
realização de serviços ou a execução de obras;
V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou
obras;
VI - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII - determinar por todos os meios adequados a observância das
normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos
serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e
coletiva de segurança do trabalho;
IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta
ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais
subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério,
comprometam o bom andamento dos serviços;
X - receber designação e manter contato com o preposto da
contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou
especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na
execução dos serviços ou das obras;
XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XII - verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando
necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da
execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
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