DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3327 
 
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afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por 
meio de empresário com representação restrita a evento ou local 
específico. 
  
Art. 9º. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 
74 da Lei Nacional nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, 
dependem da comprovação do requisito da notória especialização do 
contratado. 
Parágrafo único. Considera-se de notória especialização o 
profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua 
especialidade, 
decorrente 
de 
desempenho 
anterior, 
estudos, 
experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica 
ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir 
que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena 
satisfação do objeto do contrato. 
  
Art. 10. A hipótese de inexigibilidade prevista no inciso IV do art. 74 
da Lei Nacional nº 14.133/2021, será disciplinado em regulamento 
próprio. 
  
Art. 11. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso V do art. 
74 da Lei Nacional nº 14.133/2021, devem ser observados os 
seguintes requisitos: 
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos 
de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, 
e do prazo de amortização dos investimentos; 
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e 
disponíveis que atendam ao objeto; e 
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser 
comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem 
para ela. 
  
Art. 12. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de 
publicidade e divulgação. 
  
Seção III 
Da Dispensa de Licitação 
  
Art. 13. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o 
instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento 
hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização 
de compra ou ordem de execução de serviço. 
§ 1º. Aplica-se ao instrumento substitutivo ao contrato o disposto no 
art. 92 da Lei Nacional nº 14.133/2021, no que couber. 
§ 2º. Ficam dispensadas da formalização de termo contratual, as 
pequenas compras, bem como os serviços de pronto pagamento, desde 
que não ultrapassem o limite de 10.000,00 (dez mil reais). 
  
Art. 14. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Nacional nº 
14.133/2021, deverão ser observados: 
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela 
respectiva unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
§ 1º. Considera-se ramo de atividade a participação econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 
§ 2º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças. 
  
Art. 15. A Câmara Municipal de Banabuiú poderá adotar o sistema de 
dispensa eletrônica, nos casos dos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 
14.133/2021, bem como nos casos em que se verificar a 
compatibilidade do procedimento com as características da 
contratação. 
Parágrafo único. As contratações de que tratam o caput deste artigo 
serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio 
eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a 
especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse 
da Administração em obter propostas adicionais de eventuais 
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. 
  
Seção IV 
Das Disposições Transitórias 
  
Art. 16. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o 
prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para 
cumprimento: 
I - dos requisitos estabelecidos noart. 7ºe nocaputdo art. 8º da Lei nº 
14.133, de 2021; 
II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma 
eletrônica a que se refere o§ 2º do art. 17 desta Lei; 
III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. 
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a 
que se refere ocaputdeste artigo deverão: 
a) publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que 
sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de 
extrato; 
b) disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, 
vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao 
fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será 
superior ao custo de sua reprodução gráfica. 
  
Seção V 
Das Disposições Finais 
  
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
SALA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 18 dias 
do mês de Outubro de 2023. 
  
FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA 
Presidente 
  
EMERSON GONÇALVES PARENTE 
Vice- Presidente 
  
MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA DA SILVA 
2º Vice- Presidente 
  
HELTON RODRIGUES NUNES 
1º Secretário 
  
SAMARA DAYNE LEMOS 
2º Secretário  
Publicado por: 
Lívia de Oliveira 
Código Identificador:30E4078C 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ  
RESOLUÇÃO DE N° 012 DE 18 DE OUTUBRO 2023. 
 
RESOLUÇÃO DE N° 012 DE 18 DE OUTUBRO 2023. 
DISPÕE 
SOBRE 
OS 
PROCEDIMENTOS 
DA 
FASE 
PREPARATÓRIA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, NO 
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAÇO SABER que a 
Câmara Municipal de Banabuiú APROVOU e eu PROMULGO a 
seguinte RESOLUÇÃO: 
Seção I 
Da fase preparatória 
Art. 1º. A fase preparatória das contratações públicas no âmbito da 
Câmara Municipal de Banabuiú é caracterizada pelo adequado 
planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações 
anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como 
apresentar as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que 
podem interferir na contratação, compreendidos, no que couber, os 
seguintes elementos: 
I - elaboração de documento de formalização da demanda pela 
unidade requisitante; 

                            

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