DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327
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afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por
meio de empresário com representação restrita a evento ou local
específico.
Art. 9º. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art.
74 da Lei Nacional nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas,
dependem da comprovação do requisito da notória especialização do
contratado.
Parágrafo único. Considera-se de notória especialização o
profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade,
decorrente
de
desempenho
anterior,
estudos,
experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica
ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir
que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena
satisfação do objeto do contrato.
Art. 10. A hipótese de inexigibilidade prevista no inciso IV do art. 74
da Lei Nacional nº 14.133/2021, será disciplinado em regulamento
próprio.
Art. 11. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso V do art.
74 da Lei Nacional nº 14.133/2021, devem ser observados os
seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos
de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização,
e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e
disponíveis que atendam ao objeto; e
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser
comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem
para ela.
Art. 12. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de
publicidade e divulgação.
Seção III
Da Dispensa de Licitação
Art. 13. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o
instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento
hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1º. Aplica-se ao instrumento substitutivo ao contrato o disposto no
art. 92 da Lei Nacional nº 14.133/2021, no que couber.
§ 2º. Ficam dispensadas da formalização de termo contratual, as
pequenas compras, bem como os serviços de pronto pagamento, desde
que não ultrapassem o limite de 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 14. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Nacional nº
14.133/2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela
respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 1º. Considera-se ramo de atividade a participação econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 2º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças.
Art. 15. A Câmara Municipal de Banabuiú poderá adotar o sistema de
dispensa eletrônica, nos casos dos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº
14.133/2021, bem como nos casos em que se verificar a
compatibilidade do procedimento com as características da
contratação.
Parágrafo único. As contratações de que tratam o caput deste artigo
serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio
eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a
especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse
da Administração em obter propostas adicionais de eventuais
interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Seção IV
Das Disposições Transitórias
Art. 16. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o
prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para
cumprimento:
I - dos requisitos estabelecidos noart. 7ºe nocaputdo art. 8º da Lei nº
14.133, de 2021;
II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma
eletrônica a que se refere o§ 2º do art. 17 desta Lei;
III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a
que se refere ocaputdeste artigo deverão:
a) publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que
sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de
extrato;
b) disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições,
vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao
fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será
superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SALA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 18 dias
do mês de Outubro de 2023.
FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA
Presidente
EMERSON GONÇALVES PARENTE
Vice- Presidente
MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA DA SILVA
2º Vice- Presidente
HELTON RODRIGUES NUNES
1º Secretário
SAMARA DAYNE LEMOS
2º Secretário
Publicado por:
Lívia de Oliveira
Código Identificador:30E4078C
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
RESOLUÇÃO DE N° 012 DE 18 DE OUTUBRO 2023.
RESOLUÇÃO DE N° 012 DE 18 DE OUTUBRO 2023.
DISPÕE
SOBRE
OS
PROCEDIMENTOS
DA
FASE
PREPARATÓRIA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Banabuiú APROVOU e eu PROMULGO a
seguinte RESOLUÇÃO:
Seção I
Da fase preparatória
Art. 1º. A fase preparatória das contratações públicas no âmbito da
Câmara Municipal de Banabuiú é caracterizada pelo adequado
planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações
anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como
apresentar as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que
podem interferir na contratação, compreendidos, no que couber, os
seguintes elementos:
I - elaboração de documento de formalização da demanda pela
unidade requisitante;
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