DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3327 
 
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Seção VI  
Das disposições transitórias  
  
Art. 23. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o 
prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para 
cumprimento: 
I - dos requisitos estabelecidos noart. 7ºe nocaputdo art. 8º da Lei nº 
14.133, de 2021; 
II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma 
eletrônica a que se refere o§ 2º do art. 17 desta Lei; 
III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. 
  
Seção VI  
Das Disposições Gerais 
  
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
SALA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 18 dias 
do mês de Outubro de 2023. 
  
FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA 
Presidente 
  
EMERSON GONÇALVES PARENTE 
Vice- Presidente 
  
MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA DA SILVA 
2º Vice- presidente 
  
HELTON RODRIGUES NUNES 
1º Secretário 
  
SAMARA DAYNE LEMOS 
2º Secretário 
Publicado por: 
Lívia de Oliveira 
Código Identificador:670E3A18 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ  
RESOLUÇÃO DE N° 011 DE 18 DE OUTUBRO 2023. 
 
RESOLUÇÃO DE N° 011 DE 18 DE OUTUBRO 2023. 
  
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE 
CONTRATAÇÃO DIRETA A QUE SE REFERE 
O ARTIGO 72 DA LEI NACIONAL Nº 14.133, 
DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ. 
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAÇO SABER que a 
Câmara Municipal de Banabuiú APROVOU e eu PROMULGO a 
seguinte RESOLUÇÃO: 
  
Seção I 
Do Processo de Contratação Direta 
  
Art. 1º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos 
previstos no art. 72 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, deverá ser 
instruído com os seguintes elementos: 
I - indicação do dispositivo legal aplicável; 
II - autorização da instauração do processo administrativo de 
contratação pela autoridade demandante; 
  
III - consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e 
Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União 
(https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis); 
e 
Cadastro 
Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela Controladoria-
Geral 
da 
União 
(https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/cnep); 
IV - declaração de que a proposta econômica compreende a 
integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas 
assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas 
infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de 
ajustamento de conduta vigentes na data de entrega da proposta. 
V - declaração de enquadramento como microempresa, empresa de 
pequeno porte ou sociedade cooperativa e que cumpre os requisitos 
estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 2006, bem 
como declaração de que, no ano-calendário de realização da 
contratação, ainda não celebraram contratos com a Administração 
Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima 
admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, 
conforme o caso. 
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato 
decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do 
público em sítio eletrônico oficial. 
  
Art. 2º. O ato de autorização da inexigibilidade e da dispensa de 
licitação é da competência do Presidente da Câmara Municipal de 
Banabuiú. 
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Nacional nº 
14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta. 
  
Art. 3º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa 
de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na 
forma estabelecida no art. 23 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, o 
contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em 
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de 
objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais 
emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano 
anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio 
idôneo. 
  
Art. 4º. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de 
contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato do 
Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú, nos termos do §5º do 
art. 53 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 5º. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal 
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) do aviso contendo o 
resumo do contrato ou de seus aditamentos deverá ocorrer no prazo de 
10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, como condição 
indispensável para a eficácia do ato. 
§1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência 
terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no 
prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade. 
§2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à 
contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, 
deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da 
banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da 
infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas 
específicas. 
  
Seção II 
Da Inexigibilidade de Licitação 
  
Art. 6º. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Nacional nº 
14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em 
todos os casos em que for inviável a competição. 
  
Art. 7º. Compete ao agente público responsável pelo processo de 
contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação para 
aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação 
de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou 
representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca 
específica, comprovar a inviabilidade de competição mediante 
atestados de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do 
fabricante ou outro documento idôneo, nos termos do §1º do art. 74 da 
Lei Nacional nº 14.133/2021. 
  
Art. 8º. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso II do art. 
74 da Lei Nacional nº 14.133/2021,dependem da comprovação de 
exclusividade do empresário, assim considerado a pessoa física ou 
jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento 
que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no 
País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, 

                            

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