DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327
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Seção VI
Das disposições transitórias
Art. 23. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o
prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para
cumprimento:
I - dos requisitos estabelecidos noart. 7ºe nocaputdo art. 8º da Lei nº
14.133, de 2021;
II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma
eletrônica a que se refere o§ 2º do art. 17 desta Lei;
III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SALA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 18 dias
do mês de Outubro de 2023.
FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA
Presidente
EMERSON GONÇALVES PARENTE
Vice- Presidente
MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA DA SILVA
2º Vice- presidente
HELTON RODRIGUES NUNES
1º Secretário
SAMARA DAYNE LEMOS
2º Secretário
Publicado por:
Lívia de Oliveira
Código Identificador:670E3A18
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
RESOLUÇÃO DE N° 011 DE 18 DE OUTUBRO 2023.
RESOLUÇÃO DE N° 011 DE 18 DE OUTUBRO 2023.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE
CONTRATAÇÃO DIRETA A QUE SE REFERE
O ARTIGO 72 DA LEI NACIONAL Nº 14.133,
DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Banabuiú APROVOU e eu PROMULGO a
seguinte RESOLUÇÃO:
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 1º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos
previstos no art. 72 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, deverá ser
instruído com os seguintes elementos:
I - indicação do dispositivo legal aplicável;
II - autorização da instauração do processo administrativo de
contratação pela autoridade demandante;
III - consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União
(https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis);
e
Cadastro
Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela Controladoria-
Geral
da
União
(https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/cnep);
IV - declaração de que a proposta econômica compreende a
integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas
assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas
infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de
ajustamento de conduta vigentes na data de entrega da proposta.
V - declaração de enquadramento como microempresa, empresa de
pequeno porte ou sociedade cooperativa e que cumpre os requisitos
estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 2006, bem
como declaração de que, no ano-calendário de realização da
contratação, ainda não celebraram contratos com a Administração
Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima
admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte,
conforme o caso.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato
decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do
público em sítio eletrônico oficial.
Art. 2º. O ato de autorização da inexigibilidade e da dispensa de
licitação é da competência do Presidente da Câmara Municipal de
Banabuiú.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Nacional nº
14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 3º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa
de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na
forma estabelecida no art. 23 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, o
contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em
conformidade com os praticados em contratações semelhantes de
objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais
emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano
anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio
idôneo.
Art. 4º. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de
contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato do
Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú, nos termos do §5º do
art. 53 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021.
Art. 5º. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP) do aviso contendo o
resumo do contrato ou de seus aditamentos deverá ocorrer no prazo de
10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, como condição
indispensável para a eficácia do ato.
§1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência
terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no
prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à
contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade,
deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da
banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da
infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas
específicas.
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 6º. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Nacional nº
14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em
todos os casos em que for inviável a competição.
Art. 7º. Compete ao agente público responsável pelo processo de
contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação para
aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação
de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca
específica, comprovar a inviabilidade de competição mediante
atestados de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do
fabricante ou outro documento idôneo, nos termos do §1º do art. 74 da
Lei Nacional nº 14.133/2021.
Art. 8º. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso II do art.
74 da Lei Nacional nº 14.133/2021,dependem da comprovação de
exclusividade do empresário, assim considerado a pessoa física ou
jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento
que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no
País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico,
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