Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 Seção VI Das disposições transitórias Art. 23. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: I - dos requisitos estabelecidos noart. 7ºe nocaputdo art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021; II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o§ 2º do art. 17 desta Lei; III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Seção VI Das Disposições Gerais Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 18 dias do mês de Outubro de 2023. FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA Presidente EMERSON GONÇALVES PARENTE Vice- Presidente MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA DA SILVA 2º Vice- presidente HELTON RODRIGUES NUNES 1º Secretário SAMARA DAYNE LEMOS 2º Secretário Publicado por: Lívia de Oliveira Código Identificador:670E3A18 CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ RESOLUÇÃO DE N° 011 DE 18 DE OUTUBRO 2023. RESOLUÇÃO DE N° 011 DE 18 DE OUTUBRO 2023. DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA A QUE SE REFERE O ARTIGO 72 DA LEI NACIONAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Banabuiú APROVOU e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO: Seção I Do Processo de Contratação Direta Art. 1º. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos: I - indicação do dispositivo legal aplicável; II - autorização da instauração do processo administrativo de contratação pela autoridade demandante; III - consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/ceis); e Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, mantido pela Controladoria- Geral da União (https://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/cnep); IV - declaração de que a proposta econômica compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega da proposta. V - declaração de enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa e que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 2006, bem como declaração de que, no ano-calendário de realização da contratação, ainda não celebraram contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, conforme o caso. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial. Art. 2º. O ato de autorização da inexigibilidade e da dispensa de licitação é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta. Art. 3º. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Art. 4º. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato do Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú, nos termos do §5º do art. 53 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021. Art. 5º. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) do aviso contendo o resumo do contrato ou de seus aditamentos deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, como condição indispensável para a eficácia do ato. §1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade. §2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas. Seção II Da Inexigibilidade de Licitação Art. 6º. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Nacional nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição. Art. 7º. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação para aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica, comprovar a inviabilidade de competição mediante atestados de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Nacional nº 14.133/2021. Art. 8º. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso II do art. 74 da Lei Nacional nº 14.133/2021,dependem da comprovação de exclusividade do empresário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico,Fechar