Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. Art. 9º. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei Nacional nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação do requisito da notória especialização do contratado. Parágrafo único. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Art. 10. A hipótese de inexigibilidade prevista no inciso IV do art. 74 da Lei Nacional nº 14.133/2021, será disciplinado em regulamento próprio. Art. 11. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso V do art. 74 da Lei Nacional nº 14.133/2021, devem ser observados os seguintes requisitos: I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; e III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. Art. 12. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação. Seção III Da Dispensa de Licitação Art. 13. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 1º. Aplica-se ao instrumento substitutivo ao contrato o disposto no art. 92 da Lei Nacional nº 14.133/2021, no que couber. § 2º. Ficam dispensadas da formalização de termo contratual, as pequenas compras, bem como os serviços de pronto pagamento, desde que não ultrapassem o limite de 10.000,00 (dez mil reais). Art. 14. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021, deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 1º. Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. § 2º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças. Art. 15. A Câmara Municipal de Banabuiú poderá adotar o sistema de dispensa eletrônica, nos casos dos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, bem como nos casos em que se verificar a compatibilidade do procedimento com as características da contratação. Parágrafo único. As contratações de que tratam o caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Seção IV Das Disposições Transitórias Art. 16. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: I - dos requisitos estabelecidos noart. 7ºe nocaputdo art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021; II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o§ 2º do art. 17 desta Lei; III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere ocaputdeste artigo deverão: a) publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; b) disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. Seção V Das Disposições Finais Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 18 dias do mês de Outubro de 2023. FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA Presidente EMERSON GONÇALVES PARENTE Vice- Presidente MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA DA SILVA 2º Vice- Presidente HELTON RODRIGUES NUNES 1º Secretário SAMARA DAYNE LEMOS 2º Secretário Publicado por: Lívia de Oliveira Código Identificador:30E4078C CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ RESOLUÇÃO DE N° 012 DE 18 DE OUTUBRO 2023. RESOLUÇÃO DE N° 012 DE 18 DE OUTUBRO 2023. DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DA FASE PREPARATÓRIA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Banabuiú APROVOU e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO: Seção I Da fase preparatória Art. 1º. A fase preparatória das contratações públicas no âmbito da Câmara Municipal de Banabuiú é caracterizada pelo adequado planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como apresentar as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos, no que couber, os seguintes elementos: I - elaboração de documento de formalização da demanda pela unidade requisitante;Fechar