DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327
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III - necessidade de ser exigido, nas licitações ou nas contratações
diretas, conforme o caso, que os serviços de manutenção e assistência
técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou
disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em
distância compatível com suas necessidades.
IV - riscos relevantes que possam comprometer a solução escolhida
pela Administração, quando for o caso.
Art. 6º. Nos casos de licitação com critério de julgamento por técnica
e preço,o Estudo Técnico Preliminar deverá demonstrar que a
avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que
superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem
relevantes aos fins pretendidos pela Administração, conforme o
disposto no § 1º do art. 36 da Lei Nacional nº14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 7º. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar é facultada nas
hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90
da Lei Nacional nº14.133, de 1º de abril de 2021, bem como nos casos
de prorrogação contratual.
Art. 8º. O Estudo Técnico Preliminar deverá ser disponibilizado no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no momento do
cadastramento da licitação na plataforma digital utilizada para a
realização dos processos eletrônicos.
Parágrafo único. Quando não for possível divulgar o estudo técnico
preliminar devido à classificação do orçamento como sigiloso, este
deverá ser disponibilizado após a homologação do processo
licitatório.
Subseção III
Do Termo de Referência e do Projeto Básico
Art. 9º. O Termo de Referência é o documento necessário para a
contratação de bens e serviços que deve conter, no que couber, os
seguintes parâmetros e elementos:
I - especificação do bem ou serviço, preferencialmente conforme
catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de
qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança,
II - definição dos quantitativos dos bens ou serviços a serem
contratados e das respectivas unidades de medida;
III - fundamentação da necessidade da contratação, que poderá fazer
referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou,
quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes
que não contiverem informações sigilosas;
IV - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de
vida do objeto;
V - requisitos da contratação;
VI - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de
como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu
início até o seu encerramento, compreendendo as seguintes
informações:
a) prazos de vigência do contrato, de início da prestação, de execução,
e, se for o caso, a possibilidade de renovação e prorrogação
contratuais;
b) prazo para a assinatura do contrato;
c) local de entrega dos produtos ou da prestação dos serviços;
d) regras para o recebimento provisório e definitivo, quando for o
caso;
e) especificação da garantia do bem a ser exigida e das condições de
manutenção e assistência técnica, quando for o caso.
f) previsão da exigência ou não de garantia contratual, de seu
percentual, e do momento em que deve ser exigida, observado o
disposto no art. 98 da Lei Nacional nº14.133, de 2021;
g) índice de reajustamento; e
h) demais condições necessárias para a execução dos serviços ou o
fornecimento de bens;
VII - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do
objeto será acompanhada e fiscalizada pela entidade gestora;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, contendo a
definição do critério de julgamento adotado e, no caso de julgamento
por técnica e preço, contendo a avaliação e a ponderação da qualidade
técnica das propostas já definidos previamente em estudo técnico
preliminar;
IX - previsão da vedação ou da participação de empresas sob a forma
de consórcio no processo de contratação e justificativa para o caso de
vedação ou de limitação do número de empresas consorciadas;
X - justificativa para a não aplicação do tratamento favorecido e
diferenciado de que trata a Lei Complementar nº123, de 14 de
dezembro de 2006, quando for o caso;
XI - previsão e justificativa de exigência de amostra, de exame de
conformidade ou de prova de conceito, bem como dos critérios
objetivos de avaliação e do prazo e forma de sua apresentação, quando
for o caso;
XII - previsão e justificativa de exigência de certificação, certificado,
laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da
qualidade e da conformidade do produto ou do processo de
fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição
oficial competente ou por entidade credenciada, bem como dos
critérios objetivos de avaliação e do prazo e forma de sua
apresentação, quando for o caso;
XIII - previsão e justificativa de certificação de qualidade do produto
por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), quando for o caso;
XIV - previsão e justificativa de carta de solidariedade emitida pelo
fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante
revendedor ou distribuidor, quando for o caso;
XV - requisitos de qualificação técnica, quando necessária,
devidamente justificados, observado o disposto no art. 67 da Lei
Nacional nº14.133, de 1º de abril de 2021;
XVI - requisitos de comprovação de qualificação econômico-
financeira, devidamente justificados, observado o disposto no art. 69
da Lei Nacional nº14.133, de 1º de abril de 2021;
XVII - direitos e responsabilidades do contratante e do contratado,
exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos
padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão
ser descritas apenas os direitos e as responsabilidades específicas
relativas ao objeto pretendido;
XVIII - condições para subcontratação ou justificativa para sua
vedação;
XIX- critérios e prazos de medição e de pagamento;
XX - penalidades administrativas, bem como os percentuais de multa
e suas bases de cálculo, exceto quando corresponderem àquelas
previstas no regulamento do edital a serem utilizados na licitação,
hipótese em que deverão ser descritas apenas as penalidades
específicas relativas ao objeto pretendido;
XXI - direitos autorais e propriedade intelectual, bem como sigilo e
segurança dos dados, se for o caso;
XXII - justificativa para a classificação de orçamento sigiloso ou da
sua divulgação apenas após a homologação do processo licitatório,
nos termos do art. 54, § 3º da Lei Nacional nº14.133, de 1º de abril de
2021, quando for o caso;
XXIII - medidas de tratamento necessárias para mitigar os riscos
identificados com base na análise e/ou matriz de riscos, quando for o
caso.
XXIV - identificação da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE), nos casos de dispensa em razão do valor;
XXV - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que
lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos
preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de
documento separado e classificado; salvo se adotado orçamento com
caráter sigiloso;
XXVI - adequação orçamentária, salvo nos casos de Sistema de
Registro de Preços;
§ 1º. Nos casos de Sistema de Registro de Preços, o Termo de
Referência deverá conter ainda:
I - indicação dos órgãos e/ou entidades participantes da ata;
II - prazo para assinatura da ata;
III - prazo de vigência da ata e da previsão de possibilidade de sua
prorrogação ou não;
IV - previsão e justificativa da possibilidade de adesão por órgãos e
entidades não participantes, bem como as condições para esta adesão,
exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos
padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão
ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso
concreto;
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