DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327
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II - descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo
técnico preliminar, considerado o problema a ser resolvido sob a
perspectiva do interesse público;
III - definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio
de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto
executivo, conforme o caso;
IV - elaboração de orçamento estimado, com as composições dos
preços utilizados para sua formação, baseado em pesquisa de preço,
na forma estabelecida no art. 23 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021,
ressalvadas as hipóteses legais;
V - definição do regime de fornecimento de bens, de prestação de
serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia,
observados os potenciais de economia de escala;
VI - indicação da modalidade de licitação, do critério de julgamento,
do modo de disputa e da adequação e eficiência da forma de
combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta
apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
VII - motivação circunstanciada das condições do edital, tais como
justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação
das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do
objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos
critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas
licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e
justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em
consórcio;
VIII - elaboração da análise de riscos que possam comprometer o
sucesso da licitação e a boa execução contratual, e, se for o caso, da
matriz de riscos, bem como as medidas de tratamento necessárias para
mitigá-los;
IX - motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da
licitação, observado o disposto no artigo 24 da Lei Nacional nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
X - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação
das rubricas, exceto quando se tratar de registro de preços;
XI - designação do agente de contratação, da equipe de apoio e,
quando for o caso, da comissão de contratação;
XII - elaboração de minuta de edital e seus respectivos anexos,
observado o disposto no § 1º do art. 25 da Lei Nacional nº14.133, de
1º de abril de 2021;
XIII - elaboração de minuta de contrato e minuta de ata de registro de
preços, quando necessários, observado o disposto no § 1º do art. 25 da
Lei Nacional nº14.133, de 1º de abril de 2021, que constará como
anexo do edital de licitação;
XIV - autorização pela autoridade competente;
XV - parecer jurídico sobre as minutas de edital e de contrato ou de
instrumentos congêneres, emitido pelo órgão de assessoramento
jurídico, para fins de controle prévio de legalidade da licitação ou
contratação direta;
XVI - parecer técnico, quando for o caso, emitido pelo órgão de
assessoramento técnico da unidade requisitante conforme a natureza
da matéria;
XVII - divulgação do edital de licitação, conforme disposto noart. 54
da Lei Nacional nº14.133, de 1º de abril de 2021.
Subseção I
Da Solicitação de Despesas
Art. 2º. O Documento de Solicitação de Despesas – DSD deverá
apresentar a justificativa da necessidade da contratação, a definição do
objeto para o atendimento da necessidade, o quantitativo do objeto a
ser contratado e servirá de base para elaboração do Plano de
Contratação Anual – PCA, sempre que este for elaborado.
Subseção II
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 3º. O Estudo Técnico Preliminar – ETP é o documento
constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação
que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e
dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a
serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
Art. 4º. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP é de
competência da área requisitante e deverá apresentar, no que couber,
os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no Plano de
Contratações Anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu
alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas
das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que
considerem interdependências com outras contratações, de modo a
possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das opções
possíveis para a Administração, e justificativa técnica e econômica da
escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que
lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a área
demandante optar, justificadamente, por preservar o seu sigilo até a
homologação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores
ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes que possam
impactar técnica e/ou economicamente nas soluções apresentadas;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas
medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de
energia e de outros recursos, bem como logística reversa para
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação
para o atendimento da necessidade a que se destina e declaração da
viabilidade ou não da contratação, sob a perspectiva técnica e
econômica.
§ 1º. O Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os
elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput deste
artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as
devidas justificativas.
§ 2º. Para fins do disposto no inc. XI do caput deste artigo, entende-se
por contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em
que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por
outras contratações da Administração Pública.
§ 3º. Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens e
as contratações de serviços, quando for o caso, deverão ser baseadas
em levantamento dos históricos de consumo dos materiais e dos
serviços a serem contratados, no Plano de Contratações Anual e nas
intenções de registro de preços, quando houver.
§ 4º. Em se tratando de Estudo Técnico Preliminar para contratação de
obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência
de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de
projetos.
Art. 5º. O Estudo Técnico Preliminar deverá contemplar a análise dos
seguintes elementos:
I - soluções adotadas em contratações anteriores voltadas ao
atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como
forma de aprimorar as atividades da Administração, em especial nas
contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de
bens e serviços.
II - possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias
e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e
operação do bem, serviço ou obra, desde que não existam prejuízos à
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo
contrato.
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