DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327
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V - direitos e responsabilidades do órgão gerenciador e do fornecedor
detentor da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em
instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese
em que deverão ser descritas apenas as direitos e responsabilidades
específicos relativas ao objeto pretendido.
§ 2º. Nos processos administrativos de contratação direta, o Termo de
Referência deverá conter ainda:
I - justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa
ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual
o caso específico se enquadra;
II - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso;
III - razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços;
IV - justificativa do preço a ser contratado; e
V - requisitos de habilitação necessários para a formalização do
contrato.
Art. 10. O Projeto Básico é o documento necessário para a
contratação de obras e serviços de engenharia que consiste no
conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o
complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com
base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos e do prazo de execução, que deve conter, no
que couber, os requisitos previstos no art. 9º desta Resolução, e, ainda,
os seguintes elementos:
I - levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios
geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais
e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução
escolhida;
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente
detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto
executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de
reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo
inicialmente definidos;
III - identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e
equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações,
de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e
a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se
destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar
o caráter competitivo para a sua execução;
IV - informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos
construtivos,
de
instalações
provisórias
e
de
condições
organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a
sua execução;
V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra,
compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as
normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados,
obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos
incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 da Lei Nacional
nº14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Aplica-se às contratações diretas, o disposto nos
§§1º e 2º do art. 9º desta Resolução, no que couber.
Subseção IV
Da Elaboração da Análise de Riscos e da Matriz de Riscos
Art. 11.A análise de riscos é o instrumento que identifica os riscos
que podem comprometer o sucesso da licitação e a boa execução
contratual, define as medidas de tratamento necessárias para mitigar
os riscos identificados para reduzir a probabilidade de ocorrência, bem
como as ações de contingência, no caso de sua consumação, e define
os responsáveis pela execução das estratégias a serem adotadas.
Art. 12.A matriz de riscos é a cláusula contratual que define os riscos
e as responsabilidades entre as partes e que caracteriza o equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus
financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
§ 1º. A matriz de riscos conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do
contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-
financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo
aditivo por ocasião de sua ocorrência;
II - no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações
do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados
inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de
modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou
no projeto básico;
III - no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das
frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os
contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas,
devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução
predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as
características do regime de execução no caso de obras e serviços de
engenharia.
§ 2º. A matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado
é cláusula obrigatória no instrumento de contrato, nas hipóteses de
contratações de obras e serviços de grande vulto ou quando forem
adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada.
§ 3º. Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos
decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha
da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados
como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Subseção V
Do Orçamento Estimado
Art. 13.O valor previamente estimado da contratação deverá refletir
os preços praticados no mercado para o objeto a ser contratado,
considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as
quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de
escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 14.A elaboração de orçamento estimado deverá ser realizada na
forma estabelecida no art. 23 da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, ressalvadas as hipóteses legais e conforme regulamento
próprio.
Subseção VI
Da Previsão dos Recursos Orçamentários
Art. 15.Na fase preparatória da licitação ou da contratação direta,
exceto no caso de Sistema de Registro de Preços, o órgão e/ou
entidade demandante deverá atestar a existência de créditos
orçamentários vinculados à contratação.
Subseção VII
Do Ato de Autorização da Licitação ou da Contratação Direta
Art. 16.O ato de autorização consiste na manifestação da autoridade
competente para instauração do processo administrativo de licitação
ou de contratação direta e deverá estar acompanhado, no que couber,
dos seguintes documentos:
I - documento de solicitação de despesas – DSD;
II - estudo técnico preliminar, quando for o caso;
III - termo de referência ou projeto básico;
IV - análise de riscos e da matriz de risco, quando for o caso; e
V - orçamento estimado acompanhado das composições dos preços
utilizadas para sua formação, bem como dos documentos que lhes dão
suporte;
VI - declaração de adequação orçamentária, excetuada nos casos de
sistema de registro de preços;
VII - minuta de edital e seus anexos.
Subseção VIII
Do Edital
Art. 17.O edital consiste no documento obrigatório para todos os
processos licitatórios e tem por finalidade fixar as condições
necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento do
certame e à futura contratação, devendo conter, no mínimo, os
seguintes elementos, extraídos, no que cabível, do Termo de
Referência e/ou Projeto Básico:
I - o objeto da licitação;
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