Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 II - a modalidade e a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial; III - os critérios de julgamento; IV - o modo de disputa; V - as condições de participação; as regras e prazos para apresentação de propostas e de lances; os critérios de classificação e julgamento das propostas, entre eles os critérios de preferência e de desempate; os critérios pontuáveis, no caso de técnica e preço ou melhor técnica; e os requisitos de habilitação; VI - regras relativas à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, na forma da Lei Complementar nº 123/2006; VII - regras específicas de vedação à contração de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato; VIII - a declaração de que as propostas econômicas dos licitantes compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas. IX - o prazo de validade da proposta; X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global; XI - as regras e os prazos para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos; XII - as regras de participação de consórcios de empresas; XIII - as regras de subcontratação; XIV - os prazos e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos; XV - os prazos e condições para a entrega do objeto; XVI - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o índice de reajustamento do preço, independentemente do prazo de duração do contrato; XVII - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso; XVIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso; XIX - as regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato, contendo os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso; XX - as penalidades administrativas, bem como os percentuais de multa e suas bases de cálculo; XXI - condições de rescisão; e XXII - outras especificações pertinentes à licitação. §1º.Constituem anexos obrigatórios do edital, dele fazendo parte integrante: I - Termo de Referência e/ou Projeto Básico; II - a minuta do contrato e a minuta da ata de registro de preços, quando houver; III - o orçamento estimado, se não for sigiloso; IV - o modelo de proposta; V - os modelos de declarações exigidas no certame; e VI - a matriz de risco, quando for o caso. §2º.As minutas de editais de licitação, de contrato e de ata de registro de preços deverão ser elaborados em conformidade com as minutas padronizadas de edital e de contrato adotadas pela Administração, sempre que houver. Seção II Disposições Transitórias Art. 18. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: I - dos requisitos estabelecidos noart. 7ºe nocaputdo art. 8º desta Lei; II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o§ 2º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere ocaputdeste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. Seção III Disposições Finais Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 18 dias do mês de Outubro de 2023. FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA Presidente EMERSON GONÇALVES PARENTE Vice- Presidente MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA DA SILVA 2º Vice- presidente HELTON RODRIGUES NUNES 1º Secretário SAMARA DAYNE LEMOS 2º Secretário Publicado por: Lívia de Oliveira Código Identificador:631B15B7 CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ RESOLUÇÃO DE N° 013 DE 18 DE OUTUBRO 2023. RESOLUÇÃO DE N° 013 DE 18 DE OUTUBRO 2023. DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS E ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ESTIMADO DE QUE TRATA O ART. 23 DA LEI NACIONAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Banabuiú APROVOU e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO: Seção I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Os procedimentos licitatórios realizados pela Câmara Municipal de Banabuiú ficam sujeitos ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e nesta Resolução, observados os princípios que regem a atuação da Administração e as demais normas gerais, a partir de 1º de abril de 2023. Seção II DA PESQUISA DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL Art. 2º. A pesquisa de preços para fins de determinação do valor estimado da contratação para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, excetuadas as contratações de obras e serviços de engenharia, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco deFechar