DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327
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II - a modalidade e a forma de realização da licitação, eletrônica ou
presencial;
III - os critérios de julgamento;
IV - o modo de disputa;
V - as condições de participação; as regras e prazos para apresentação
de propostas e de lances; os critérios de classificação e julgamento das
propostas, entre eles os critérios de preferência e de desempate; os
critérios pontuáveis, no caso de técnica e preço ou melhor técnica; e
os requisitos de habilitação;
VI - regras relativas à participação de microempresas, empresas de
pequeno porte e cooperativas, na forma da Lei Complementar nº
123/2006;
VII - regras específicas de vedação à contração de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de
agente público que desempenhe função na licitação ou atue na
fiscalização ou na gestão do contrato;
VIII - a declaração de que as propostas econômicas dos licitantes
compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos
trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas,
nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos
termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das
propostas.
IX - o prazo de validade da proposta;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global;
XI - as regras e os prazos para apresentação de pedidos de
esclarecimentos, impugnações e recursos;
XII - as regras de participação de consórcios de empresas;
XIII - as regras de subcontratação;
XIV - os prazos e condições para assinatura do contrato ou retirada
dos instrumentos;
XV - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XVI - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o
índice de reajustamento do preço, independentemente do prazo de
duração do contrato;
XVII - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços,
quando for o caso;
XVIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIX - as regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato,
contendo os critérios objetivos de avaliação do desempenho do
contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando
for o caso;
XX - as penalidades administrativas, bem como os percentuais de
multa e suas bases de cálculo;
XXI - condições de rescisão; e
XXII - outras especificações pertinentes à licitação.
§1º.Constituem anexos obrigatórios do edital, dele fazendo parte
integrante:
I - Termo de Referência e/ou Projeto Básico;
II - a minuta do contrato e a minuta da ata de registro de preços,
quando houver;
III - o orçamento estimado, se não for sigiloso;
IV - o modelo de proposta;
V - os modelos de declarações exigidas no certame; e
VI - a matriz de risco, quando for o caso.
§2º.As minutas de editais de licitação, de contrato e de ata de registro
de preços deverão ser elaborados em conformidade com as minutas
padronizadas de edital e de contrato adotadas pela Administração,
sempre que houver.
Seção II
Disposições Transitórias
Art. 18. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o
prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para
cumprimento:
I - dos requisitos estabelecidos noart. 7ºe nocaputdo art. 8º desta Lei;
II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma
eletrônica a que se refere o§ 2º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021;
III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a
que se refere ocaputdeste artigo deverão:
I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que
sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de
extrato;
II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições,
vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao
fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será
superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Seção III
Disposições Finais
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SALA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 18 dias
do mês de Outubro de 2023.
FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA
Presidente
EMERSON GONÇALVES PARENTE
Vice- Presidente
MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA DA SILVA
2º Vice- presidente
HELTON RODRIGUES NUNES
1º Secretário
SAMARA DAYNE LEMOS
2º Secretário
Publicado por:
Lívia de Oliveira
Código Identificador:631B15B7
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
RESOLUÇÃO DE N° 013 DE 18 DE OUTUBRO 2023.
RESOLUÇÃO DE N° 013 DE 18 DE OUTUBRO 2023.
DISPÕE
SOBRE
O
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE
PESQUISA DE PREÇOS E ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO ESTIMADO DE QUE TRATA O
ART. 23 DA LEI NACIONAL Nº 14.133, DE 1º DE
ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE BANABUIÚ.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Banabuiú APROVOU e eu PROMULGO a
seguinte RESOLUÇÃO:
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Os procedimentos licitatórios realizados pela Câmara
Municipal de Banabuiú ficam sujeitos ao disposto na Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021 e nesta Resolução, observados os
princípios que regem a atuação da Administração e as demais normas
gerais, a partir de 1º de abril de 2023.
Seção II
DA PESQUISA DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
Art. 2º. A pesquisa de preços para fins de determinação do valor
estimado da contratação para a aquisição de bens e contratação de
serviços em geral, excetuadas as contratações de obras e serviços de
engenharia, será realizada mediante a utilização dos seguintes
parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de
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