Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; IV - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento. § 1º - A composição de custos unitários poderá ser definida por meio da utilização de sistemas de referência de custos próprios, incorporando-se às suas composições de custo unitário os custos de insumos existentes nas tabelas referenciais do Sinapi e Sicro, e Tabela Seinfra, conforme a fonte de custeio da obra ou serviço. § 2º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos incisos I a IV deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. § 3º O orçamento estimado deverá ser instruído com as composições dos preços utilizadas para sua formação, bem como dos documentos que lhes dão suporte. Art. 9º. O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo: I - taxa de rateio da administração central; II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e IV - taxa de lucro. Art. 10. O profissional responsável técnico pela elaboração do orçamento estimado deverá apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pelas planilhas orçamentárias. Seção IV DO ORÇAMENTO SIGILOSO Art. 11.Desde que justificado pelo órgão e/ou entidade demandante, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. § 1º Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará obrigatoriamente do edital da licitação. § 2º O sigilo de que trata este artigo não prevalecerá para acesso das informações pelos órgãos de controle interno e externo. § 3ºNo caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para a contratação serão tornados públicos apenas após a homologação, observado o disposto no § 3º do art. 54, da Lei Nacional nº14.133, de 1º de abril de 2021. Seção V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia definida pelo órgão municipal competente. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 18 dias do mês de Outubro de 2023. FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA Presidente EMERSON GONÇALVES PARENTE Vice- Presidente MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA DA SILVA 2º Vice- Presidente HELTON RODRIGUES NUNES 1º Secretário SAMARA DAYNE LEMOS 2º Secretário Publicado por: Lívia de Oliveira Código Identificador:A893C782 CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ RESOLUÇÃO DE N° 014 DE 18 DE OUTUBRO 2023. RESOLUÇÃO DE N° 014 DE 18 DE OUTUBRO 2023. DISPÕE SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Banabuiú APROVOU e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Resolução tem por objetivo regulamentar o inciso VII do artigo 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo as disposições referentes ao Plano de Contratações Anual no âmbito da Câmara Municipal de Banabuiú. Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - Área técnica: agente ou equipe com conhecimento técnico- operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o Documento de Solicitação de Despesa, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; II - Autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito desta entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para a Central de Compras da Câmara Municipal de Banabuiú, nos termos do art. 181 da Lei nº 14.133, de 2021; III - Documento de Solicitação de Despesa: documento que fundamenta o plano de contratações anual em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade da contratação para o exercício financeiro subsequente; IV - Plano de Contratações Anual: documento de governança das contratações que consolida as demandas que as unidades administrativas planejam contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração; V - Área Requisitante: agente ou unidade administrativa responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la por meio do Documento de Solicitação de Despesa; VI - Unidade administrativa: Câmara Municipal de Banabuiú. CAPÍTULO II DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Seção I Do Fundamento Art. 3º. O Plano de Contratações Anual, quando elaborado, abrangerá todos os itens a serem contratados no exercício subsequente, observados os seguintes objetivos: I - Racionalizar as contratações das unidades administrativas, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, visando obter economia de escala, padronização de produtos e serviços, e redução de custos processuais;Fechar