DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327
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Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de
domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
IV - contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de
regulamento.
§ 1º - A composição de custos unitários poderá ser definida por meio
da utilização de sistemas de referência de custos próprios,
incorporando-se às suas composições de custo unitário os custos de
insumos existentes nas tabelas referenciais do Sinapi e Sicro, e Tabela
Seinfra, conforme a fonte de custeio da obra ou serviço.
§ 2º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa,
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida nos incisos I a IV deste artigo, o contratado deverá
comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os
praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma
natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para
outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 3º O orçamento estimado deverá ser instruído com as composições
dos preços utilizadas para sua formação, bem como dos documentos
que lhes dão suporte.
Art. 9º. O preço global de referência será o resultante do custo global
de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá
evidenciar em sua composição, no mínimo:
I - taxa de rateio da administração central;
II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço,
excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o
contratado;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e
IV - taxa de lucro.
Art. 10. O profissional responsável técnico pela elaboração do
orçamento
estimado
deverá
apresentar
a
Anotação
de
Responsabilidade Técnica - ART pelas planilhas orçamentárias.
Seção IV
DO ORÇAMENTO SIGILOSO
Art. 11.Desde que justificado pelo órgão e/ou entidade demandante, o
orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem
prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das
demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de
julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo
aceitável constará obrigatoriamente do edital da licitação.
§ 2º O sigilo de que trata este artigo não prevalecerá para acesso das
informações pelos órgãos de controle interno e externo.
§ 3ºNo caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para a
contratação serão tornados públicos apenas após a homologação,
observado o disposto no § 3º do art. 54, da Lei Nacional nº14.133, de
1º de abril de 2021.
Seção V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o
contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação
poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e
os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia
definida pelo órgão municipal competente.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
SALA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 18 dias
do mês de Outubro de 2023.
FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA
Presidente
EMERSON GONÇALVES PARENTE
Vice- Presidente
MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA DA SILVA
2º Vice- Presidente
HELTON RODRIGUES NUNES
1º Secretário
SAMARA DAYNE LEMOS
2º Secretário
Publicado por:
Lívia de Oliveira
Código Identificador:A893C782
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
RESOLUÇÃO DE N° 014 DE 18 DE OUTUBRO 2023.
RESOLUÇÃO DE N° 014 DE 18 DE OUTUBRO 2023.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Banabuiú APROVOU e eu PROMULGO a
seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução tem por objetivo regulamentar o inciso VII do
artigo 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
estabelecendo as disposições referentes ao Plano de Contratações
Anual no âmbito da Câmara Municipal de Banabuiú.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Área técnica: agente ou equipe com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o
Documento de Solicitação de Despesa, e promover a agregação de
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
II - Autoridade competente: agente público com poder de decisão
indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os
contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito desta
entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para
a Central de Compras da Câmara Municipal de Banabuiú, nos termos
do art. 181 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - Documento de Solicitação de Despesa: documento que
fundamenta o plano de contratações anual em que a área requisitante
evidencia e detalha a necessidade da contratação para o exercício
financeiro subsequente;
IV - Plano de Contratações Anual: documento de governança das
contratações
que consolida as demandas que as unidades
administrativas planejam contratar no exercício subsequente ao de sua
elaboração;
V - Área Requisitante: agente ou unidade administrativa responsável
por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras
e requerê-la por meio do Documento de Solicitação de Despesa;
VI - Unidade administrativa: Câmara Municipal de Banabuiú.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Seção I
Do Fundamento
Art. 3º. O Plano de Contratações Anual, quando elaborado, abrangerá
todos os itens a serem contratados no exercício subsequente,
observados os seguintes objetivos:
I - Racionalizar as contratações das unidades administrativas, por
meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas,
visando obter economia de escala, padronização de produtos e
serviços, e redução de custos processuais;
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