DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3327 
 
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II - Assegurar o alinhamento com o planejamento estratégico desta 
entidade; 
III - Fornecer subsídios para a elaboração de sua proposta 
orçamentária; 
IV - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, a fim de aumentar o 
diálogo potencial com o mercado e promover a competitividade. 
  
Seção II 
Dos Procedimentos e da Elaboração do PCA 
  
Art. 4º. A área demandante terá a responsabilidade de analisar e 
consolidar suas respectivas demandas, e deverá informar, por meio de 
Documento de Solicitação de Demanda (DSD), tanto as contratações 
de custeio quanto as de investimento que necessitam ser realizadas e, 
posteriormente, encaminhar à Presidência da Câmara Municipal de 
Banabuiú. 
  
Parágrafo único. O Documento de Solicitação de Despesa poderá, se 
houver necessidade, ser remetido pela área requisitante à área técnica 
para fins de análise, complementação das informações, compilação de 
demandas e padronização. 
  
Art. 5º. O Documento de Solicitação de Despesa será formalizado até 
30 de Novembro do ano de elaboração do Plano de Contratações 
Anual com as seguintes informações: 
I - Justificativa da necessidade da contratação; 
II - Descrição sucinta do objeto; 
III - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a 
expectativa de consumo anual; 
IV - Estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de 
procedimento simplificado; 
V - Indicação da data pretendida para a contratação, a fim de não 
gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da 
entidade; 
VI - Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio 
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida por esta Câmara 
Municipal; 
VII - Indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro 
Documento de Solicitação de Despesa para a sua execução, com 
vistas a determinar a sequência em que as contratações serão 
realizadas; 
VIII - Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do 
responsável. 
  
Art. 6º. Caberá à Presidência da Câmara, ou setor designado pela 
mesma a responsabilidade pela consolidação das diversas demandas 
para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo 
Municipal. 
§ 1º. O planejamento das demandas será realizado individualmente 
por cada área demandante e subsidiará a elaboração da proposta 
orçamentária do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com 
o Art. 12, inciso VII, da Lei nº 14.133 de 2021. 
§ 2º. No planejamento serão contempladas as contratações de bens, 
serviços e obras a serem realizadas no âmbito das respectivas 
unidades. 
§ 3º. O planejamento deverá ser formalmente aprovado pela 
autoridade competente da área demandante sob sua responsabilidade. 
  
Art. 7º. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: 
  
I - As informações classificadas como sigilosas, nos termos do 
disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; 
II - As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento 
de fundos; 
III - As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 75 da Lei 
nº 14.133 de 2021; 
IV - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto 
pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133 de 2021. 
  
Art. 8º. A Presidência consolidará as demandas encaminhadas pela 
área demandante e tomará as medidas necessárias para: 
I - Agrupar, sempre que possível, os documentos de formalização de 
demandas com objetos de mesma natureza, visando à racionalização 
dos esforços de contratação e à obtenção de economia de escala; 
II - Adequar a proposta orçamentária, observando as disposições 
estabelecidas nesta Resolução; 
III - Elaborar o cronograma de contratações, de acordo com o nível de 
prioridade da demanda, levando em consideração a data estimada para 
o início do processo de contratação, bem como a disponibilidade 
orçamentária e financeira. 
Parágrafo único. A consolidação do Plano de Contratações Anual no 
âmbito desta Câmara Municipal deverá ser concluída até 15 de 
Dezembro de cada exercício. 
  
Seção III 
Da Aprovação 
  
Art. 9º. O Plano de Contratações Anual deverá ser aprovado pela 
autoridade competente da Presidência até 20 de Dezembro do ano de 
sua elaboração, em conformidade com o estabelecido no art. 3º desta 
Resolução. 
Parágrafo único. A autoridade competente poderá reprovar as 
demandas constantes do Plano de Contratações Anual ou devolvê-las 
à equipe de planejamento, quando necessário, para realizar 
adequações junto às unidades demandantes. 
  
Seção IV 
Da Publicação 
  
Art. 10. O Plano de Contratações Anual Consolidado da Câmara 
Municipal de Banabuiú será divulgado no Portal Nacional de 
Contratações Públicas - PNCP. 
Parágrafo Único. O plano de contratações anual de que trata o caput 
deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público 
em sítio eletrônico oficial e será observado pela unidade 
administrativa na realização de licitações e na execução dos contratos. 
  
Seção V 
Da Revisão e da Alteração 
  
Art. 11. Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações 
Anual poderá ser objeto de revisão e alteração, por meio da inclusão, 
exclusão ou redimensionamento de demandas, a fim de adequá-lo à 
proposta orçamentária daquele exercício. 
Parágrafo Único. Nas situações mencionadas neste artigo, as 
alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela 
autoridade competente. 
  
Art. 12. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual 
poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade 
competente. 
Parágrafo Único. O plano de contratações anual atualizado e 
aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal 
Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial na 
forma desta Resolução. 
  
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 13. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o 
prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para 
cumprimento: 
I - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica 
a que se refere o§ 2º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021; 
II - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. 
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a 
que se refere ocaputdeste artigo deverão: 
I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que 
sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de 
extrato; 
II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, 
vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao 
fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será 
superior ao custo de sua reprodução gráfica. 
  
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.  

                            

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