Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 II - Assegurar o alinhamento com o planejamento estratégico desta entidade; III - Fornecer subsídios para a elaboração de sua proposta orçamentária; IV - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, a fim de aumentar o diálogo potencial com o mercado e promover a competitividade. Seção II Dos Procedimentos e da Elaboração do PCA Art. 4º. A área demandante terá a responsabilidade de analisar e consolidar suas respectivas demandas, e deverá informar, por meio de Documento de Solicitação de Demanda (DSD), tanto as contratações de custeio quanto as de investimento que necessitam ser realizadas e, posteriormente, encaminhar à Presidência da Câmara Municipal de Banabuiú. Parágrafo único. O Documento de Solicitação de Despesa poderá, se houver necessidade, ser remetido pela área requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização. Art. 5º. O Documento de Solicitação de Despesa será formalizado até 30 de Novembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual com as seguintes informações: I - Justificativa da necessidade da contratação; II - Descrição sucinta do objeto; III - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; IV - Estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado; V - Indicação da data pretendida para a contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade; VI - Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida por esta Câmara Municipal; VII - Indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro Documento de Solicitação de Despesa para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; VIII - Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável. Art. 6º. Caberá à Presidência da Câmara, ou setor designado pela mesma a responsabilidade pela consolidação das diversas demandas para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal. § 1º. O planejamento das demandas será realizado individualmente por cada área demandante e subsidiará a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com o Art. 12, inciso VII, da Lei nº 14.133 de 2021. § 2º. No planejamento serão contempladas as contratações de bens, serviços e obras a serem realizadas no âmbito das respectivas unidades. § 3º. O planejamento deverá ser formalmente aprovado pela autoridade competente da área demandante sob sua responsabilidade. Art. 7º. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: I - As informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; II - As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos; III - As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133 de 2021; IV - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133 de 2021. Art. 8º. A Presidência consolidará as demandas encaminhadas pela área demandante e tomará as medidas necessárias para: I - Agrupar, sempre que possível, os documentos de formalização de demandas com objetos de mesma natureza, visando à racionalização dos esforços de contratação e à obtenção de economia de escala; II - Adequar a proposta orçamentária, observando as disposições estabelecidas nesta Resolução; III - Elaborar o cronograma de contratações, de acordo com o nível de prioridade da demanda, levando em consideração a data estimada para o início do processo de contratação, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. A consolidação do Plano de Contratações Anual no âmbito desta Câmara Municipal deverá ser concluída até 15 de Dezembro de cada exercício. Seção III Da Aprovação Art. 9º. O Plano de Contratações Anual deverá ser aprovado pela autoridade competente da Presidência até 20 de Dezembro do ano de sua elaboração, em conformidade com o estabelecido no art. 3º desta Resolução. Parágrafo único. A autoridade competente poderá reprovar as demandas constantes do Plano de Contratações Anual ou devolvê-las à equipe de planejamento, quando necessário, para realizar adequações junto às unidades demandantes. Seção IV Da Publicação Art. 10. O Plano de Contratações Anual Consolidado da Câmara Municipal de Banabuiú será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. Parágrafo Único. O plano de contratações anual de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pela unidade administrativa na realização de licitações e na execução dos contratos. Seção V Da Revisão e da Alteração Art. 11. Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual poderá ser objeto de revisão e alteração, por meio da inclusão, exclusão ou redimensionamento de demandas, a fim de adequá-lo à proposta orçamentária daquele exercício. Parágrafo Único. Nas situações mencionadas neste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente. Art. 12. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. Parágrafo Único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial na forma desta Resolução. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: I - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o§ 2º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere ocaputdeste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Fechar