DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327
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II - Assegurar o alinhamento com o planejamento estratégico desta
entidade;
III - Fornecer subsídios para a elaboração de sua proposta
orçamentária;
IV - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, a fim de aumentar o
diálogo potencial com o mercado e promover a competitividade.
Seção II
Dos Procedimentos e da Elaboração do PCA
Art. 4º. A área demandante terá a responsabilidade de analisar e
consolidar suas respectivas demandas, e deverá informar, por meio de
Documento de Solicitação de Demanda (DSD), tanto as contratações
de custeio quanto as de investimento que necessitam ser realizadas e,
posteriormente, encaminhar à Presidência da Câmara Municipal de
Banabuiú.
Parágrafo único. O Documento de Solicitação de Despesa poderá, se
houver necessidade, ser remetido pela área requisitante à área técnica
para fins de análise, complementação das informações, compilação de
demandas e padronização.
Art. 5º. O Documento de Solicitação de Despesa será formalizado até
30 de Novembro do ano de elaboração do Plano de Contratações
Anual com as seguintes informações:
I - Justificativa da necessidade da contratação;
II - Descrição sucinta do objeto;
III - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a
expectativa de consumo anual;
IV - Estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de
procedimento simplificado;
V - Indicação da data pretendida para a contratação, a fim de não
gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da
entidade;
VI - Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida por esta Câmara
Municipal;
VII - Indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro
Documento de Solicitação de Despesa para a sua execução, com
vistas a determinar a sequência em que as contratações serão
realizadas;
VIII - Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do
responsável.
Art. 6º. Caberá à Presidência da Câmara, ou setor designado pela
mesma a responsabilidade pela consolidação das diversas demandas
para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo
Municipal.
§ 1º. O planejamento das demandas será realizado individualmente
por cada área demandante e subsidiará a elaboração da proposta
orçamentária do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com
o Art. 12, inciso VII, da Lei nº 14.133 de 2021.
§ 2º. No planejamento serão contempladas as contratações de bens,
serviços e obras a serem realizadas no âmbito das respectivas
unidades.
§ 3º. O planejamento deverá ser formalmente aprovado pela
autoridade competente da área demandante sob sua responsabilidade.
Art. 7º. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - As informações classificadas como sigilosas, nos termos do
disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - As contratações realizadas por meio de concessão de suprimento
de fundos;
III - As hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do art. 75 da Lei
nº 14.133 de 2021;
IV - As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto
pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133 de 2021.
Art. 8º. A Presidência consolidará as demandas encaminhadas pela
área demandante e tomará as medidas necessárias para:
I - Agrupar, sempre que possível, os documentos de formalização de
demandas com objetos de mesma natureza, visando à racionalização
dos esforços de contratação e à obtenção de economia de escala;
II - Adequar a proposta orçamentária, observando as disposições
estabelecidas nesta Resolução;
III - Elaborar o cronograma de contratações, de acordo com o nível de
prioridade da demanda, levando em consideração a data estimada para
o início do processo de contratação, bem como a disponibilidade
orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A consolidação do Plano de Contratações Anual no
âmbito desta Câmara Municipal deverá ser concluída até 15 de
Dezembro de cada exercício.
Seção III
Da Aprovação
Art. 9º. O Plano de Contratações Anual deverá ser aprovado pela
autoridade competente da Presidência até 20 de Dezembro do ano de
sua elaboração, em conformidade com o estabelecido no art. 3º desta
Resolução.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá reprovar as
demandas constantes do Plano de Contratações Anual ou devolvê-las
à equipe de planejamento, quando necessário, para realizar
adequações junto às unidades demandantes.
Seção IV
Da Publicação
Art. 10. O Plano de Contratações Anual Consolidado da Câmara
Municipal de Banabuiú será divulgado no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP.
Parágrafo Único. O plano de contratações anual de que trata o caput
deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público
em sítio eletrônico oficial e será observado pela unidade
administrativa na realização de licitações e na execução dos contratos.
Seção V
Da Revisão e da Alteração
Art. 11. Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações
Anual poderá ser objeto de revisão e alteração, por meio da inclusão,
exclusão ou redimensionamento de demandas, a fim de adequá-lo à
proposta orçamentária daquele exercício.
Parágrafo Único. Nas situações mencionadas neste artigo, as
alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela
autoridade competente.
Art. 12. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual
poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade
competente.
Parágrafo Único. O plano de contratações anual atualizado e
aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal
Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial na
forma desta Resolução.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o
prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para
cumprimento:
I - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica
a que se refere o§ 2º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021;
II - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a
que se refere ocaputdeste artigo deverão:
I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que
sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de
extrato;
II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições,
vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao
fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será
superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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