Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 SALA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 18 dias do mês de Outubro de 2023. FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA Presidente EMERSON GONÇALVES PARENTE Vice- Presidente MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA DA SILVA 2º Vice- presidente HELTON RODRIGUES NUNES 1º Secretário SAMARA DAYNE LEMOS 2º Secretário Publicado por: Lívia de Oliveira Código Identificador:6591445F CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ RESOLUÇÃO DE N° 015 DE 18 DE OUTUBRO 2023. RESOLUÇÃO DE N° 015 DE 18 DE OUTUBRO 2023. INSTITUI O REGIME DE TRANSIÇÃO DAS LEIS NOS 8.666, DE 1993, 10.520, DE 2002 E DOS ARTS. 1º A 47-A DA LEI Nº 12.462, DE 2011, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ-CE. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Banabuiú APROVOU e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO: CONSIDERANDO que o inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133, de 2021, com nova redação conferida pela Lei Complementar nº 198, de 28 de junho de 2023, dispõe que a revogação das Lei nº 14.133, de 2021, e as Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2022, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, operar-se-á em 30 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO que o art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, estabelece que até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193 com nova redação conferida pela Lei Complementar nº 198, de 28 de junho de 2023, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021 ou de acordo com as Leis nºs 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada das referidas leis; CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, inovava relativamente ao texto original da Lei nº 14.133, de 2021, ao prever que a opção por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021 ou de acordo com as Leis nºs 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011 constasse expressamente de edital ou ato autorizativo de contratação direta publicado até 29 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO que a caducidade da Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023 produz efeitos jurídicos relativamente à redação adotada pela referida MP para o art. 191 da Lei 14.133; CONSIDERANDO que a expressão - poderá optar por licitar ou contratar - constante do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, tem caráter indeterminado, tendo em vista que não define um limite para a referida opção e nem qual ato determinará o termo final para o exercício da opção; CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 198, de 28 de junho de 2023 não disciplinou a questão temporal da opção para licitar e contratar de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021 ou de acordo com as Leis 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011, como o fez a Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023; CONSIDERANDO que o art. 23 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, com redação dada pela Lei nº 13.655, de 2018, aponta a necessidade de um regime de transição sempre que se estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, especialmente quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais; CONSIDERANDO que o art. 30 da Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, com redação dada pela Lei nº 13.655, de 2018, estabelece que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, que terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão; Art. 1º. Fica instituído o regime de transição das Leis nos 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, com vigência até 29 de dezembro de 2023, no âmbito da Câmara Municipal de Banabuiú-CE, para a obrigatoriedade de aplicação integral das disposições da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 2º. Os processos licitatórios e demais contratações que a autoridade competente optar por licitar ou contratar diretamente com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por ela regidas, desde que a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023, conforme cronograma constante do Anexo, e que a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta. § 1º. A opção por licitar ou contratar deve ser realizada por meio da autoridade competente. § 2º. Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências, inclusive quanto às alterações e às prorrogações contratuais. Art. 3º. As atas de registro de preços regidas pelo Decreto Federal nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. Art. 4º. O disposto no art. 2º desta Resolução se aplica às publicações de avisos licitação, de atos de autorização ou de ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade. Art. 5º. Os contratos decorrentes de credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, serão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências, inclusive quanto às alterações e às prorrogações contratuais. Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 18 dias do mês de Outubro de 2023. FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA PresidenteFechar