DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3327 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
SALA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 18 dias 
do mês de Outubro de 2023. 
  
FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA 
Presidente 
  
EMERSON GONÇALVES PARENTE 
Vice- Presidente 
  
MARIA DE FÁTIMA SILVEIRA DA SILVA 
2º Vice- presidente 
  
HELTON RODRIGUES NUNES 
1º Secretário 
  
SAMARA DAYNE LEMOS 
2º Secretário 
Publicado por: 
Lívia de Oliveira 
Código Identificador:6591445F 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ  
RESOLUÇÃO DE N° 015 DE 18 DE OUTUBRO 2023. 
 
RESOLUÇÃO DE N° 015 DE 18 DE OUTUBRO 2023. 
  
INSTITUI O REGIME DE TRANSIÇÃO DAS LEIS 
NOS 8.666, DE 1993, 10.520, DE 2002 E DOS 
ARTS. 1º A 47-A DA LEI Nº 12.462, DE 2011, NO 
ÂMBITO 
DA 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
BANABUIÚ-CE. 
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAÇO SABER que a 
Câmara Municipal de Banabuiú APROVOU e eu PROMULGO a 
seguinte RESOLUÇÃO: 
  
CONSIDERANDO que o inciso II do art. 193 da Lei nº 14.133, de 
2021, com nova redação conferida pela Lei Complementar nº 198, de 
28 de junho de 2023, dispõe que a revogação das Lei nº 14.133, de 
2021, e as Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2022, e os arts. 1º a 
47-A da Lei nº 12.462, de 2011, operar-se-á em 30 de dezembro de 
2023; 
  
CONSIDERANDO que o art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, 
estabelece que até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput 
do art. 193 com nova redação conferida pela Lei Complementar nº 
198, de 28 de junho de 2023, a Administração poderá optar por licitar 
ou contratar diretamente de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021 ou 
de acordo com as Leis nºs 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, 
de 2011, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no 
edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a 
aplicação combinada das referidas leis; 
  
CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 1.167, de 31 de 
março de 2023, inovava relativamente ao texto original da Lei nº 
14.133, de 2021, ao prever que a opção por licitar ou contratar 
diretamente de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021 ou de acordo 
com as Leis nºs 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011 
constasse expressamente de edital ou ato autorizativo de contratação 
direta publicado até 29 de dezembro de 2023; 
  
CONSIDERANDO que a caducidade da Medida Provisória nº 1.167, 
de 31 de março de 2023 produz efeitos jurídicos relativamente à 
redação adotada pela referida MP para o art. 191 da Lei 14.133; 
  
CONSIDERANDO que a expressão - poderá optar por licitar ou 
contratar - constante do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, tem caráter 
indeterminado, tendo em vista que não define um limite para a 
referida opção e nem qual ato determinará o termo final para o 
exercício da opção; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 198, de 28 de junho 
de 2023 não disciplinou a questão temporal da opção para licitar e 
contratar de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021 ou de acordo com as 
Leis 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011, como o fez a 
Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023; 
  
CONSIDERANDO que o art. 23 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, 
com redação dada pela Lei nº 13.655, de 2018, aponta a necessidade 
de um regime de transição sempre que se estabelecer interpretação ou 
orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo 
novo dever ou novo condicionamento de direito, especialmente 
quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de 
direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e 
sem prejuízo aos interesses gerais; 
  
CONSIDERANDO que o art. 30 da Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, 
com redação dada pela Lei nº 13.655, de 2018, estabelece que as 
autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica 
na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, 
súmulas administrativas e respostas a consultas, que terão caráter 
vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até 
ulterior revisão; 
  
Art. 1º. Fica instituído o regime de transição das Leis nos 8.666, de 
1993, 10.520, de 2002 e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, 
com vigência até 29 de dezembro de 2023, no âmbito da Câmara 
Municipal de Banabuiú-CE, para a obrigatoriedade de aplicação 
integral das disposições da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 2º. Os processos licitatórios e demais contratações que a 
autoridade competente optar por licitar ou contratar diretamente com a 
opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 
1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos artigos 1º a 47-A da 
Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, inclusive os derivados do 
sistema de registro de preços, serão por ela regidas, desde que a 
publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta 
ocorra até 29 de dezembro de 2023, conforme cronograma constante 
do Anexo, e que a opção escolhida seja expressamente indicada no 
edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta. 
§ 1º. A opção por licitar ou contratar deve ser realizada por meio da 
autoridade competente. 
§ 2º. Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro 
de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput 
persistirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva 
contratação, ao longo de suas vigências, inclusive quanto às alterações 
e às prorrogações contratuais. 
  
Art. 3º. As atas de registro de preços regidas pelo Decreto Federal nº 
7.892, de 23 de janeiro de 2013, durante suas vigências, poderão ser 
utilizadas por qualquer órgão ou entidade, que não tenha participado 
do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 
  
Art. 4º. O disposto no art. 2º desta Resolução se aplica às publicações 
de avisos licitação, de atos de autorização ou de ratificação de 
contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade. 
  
Art. 5º. Os contratos decorrentes de credenciamentos realizados, nos 
termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, serão 
regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao 
longo de suas vigências, inclusive quanto às alterações e às 
prorrogações contratuais. 
  
Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos 
procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o 
disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. 
  
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
SALA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 18 dias 
do mês de Outubro de 2023. 
  
FRANCISCO ROMÁRIO DE LIMA 
Presidente 
 
  

                            

Fechar