DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3327 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               28 
 
DECRETA PONTO FACULTATIVO NO DIA 3 DE 
NOVEMBRO 
DE 
2023, 
NO 
ÂMBITO 
DO 
MUNICÍPIO DE BARROQUINHA/CE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 
65, incisos VI e IX da Lei Orgânica do Município, e 
  
CONSIDERANDO que no dia 3 de novembro, sexta-feira, data que 
sucede o feriado nacional do “Dia dos Finados”, celebrado em 2 de 
novembro, quinta-feira. 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento 
da Administração Pública Municipal; 
  
D E C R E T A: 
  
Art. 1º - Ponto Facultativo o expediente do dia 03 de novembro de 
2023, nas repartições e órgãos da Administração Pública Municipal. 
  
Art. 2º - Excetuam-se, do disposto neste Decreto, a Secretaria 
Municipal de Educação, considerando tem que seguir o Calendário 
Escolar, previsto na LDB, sem com isso poder reduzir o número de 
horas letivas, mínimas exigidas, bem como, para evitar quaisquer 
prejuízos aos discentes; 
  
Art. 3º Excetuam-se, ainda, do disposto neste Decreto, os serviços e 
as atividades considerados de natureza essencial, especialmente nas 
áreas da saúde (urgência e emergência) e limpeza pública, devem 
funcionar normalmente. 
  
Art. 4 º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.  
  
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, ao 01 
dia do mês de novembro, do ano de 2023. 
  
JAIME VERAS SILVA FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Francisco Leandro de Sousa Costa 
Código Identificador:EB8F721F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
 
GABINETE DO PREFEITO 
CONTRATO Nº 001/2023. 
 
INSTRUMENTO 
DE 
CONTRATO 
ADMINISTRATIVO 
DE 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. 
  
Pelo presente Instrumento de Contrato Administrativo de 
Prestação de Serviços de Advocacia que entre si celebram de um 
lado O MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES - CE, pessoa jurídica de 
direito 
público 
interno, 
inscrito 
no 
CNPJ 
sob 
o 
N° 
07.416.704/0001-99, com sede na TRAVESSA SUL, Nº 440, 
CENTRO, Estado 
do Ceará, CEP 63150-000, doravante 
denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo 
Exmo(a). Sr(a). Prefeito(a) JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, e do 
outro 
a 
MONTEIRO 
E 
MONTEIRO 
ADVOGADOS 
ASSOCIADOS, estabelecida na Rua Eng. Oscar Ferreira, nº 47, 
Casa Forte, Recife/PE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 
35.542.612/0001-90, 
com 
endereço 
eletrônico 
intimacoes@monteiro.adv.br, através de seu representante legal 
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO, brasileiro, casado, 
advogado, devidamente inscrito na OAB/PE sob o nº 11.338, 
OAB/AL 3.726-A, OAB/RN 184-A, OAB/BA 840-A, OAB/PB 
11.338-A, OAB/RJ 2.483-A, OAB/SP 161.899-A e inscrito no 
CPF/MF sob o nº 377.377.244-00, doravante denominado 
CONTRATADA, conforme as cláusulas e condições a seguir 
elencadas: 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNDAMENTO LEGAL 
O presente ajuste encontra sucedâneo legal nas disposições 
insertas na Lei nº 14.133/2021. 
  
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO 
A CONTRATADA, em face do presente instrumento contratual 
obriga-se a prestar serviços jurídicos especializados para dar 
continuidade ao processo nº 0006296-62.2017.4.01.3400 e para que 
patrocine demanda judicial (cumprimento de sentença – Processo n. 
0050616-27.1999.4.03.6100) relativa ao período livre remanescente 
visando a recuperação dos valores que deixaram de ser repassados 
tempestivamente ao Município em razão da fixação a menor do Valor 
Mínimo Anual por Aluno – VMAA. 
  
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FATO GERADOR CONTRATUAL 
O presente instrumento contratual foi autorizado pelo competente 
Processo Licitatório, instaurado na modalidade de Inexigibilidade 
de Licitação, em estrita conformidade ao prescrito no Art. 74, III, 
“c”, § 3º, da Lei Nº 14.133/2021. 
  
CLÁUSULA QUARTA – DOS HONORÁRIOS 
Em razão dos serviços descritos na CLAÚSULA PRIMEIRA, serão 
pagos ao CONTRATADO honorários advocatícios na proporção de 
R$ 0,15 (quinze centavos) para cada R$ 1,00 (um real) recuperado aos 
Cofres Municipais. 
  
§ 1º. Estima-se que o valor total de recuperação em favor do 
Município é de R$ 5.944.488,87 (cinco milhões novecentos e quarenta 
e quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete 
centavos), representando os honorários contratuais o montante 
estimado de R$ 891.673,33 (oitocentos e noventa e um mil seiscentos 
e setenta e três reais e trinta e três centavos). 
  
§ 2º. Os valores mencionados no parágrafo anterior são meramente 
estimativos, restando sua fixação final a partir da fase de 
liquidação/cumprimento de sentença. 
  
§ 3º. Os honorários serão adimplidos com verba própria do Município 
ou através de Juros de Mora decorrentes da expedição do Precatório, 
eis que, conforme entendimento do STF nos autos da ADPF 528, estes 
são desvinculados da destinação constitucional do crédito principal do 
FUNDEB. 
  
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 
A CONTRATADA obriga-se a: 
realizar os serviços previstos neste instrumento e acompanhá-los 
até final instância, efetivando, todas as providências processuais 
e/ou 
administrativas 
previstas 
no 
ordenamento 
jurídico, 
observadas as condições aqui assumidas; 
manter sigilo em face de todas as informações e dados que tiver 
acesso relativos à CONTRATANTE; 
se for o caso, indicar terceiros idôneos para a realização de 
serviços que exijam habilitação legal específica e sob sua exclusiva 
responsabilidade; 
ainda, a informar todos os procedimentos necessários para a 
implementação das decisões que vieram a ser proferidas; 
remeter, trimestralmente, a requerimento da CONTRATANTE, 
relatório detalhado e atualizado das medidas interpostas e 
providências realizadas. 
Manter as condições de regularidade durante toda a vigência do 
contrato; 
  
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 
Ao fornecimento, à CONTRATADA, de todos os documentos 
necessários e informações solicitadas por esta e indispensáveis 
para a execução dos serviços; 
  
A CONTRATANTE obriga-se, no ato da assinatura deste 
Contrato, a outorgar instrumento de mandato com os poderes da 
cláusula 
ad 
judicia, 
habilitando 
a 
CONTRATADA 
para 
representá-la em juízo.  

                            

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