Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327 www.diariomunicipal.com.br/aprece 30 Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:FB9CC9E5 GABINETE DO PREFEITO DECRETO N°026/2023 DECRETO Nº 026, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. DECRETA PONTO FACULTATIVO, EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O EXPEDIENTE DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, EM SEU ART. 64, INCISO II, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da Administração Pública Municipal no feriado de Finados, dia 02 de novembro; CONSIDERANDO ainda que a manutenção do expediente da sexta- feira, dia 03 de novembro de 2023, em sua normalidade, seria contraproducente; CONSIDERANDO que há a necessidade de decretar ponto facultativo por ato oficial, para que se cumpram as formalidades necessárias nas repartições/órgãos e entidades públicas, instituições financeiras e comércio no âmbito Municipal de Chorozinho; DECRETA: Art. 1º. Fica decretado ponto facultativo, para os servidores/empregados dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, o expediente do dia 03 de novembro de 2023, em decorrência do feriado do dia 02 de novembro, Dia de Finados. §1° – Não são atingidos por esse Decreto, os serviços de natureza essencial. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, em 31 de outubro de 2023. FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR Prefeito Municipal de Chorozinho Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:F01DDCD7 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ GABINETE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 - REGULAMENTA A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA ELETRÔNICA – SEM LANCE, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023. Regulamenta a Dispensa de Licitação, na FORMA ELETRÔNICA – SEM LANCE, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Croatá/CE. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE CROATÁ, no uso de suas atribuições, considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica – sem lance, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal. Da Dispensa Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando não executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, poderão adotar a dispensa de licitação, na forma eletrônica – sem lance, nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. § 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei. § 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). § 6º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão utilizar a dispensa na sua forma eletrônica, observada as regras da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, do Governo Federal. § 7º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica – sem lance, que caso adotado em recursos que não sejam da União, deverá seguir o regulamento citado no parágrafo anterior. § 8º. O Sistema de Dispensa Eletrônica – sem lance, constitui ferramenta informatizada do órgão provedor do sistema, entidade conveniada com esta municipalidade, mediante Termo de Apoio Técnico-Operacional, indicada por portaria, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.Fechar