DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327
www.diariomunicipal.com.br/aprece 30
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:FB9CC9E5
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N°026/2023
DECRETO Nº 026, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
DECRETA PONTO FACULTATIVO, EM TODOS
OS
ÓRGÃOS
E
ENTIDADES
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE NOVEMBRO DE
2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ESTADO
DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, EM SEU
ART. 64, INCISO II,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da
Administração Pública Municipal no feriado de Finados, dia 02 de
novembro;
CONSIDERANDO ainda que a manutenção do expediente da sexta-
feira, dia 03 de novembro de 2023, em sua normalidade, seria
contraproducente;
CONSIDERANDO que há a necessidade de decretar ponto
facultativo por ato oficial, para que se cumpram as formalidades
necessárias nas repartições/órgãos e entidades públicas, instituições
financeiras e comércio no âmbito Municipal de Chorozinho;
DECRETA:
Art.
1º.
Fica
decretado
ponto
facultativo,
para
os
servidores/empregados dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, o expediente do dia 03 de novembro de 2023, em
decorrência do feriado do dia 02 de novembro, Dia de Finados.
§1° – Não são atingidos por esse Decreto, os serviços de natureza
essencial.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 31 de outubro de 2023.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal de Chorozinho
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:F01DDCD7
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
GABINETE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011, DE 30 DE OUTUBRO DE
2023 - REGULAMENTA A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA
FORMA ELETRÔNICA – SEM LANCE, DE QUE TRATA A
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011, DE 30 DE OUTUBRO DE
2023.
Regulamenta a Dispensa de Licitação, na FORMA ELETRÔNICA –
SEM LANCE, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no
âmbito do Município de Croatá/CE.
A
SECRETÁRIA
MUNICIPAL
DE
PLANEJAMENTO,
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições, considerando a entrada em vigor da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito
municipal, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dispensa de
licitação, na forma eletrônica – sem lance, de que trata a Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública
Municipal.
Da Dispensa
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
direta ou indireta, quando não executarem recursos da União
decorrentes de transferências voluntárias, poderão adotar a dispensa
de licitação, na forma eletrônica – sem lance, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites,
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser
observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na
forma da lei.
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art.
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
§ 6º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes
de transferências voluntárias, deverão utilizar a dispensa na sua forma
eletrônica, observada as regras da Instrução Normativa SEGES/ME nº
67, de 8 de julho de 2021, do Governo Federal.
§ 7º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica – sem lance, que caso
adotado em recursos que não sejam da União, deverá seguir o
regulamento citado no parágrafo anterior.
§ 8º. O Sistema de Dispensa Eletrônica – sem lance, constitui
ferramenta informatizada do órgão provedor do sistema, entidade
conveniada com esta municipalidade, mediante Termo de Apoio
Técnico-Operacional, indicada por portaria, para a realização dos
procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços,
incluídos os serviços de engenharia.
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