DOMCE 03/11/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Novembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3327 
 
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CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
  
Instrução 
  
Art. 3º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica 
– sem lance, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
  
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa, na forma de Instrução Normativa 
Municipal prevista para esse fim, 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - razão de escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço, se for o caso; e 
VIII - autorização da autoridade competente. 
  
§ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do 
art. 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos 
termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou 
de outro instrumento hábil. 
  
§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão 
ou entidade promotora do procedimento. 
  
Do Edital 
  
Art. 4º. O órgão ou entidade deverá publicar edital com as seguintes 
informações para a realização do procedimento de contratação, 
objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais 
interessados: 
  
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do 
disposto no inciso II do art. 3º, observada a respectiva unidade de 
fornecimento; 
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário 
comercial, e a plataforma eletrônica onde ocorrerá o procedimento. 
  
§ 1º. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não 
será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do 
aviso de contratação direta, na imprensa oficial do Município. 
  
§ 2º. Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 40% (quarenta 
por cento) do valor previsto no artigo 2º, incisos I e II desta Instrução 
Normativa, fica facultando a Administração Pública a publicação do 
edital de que trata o “caput” ou a realização de estimativa de preços 
concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa. 
  
Divulgação e Abertura 
  
Art. 5º. O aviso de contratação direta será divulgado no Diário Oficial 
do Município, bem como será disponibilizado sua integra na 
plataforma eletrônica indicada no edital, e ainda, no Sítio Eletrônico 
do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. 
  
Fornecedor 
  
Art. 6º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, por meio da plataforma eletrônica, a 
proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, 
quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para 
abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo 
próprio do sistema, as seguintes informações: 
  
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, 
quando couber; 
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais contidas no aviso da contratação direta e seus anexos; 
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no 
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; 
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa 
com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata 
o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e 
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
Art. 7. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, 
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante 
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de 
sua desconexão. 
  
CAPÍTULO III 
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO 
  
Julgamento 
  
Art. 8º. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o 
órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das 
propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade 
do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a 
ordem de classificação. 
  
Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
  
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será 
registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos 
do processo de contratação. 
  
Art. 10. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o 
primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado 
em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo 
definido para a contratação. 
  
Art. 11. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá 
solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se 
necessário, de documentos complementares. 
  
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento 
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação. 
  
Habilitação 
  
Art. 12. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, 
de 2021. 
  
Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão 
ser enviados concomitantemente a proposta, via plataforma eletrônica, 
até a data e horário indicados no edital. 
  
Art. 13. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no 
aviso de contratação direta, o fornecedor será habilitado.  

                            

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